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ID
182317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação à extinção da punibilidade penal.

Alternativas
Comentários
  • É preciso tomar muito cuidado com a alternativa (b), pois, após a Lei n. 12.234/10, a prescrição retroativa não poderá ter mais por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ou seja, a prescrição retroativa, hoje, só pode ser considerada entre a data do recebimento da denúncia (ou da queixa-crime) e a sentença condenatória. Antes da referida lei, a prescrição retroativa podia ser verificada entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, o que muitas vezes ensejava a alegação, pelo MP, da polêmica prescrição virtual. Para uma corrente que já se forma após a mudança legal, a prescrição retroativa teria sido completamente extinta do nosso ordenamento jurídico, pois a Lei n. 12.234/10 a excluiu expressamente. É, porém, um tema que ainda trará muitas divergências. Dessa forma, se considerarmos a nova legislação, a alternativa (b) está sim correta.
     

  • Como nosso colega ressaltou aqui embaixo, a atual redação do Código Penal foi alterada recentemente:

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Esse fato ensejou a anulação da questão, que, não obstante, tem como resposta certa a letra b. Veja a JUSTIFICATIVA CESPE:

    A questão teve por objeto inovações legislativas posteriores à publicação do edital do certame, estando, por esse motivo, em desconformidade com disposição editalícia, razão pela qual se opta por sua anulação.

     

  • Apesar de a questão te sido anulada, e da literalidade do artigo 117, § 2º, se faz pertinente uma observação quanto a Alternativa “E”, a qual esta ERRADA, afirmando que no caso da prescrição ser interrompida como início do cumprimento da pena, em qualquer hipótese o prazo começará a correr, novamente, do dia da interrupção.  Pois então surge o questionamento, se o prazo prescricional não começa a correr a partir do dia da interrupção, a partir de que dia então passa a correr o prazo prescricional?
    Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 746), assim nos ensina: Com o início do cumprimento da pena, estará interrompida a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Caso o condenado fuja, o prazo prescricional começa a correr a partir da sua fuga, e será regulado pelo tempo restante da pena. Sendo recapturado e voltando a cumprir o restante da pena que lhe foi imposta, a partir desse instante também estará interrompida a PPE. Neste sentido decidiu o STJ: “Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia, isso já é suficiente para a interrupção do prazo prescricional (CP, art 117, V)” (RHC 4.275, Rel. edson Vidigal, DJU de 05/02/1996, p. 1.408).
    Durante o cumprimento da pena, evidentemente, a prescrição da pretensão executória não tem curso.
  • Alguém sabe explicar a primeira alternativa? 

  • Prezada Isabella Amorim, 

    Tb fiquei na dúvida e pesquisando encontrei fundamento na doutrina do André Stefam e o Vitor Eduardo Rios Gonçalves, pág.739, Direito Penal Parte Geral - Esquematizado, 3a.edição, 2014:
    "A extinção da punibilidade poderá também alcançar crime conexo (para o qual seja também prevista a possibilidade de perdão). Ex.: o pai, dirigindo com imprudência, provoca a morte do próprio filho e de terceiro. Poderá ficar totalmente isento de pena. É evidente que essa possibilidade não alcança crimes conexos de outra natureza. Ex.: pai e filho cometem juntos um furto e, ao deixarem o local em um carro, o pai provoca um acidente no qual o filho morre. O perdão judicial só alcança o homicídio culposo (e não o furto)."
    Bons estudos !


  • a) A questão é de 2010, mas quem quiser aprofundar o estudo tem uma jurisprudência recente sobre o caso. É ônus da defesa comprovar a relação com o terceiro envolvido:

    O fato de os delitos haverem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovado, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. (REsp 1.444.699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 1/6/2017, DJe 9/6/2017.)

     

    e) Por disposição legal, em regra, interrompida a prescrição, ela começa a correr novamente da data da interrupção. A exceção é o começo ou continuação do cumprimento da pena.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.