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a) Fundamento: Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
b) Fundamento: CPP, Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:(...)
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
c) Fundamento: CPP, Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
d) Fundamento: CPP, Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente
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Só discordo do fato de a alternativa A ter sido considerada errada. O comentário citado anteriormente deixa claro que o comparecimento supre a nulidade desde que o ato não tenha se consumado. No caso em tela, percebe-se claramente a expiração do prazo recursal e consequente cerceamente de defesa. Segue jurisprudência neste sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO.
1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes.
2. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes.
(HC 106.766/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008)
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A altenativa A está errada pela frase final assim escrita:
A falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.
No caso em comento, a nulidade será relativa, haja vista que o princípio da ampla defesa é preponderante e nos termos do art. 573 do CPP, os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
Assim, a falta de intimação irá mitigar o direito de defesa, mas não anular por completo.
Mitigar: vtd. 1. Abrandar, amansar. 2. Suavizar, aliviar. 3. Diminuir, atenuar (Aurélio, 2004, p. 558)
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Alguem poderia me dizer porque a alternativa C está errada? Entendo que esteja de acordo com o conteúdo do artigo 569 do CPP: "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria, ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". Obrigado.
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Concordo com o colega gbruno87, pois como bem fundamentou, ao juntar um acórdão, não dá pra entender como uma intimação de uma sentença condenatória que não ocorreu e fez com que o prazo recursal tenha fluido não prejudique o direito do réu ao contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que há nulidade absoluta.
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Ao colega que indagou sobre o erro do item "c", creio que seja o fato que os atos não podem ser convalidados, já que a denúncia era inepta, o que prejudicou a ampla defesa do réu.
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Gostaria, também, de saber onde está o erro do item "d", já que o juiz já recebeu a denúncia, o que era pra ter acontecido, acredito eu, pelo STF.
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Bons estudos a todos!
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Tbm não entendi o motivo pelo qual a letra C é considerada incorreta, pois o art. 569 deixa claro que as omissões da denúncia podem ser sanadas a qualquer tempo antes da sentença final!
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Sobre a assertiva C, o que indica que é caso de nulidade absoluta é o trecho: "...referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes". Tal carência na inicial se refere a elementos essenciais da peça que impossibilitam a defesa do acusado. Tratando-se vício de repercussão constitucional (ampla defesa) a nulidade é absoluta.
Segue um julgado:
HABEAS CORPUS -LAVAGEM DE DINHEIRO -EVASÃO DE DIVISAS -DENÚNCIA QUE ACUSA COM BASE NO STATUS DO PACIENTE -AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS TÍPICAS -NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA -ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO JULGADO ÀS CO-RÉS.
1- A imputação não pode ser feita com base no status do denunciado, devendo ser indicados os fatos sobre os quais ela repousa.
2-São os fatos que delimitam o recebimento da denúncia e eventual sentença, devendo ser cuidadosamente expostos, em relação a cada um dos envolvidos, salvo a necessidade de denúncia geral, quando impossível a sua individualização.
3- A denúncia contaminada pela deficiente narrativa dos fatos, ou por sua inexistência, é causa de nulidade absoluta, posto que dificulta a ampla defesa e o contraditório.
4- A peça acusatória que faz imputação a uma determinada pessoa, simplesmente pelo seu status, configura caso de responsabilidade penal objetiva e deve ser repudiada.
5- Se a denúncia não contém a descrição dos fatos pelos quais o denunciado está sendo responsabilizado, ela é inepta e provoca a nulidade do processo desde o seu início, inclusive a partir de seu oferecimento.
6- Ordem parcialmente concedida para anular o processo desde o oferecimento da denúncia, inclusive, e estender os efeitos do julgado a duas co-rés
STJ - HABEAS CORPUS: HC 89297 CE 2007/0199763-4
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alguem pode me explicar porque a A não é correta?
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Olá pessoal, tenho a impressão de que o erro da alternativa "A" esta na palavra "irreversível", pois uma vez que se trata de nulidade absoluta, mas que ocasionará a concessão de uma nova intimaçã com a fluência de um novo prazo recursal. Assim, possível a reversibilidade. Quando a questão da nulidade ser absoluta:
"Isso porque a falta de intimação do acusado de uma sentença ensejará nulidade absoluta se for o caso de sentença condenatória e houver uma certidão de trânsito em julgado (a nulidade decorre da própria desconformidade entre o certificado e a realidade)"
Fonte: TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5a ed. Salvador: Juspodivm, 2011, p. 1017.
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É isso mesmo!
Como o colega disse acima, não se trata de "ato irreversível".
