Letra B: errada
lei 11959/2009
Art. 33. As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e de seu regulamento
letra D: errada
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
Letra E CORRETA
STJ - HABEAS CORPUS: HC 55807
HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E QUADRILHA. PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA QUANTO AO CRIME AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há justa causa para a persecução penal dos crimes contra a ordem tributária, quando o suposto crédito fiscal ainda pende de lançamento definitivo. Todavia, quando são realizadas condutas autônomas, mediante formação de quadrilha, para o fim único de suprimir ou reduzir o recolhimento dos tributos, incumbe ao Juízo Criminal, na instrução processual contraditória, investigar a existência do suposto ilícito penal.
2. A ação penal em curso não busca elucidar apenas crimes contra a ordem tributária, mas, também, o crime de formação de quadrilha. Dessa forma, tendo em conta a evidente independência entre os delitos, descabe falar em trancamento da ação penal quanto ao crime autônomo.
3. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem denegada.
Apenas complementando....
A) ERRADA: O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança.
Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Trata-se de tipo penal misto, composto dos verbos 'prometer' e 'efetivar'. No primeiro caso trata-se de crime formal, bastando a oferta de recompensa pelo terceiro ou o compromisso de entrega futura pelo pai, tutor ou guardião, desde que feitos a pessoa determinada, num ato bilateral. Já na segunda modalidade é material, consumando-se apenas quando o filho ou pupilo seja entregue pelo pai, tutor ou guardião ou a paga seja efetivada pelo terceiro.
Fonte: www.lfg.com.br
d) ERRADA Nos crimes contra a fauna, a pena é aumentada até o triplo se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.