Será tornado sem efeito o decurso do prazo, intimar-se-á o réu e será reaberto o prazo para o recurso.
Isso não quer dizer que TODO o processo vai ser anulado..
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Acredito que a dificuldade da questão repousa nas assertivas A, C e E. Marquei a letra E porque conhecia o teor do julgado nela reproduzido. Mas racionei da seguinte maneira para afastar as demais opções citadas:
A letra C é absurda. Veja, após a inclusão do artigo 396-A no CPP não se pode aditar omissões existentes na denúncia, sobretudo as essencias, previstas no art. 41 do mesmo código, haja vista que o acusado terá de alegar toda a matéria que interesse a sua defesa. Se não tem o conhecimento dos fatos, não há como exercer essa importante defesa escrita imediatamente posterior ao recebimento da peça acusatória.
A letra A é mais difícil, porque está mal escrita, com a devida por pensar assim à banca CESPE. Explico. O ato a ser anulado não é a sentença, por óbvio, pois ela não está sob a macula de nenhuma nulidade. O que se anulará é o transito em julgado da causa, o que não restou, ao meu ver, explicitado na questão.
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte I)
Primeiro, vale ressaltar em quais decisões no processo penal é obrigatória a intimação pessoal do acusado para fins de discussão da ocorrência de nulidade.
a) Segundo STJ, a intimação pessoal do réu é desnecessária no caso de decisões tomadas pelos tribunais. Nesses casos, seriam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório com a mera intimação pela imprensa oficial do defensor constituído ou a intimação pessoal do defensor público ou advogado nomeado. Somente se discutiria a intimação pessoal do acusado nos casos de prolação de sentença em primeiro grau.
"(...) 1. Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição, obrigatoriedade que não se verifica com relação aos acórdãos proferidos pelos Tribunais pátrios, cuja publicidade se satisfaz com a publicação do seu teor na Imprensa Oficial em nome do defensor do acusado, ou mediante intimação pessoal, caso se trate de defensor público ou dativo.
(...)
(HC 220.138/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
B) Por outro lado, no caso de sentença condenatória prolatada em primeira instância, também sedimentou-se entendimento no STJ segundo o qual a intimação pessoal do acusado é imprescindível apenas no caso de réu preso; sendo, na hipótese de réu solto, suficiente a mera intimaçao do respectivo defensor. Senão, vejamos:
" (...) 1. Ao contrário do sustentado na inicial, o art. 392 do Código de Processo Penal não exige que o paciente e o seu defensor sejam intimados pessoalmente da sentença condenatória. A exigência de intimação pessoal é apenas para o réu preso.
(....)
(HC 118.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)
" (...) 1. Segundo o que prevê o art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado somente ocorre se este se encontrar preso, podendo ser dirigida unicamente ao patrocinador da defesa na hipótese de réu solto. Precedentes.
(...)
(HC 205.471/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
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Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
Passadas essas primeiras considerações, fica nítido que a possbilidade de ser arguida a nulidade só ocorrerá quando houver a exigência de intimação pessoal do acusado: sentença prolatada em primeira instância e quando o acusado encontrar-se encarcerado.
Contudo, mesmo neste caso, havendo a intimação do defensor a inocorrendo a intimação do acusado, esta nulidade será suprimida pela eventual interposição de recurso pelo defensor, conforme se observa abaixo pelos arestos do STJ.
A intimacao pessoal do acusado visa proporcionar-lhe outro alternativa para interposicao recursal, nao ficando restrito a vontade do defensor. Nesse caso, a ordem juridica permite a interposicao de recurso tanto pelo seu patrono como diretamente pelo reu. Interposto o recurso por qualquer um deles, cabera ao defensor a apresentacao das razoes e contrarrazoes recursais.
Sendo assim, inexistindo a intimacao pessoal, caso o defensor venha a interpor o recurso cabivel, a finalidade do ato sera atingida (permitir que a sentenca venha a ser impugnada por recurso) e prejuizo algum sera gerado, nao havendo que se falar em nulidade pela falta de intimacao do reu. Observa-se, portanto, que nao ocorrera nulidade absoluta e irreversivel no caso. Nesse sentido, segue julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOS PACIENTES PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(...)
2. A suposta nulidade pela falta de intimação pessoal da sentença restou superada pela apresentação de recurso de apelação, no qual se alegou apenas falta de provas para condenar os pacientes, não se suscitando, outrossim, nenhum prejuízo pela falta de intimação pessoal.
3. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos.
(...)
(HC 125.597/ES, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
As nulidades relativas no processo penal devem ser alegadas em momento oportuno, conforme prescrito pelo art. 571 do CPP. Nao ha que se falar que vicios dessa natureza podem ser arguidos a qualquer momento, pois tal caracteristica e atribuida as nulidades absolutas.
Sendo assim, no procedimento do juri, eis os momentos adequados para arguicao de nulidades relativas:
a) anteriores a pronuncia - durante a apresentacao das alegacoes finais.
b) na decisao de pronuncia - durante a interposicao do recurso cabivel.
c) posteriores a pronuncia - logo depois de ser anunciado o julgamento em plenario.
d) durante o julgamento em plenario - assim que ocorrerem, de modo imediato.
Para melhor compreensao, segue aresto do STj sobre o tema:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES FORA DO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE.
(...)
3. No procedimento do júri, as nulidades ocorridas na primeira fase do procedimento escalonado devem ser arguidas até as alegações finais, enquanto aquelas posteriores à pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
4. Constatando-se que as nulidades apontadas não foram alegadas no momento oportuno, deve-se reconhecer a incidência da preclusão.
(...)
(HC 180.603/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/10/2011)
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Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte I)
O aditamento da peca acusatoria pode ser feito pelo titular da acao penal a qualquer momento antes da prolacao da sentenca, nos termos do art. 569 do CPP. (Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.). Portanto, cabivel o aditamento no caso.
O MP pode aditar a denuncia de dois modos:
a) insercao de fatos na acusacao que nao implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que nao repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso, nao sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, o feito tera seu curso normal, sem qualquer mudanca em virtude do aditamento. Eis os casos tratados no STJ:
HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. (...) ADITAMENTO À EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA, COM ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.INVIABILIDADE. (...)
(...)
5. "Aditamento da denúncia com base na descrição fática do ocorrido, tal como dela consta. Desnecessária, em caso assim, nova citação do réu, já que este se defende dos fatos que lhe são imputados." (STF, HC 68.930⁄RS, DJ de 3.4.92).
6. A partir da leitura da peça acusatória e de seu posterior aditamento, vê-se que houve somente alteração na capitulação jurídica dada aos fatos. A narrativa, entretanto, foi a mesma. Impende ressaltar, ainda, que, no momento da citação, os acusados receberam cópia da peça acusatória. Além disso, o aditamento foi feito em momento anterior à realização dos interrogatórios.
7. Assim, descabe falar em cerceamento de defesa, pois tanto os investigados quanto seus advogados, tinham inteira ciência do teor das acusações. Esse panorama não se alterou tão somente por haver um ajustamento no nomen juris.
(...)
11. Ordem denegada.
(HC 57293⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03⁄12⁄2009, DJe 18⁄12⁄2009)
"Habeas corpus. Aditamento da denúncia para correção de erro material, sem alteração substancial da imputação, mantendo-se a anterior capitulação dos fatos. Desnecessidade de nova citação. Precedente." Recurso desprovido.
(RHC 17674⁄DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2005, DJ 01⁄08⁄2005, p. 477)
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Letra C - Assertiva Incorreta. (Parte II)
a) insercao de fatos na acusacao que implique a necessidade do acusado ter nova oportunidade de defesa e contraditorio - Serao inseridos fatos na acusacao que repercutirao na classificacao das elementares ou circunstancias do tipo penal. Em razao disso, sera necessario que se permita ao acusado nova fase para exercicio do contraditorio e ampla defesa. Apos o aditamento, tera que ser aberto ao acusado novo momento de instrucao e debates para que contradite os novos fatos contra ele imputados.
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E HOMICÍDIO. NULIDADES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE RÉU. ANTES DA SENTENÇA FINAL. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO PELO ACUSADO. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO PACIENTE. RECONHECIMENTO DE OBJETO. VIOLAÇÃO DOS ART. 226 E 227 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
1. O aditamento da denúncia pode ser feito, a qualquer tempo, para suprir as omissões, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantido, ao acusado, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
(...)
(HC 109.048/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 03/02/2012)
Conclusao: No caso da alternativa, a denuncia foi omissa quanto a descricao da conduta relativa ao furto, portanto, uma elementar do tipo penal, impedindo o exercicio do contraditorio e da ampla defesa pelo acusado, ja que inepta a peca acusatoria. Feito o aditamento, deveria ser novamente realizada a instrucao e debates em relacao ao fatos agora corretamente descritos a fim de que pudesse o curso do processo ser reputado valido. A mera retificacao da peca acusatoria nao convalidaria os atos ja praticados. Seria necessaria a repeticao do itinerario processual, pois as condutas processuais precedentes afrontaram o devido processo legal.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
De acordo com o posicionamento atual do STF, os atos processuais praticados por juizo incompetente, seja icompetencia relativa ou absoluta, podem ser convalidados pelo juizo competente que passar a atuar nos autos. Desse modo, o caso apresentado, o STF podera convalidar todos os atos processuais praticados pelo juiz de primeiro grau no processo-crime movido contra deputado federal. Senao, vejamos:
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4. Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5. Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7. Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8. No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9. Ordem indeferida. (HC 88262 segundo julgamento, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30-03-2007 RTJ VOL-00201-02 PP-00682)
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Caros colegas, a prerrogativa de foro é garantia constitucional. A CF dispõe da ^prerrogativa de foro para determinadas pessoas em razão de sua função, o que ocorre com o deputado federal. Não há como convalidar um julgamento realizado pelo juiz de primeiro grau sendo que a constituição dá competência ao Supremo. Segue julgado do STJ:
HC 86837 / RS
HABEAS CORPUS
2007/0161643-7 |
Relator(a) |
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) |
Órgão Julgador |
T6 - SEXTA TURMA |
Data do Julgamento |
24/06/2008 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 04/08/2008
RT vol. 878 p. 552 |
Ementa |
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PACIENTE QUE GOZAVA DE
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA E
RECEBIDA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL A QUO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NÃO-RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI
8.038/90. NULIDADE ABSOLUTA. OCORRÊNCIA. 2. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se o paciente de prefeito municipal, que goza, portanto,
de foro por prerrogativa de função, e encaminhado o processo ao
tribunal a quo após o deferimento de exceção de incompetência,
impunha-se a renovação ou ratificação dos atos decisórios, sob pena
de nulidade. No caso, diante da inobservância do rito previsto na
Lei 8.038/90, é de se reconhecer a nulidade do processo desde o
início, por se tratar de nulidade absoluta.
2. Ordem concedida para anular o processo, a partir do oferecimento
da denúncia, para que seja respeitado o procedimento previsto na Lei
8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei 8.658/93.
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Por isso não compreendi o erro da alternativa d.
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Gabarito: E
JESUS abençoe! Bons estudos!
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GAB. E:
O réu foi denunciado pelo Promotor, tendo a denúncia sido recebida pelo juízo de 1ª instância. O processo prosseguia normalmente, quando o acusado foi eleito prefeito. Diante disso, foi declinada a competência para que o TJ julgasse a causa. No Tribunal, o processo teve prosseguimento e o réu foi condenado.
Nesse caso, quando o processo chegou ao TJ, não se fazia necessária a ratificação da denúncia e dos atos praticados pelo juízo. Isso porque não se tratam de atos nulos, mas sim válidos à época em que praticados, cabendo ao Tribunal apenas prosseguir no julgamento do feito a partir daquele instante.
STJ. 5ª Turma. HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013 (Info 522).
O recebimento da denúncia é previsto como causa de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP). Situação1: se a denúncia foi recebida por juízo absolutamente incompetente, pode-se dizer que houve interrupção do prazo de prescrição? NÃO. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe o curso do prazo prescricional. Assim, mesmo que, posteriormente, a denúncia seja recebida pelo juízo competente, aquele primeiro recebimento feito pelo magistrado absolutamente incompetente não servirá como marco interruptivo da prescrição. Ex: se um juiz de 1ª instância recebe denúncia formulada contra réu que detém foro por prerrogativa de função no Tribunal (STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014). Situação 2: se o vício fosse de incompetência relativa, haveria interrupção da prescrição? A denúncia recebida por juízo relativamente incompetente interrompe a prescrição se depois for ratificada pelo juízo competente? SIM. Pelo princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. Se a denúncia foi recebida pelo juízo relativamente incompetente em 2010 e depois foi ratificada em 2011, considera-se que houve interrupção em 2010. A convalidação posterior possui natureza declaratória, servindo apenas para confirmar a validade daquela primeira decisão. Repetindo: o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014). STJ. Corte Especial. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014 (Info 555).
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Tem caído direto!
Falta de ratificação pelo MP não gera nulidade!
Abraços
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Uma dica valiosa pessoal: quando a questão abordar nulidades e mencionar "irreversível" ou, "sem possibilidade de convalidação", muito provavelmente a alternativa estará errada.
O STF vem mitigando cada vez mais a regra de que as nulidades relativas anulam os atos decisórios, e a nulidade absoluta anulam-se todos os atos processuais. Vejamos:
A - Incorreta - não será vício impassível de convalidação uma vez que a sentença foi prolatada de acordo com as regras processuais, sendo irregular apenas a ausência de intimação. Nesse caso não se anula a sentença e sim haverá a restituição do prazo recursal em favor do acusado.
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Vamos comentar assertiva por assertiva para ficar mais fácil a compreensão:
a) Se, em determinado processo, o réu tiver deixado de ser intimado da sentença condenatória, vindo a comparecer no processo após a fluência do prazo recursal, a falta de intimação do acusado caracterizará nulidade absoluta e irreversível por cerceamento de defesa.
Determina o art. 392, do CPP:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
Diante desta previsão, o STJ fixou o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ATO DO REPRESENTANTE LEGAL QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser suficiente a intimação da sentença condenatória ao advogado constituído, no caso de réu solto, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, CPP.
[...]
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 580.146/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020)
b)Nos processos da competência do tribunal do júri, as nulidades relativas ocorridas na fase da instrução criminal devem ser arguidas no prazo das alegações antecedentes à pronúncia. Se posteriores à pronúncia, devem ser alegadas a qualquer tempo, desde que demonstrado o efetivo prejuízo.
Determina o art. 571, do CPP:
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas:
[...]
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
[...]
Logo, as nulidade relativas devem ser arguidas de acordo com o art. 571, V, do CPP.
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c) Considere que um promotor de justiça tenha recebido um inquérito policial por crime de furto e, após qualificar o réu, tenha se manifestado sucintamente na denúncia, referindo-se apenas à data do fato e à subtração de coisa alheia móvel, não descrevendo a conduta do réu, o local e o horário do crime, tampouco outras circunstâncias a ele inerentes. Considere, ainda, que, na fase das alegações finais, outro promotor com atribuições no feito, ao se manifestar, tenha aditado a denúncia, fazendo dela constar as informações faltantes. Nessa situação, uma vez retificada a peça acusatória, todos os atos dela decorrentes serão convalidados.
Dispõe o art. 41, do CPP:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Renato Brasileiro ensina que eventuais vícios da denúncia ou da queixa só podem ser reconhecidos até o momento da sentença Também dispõe que há vícios incidentes sobre formalidades essenciais da peça acusatória que não estão sujeitos à convalidação, tais como a omissão de elementar do tipo penal. Além disso, aditada a denúncia, deverá ser o réu intimado para tomar conhecimento do aditamento e se defender.
d) Se um deputado federal, com prerrogativa de foro, for denunciado pela prática de crime de extorsão em juízo de primeiro grau e o juiz receber a denúncia, determinando a citação do acusado, então os atos em referência serão absolutamente nulos, sem possibilidade de validação.
Há possibilidade de convalidação pelo Tribunal competente. Neste sentido, decidiu o STJ:
[...] Portanto, não verifico nulidade por incompetência. Quer por ter havido a convalidação pelo Tribunal de origem dos atos praticados na origem, quer pela superveniente competência plena do Magistrado de 1º grau, que acarretaria a convalidação dos atos praticados por ele mesmo, quer pela ausência de demonstração de prejuízo, em virtude da inobservância da competência por continência.
(HC 372.446/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
Além disso, determina o art. 567, do CPP:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
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e) Caso, no curso de uma ação penal, em virtude de competência territorial, tenha havido alteração de foro, e, encaminhado o feito ao foro competente, o representante do MP não tenha ratificado a denúncia anteriormente ofertada, a falta de ratificação da denúncia em razão da alteração de foro não caracterizará nulidade.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUÍZO SINGULAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RÉU ELEITO PREFEITO NO CURSO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DISPENSÁVEL. MAGISTRADO COMPETENTE À ÉPOCA EM QUE O ATO PROCESSUAL FORA PRATICADO. TEMPUS REGIT ACTUM. NULIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
FACULDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CORRÉUS DEFENDIDOS PELO MESMO PATRONO.
COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Não obstante o recebimento da denúncia por juiz de primeiro grau, condutor de significativa parte da instrução criminal, empossado o réu no cargo de prefeito, de rigor a declinação da competência ao Tribunal a quo, persistindo o ato jurídico perfeito da recepção da peça inaugural, visto que o magistrado singular figurara à época como a autoridade judicial competente para apreciar a causa.
3. Possível se mostra, pois, o recebimento da denúncia por magistrado competente à época, com espeque no brocardo tempus regit actum, em sendo, até mesmo, porque não dizer, despicienda a ratificação dos atos pretéritos pelo Desembargador Relator ou mesmo pelo respectivo Tribunal, visto que não se está a falar de anterior incompetência, mas sim de modificação da competência por fato superveniente, qual seja, a posse em cargo político.
[...]
(HC 239.832/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014)
A denúncia ofertada e recebida quando o juízo era competente, torna-se perfeita, não havendo necessidade de ratificação, nem mesmo pelo Ministério Público Local com atribuição para o caso, após a alteração da competência territorial.
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