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LETRA C
A (ERRADO) - os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei considera militares. São impropriamente militares os crimes de homicídio e lesão corporal, os crimes contra a honra, os crimes contra o patrimônio (furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação, dano etc), os crimes de tráfico ou posse de entorpecentes, o peculato, a corrupção, os crimes de falsidade, dentre outros. Note-se que tais crimes também estão previstos no Código Penal Brasileiro. A diferença está justamente na subsunção ao artigo 9° do CPM.
B (ERRAO) - O Codigo Penal Militar também adotou a teoria da atividade como diz o art. 6° do CPM
C (CERTO) - Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
D (ERRADO) - A Justiça Militar é uma justiça especializada, mas a ação penal militar está sujeita aos princípios estabelecidos pelo texto constitucional, que busca permitir a vítima o acompanhamento do processo. Assim a não propositura da ação penal militar no prazo estabelecido em lei, autoriza a vítima a constituir um advogado para que este com fundamento no art. 5 º, inciso LIX, ingresse com uma queixa-crime.
E (ERRADO) - Art. 123
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Em relação a assertiva "b" (errada), discordo da fundamentação do colega Matheus.
O artigo 6o do CPM consagra sim a TEORIA DA UBIQUIDADE, que considera o local do crime tanto aquele que foi desenvolvida a ação (no todo ou em parte), como o outro (local) no qual foi produzido o resultado. Todavia, apenas no que concerce aos crimes omissivos, o CPM adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Art.6oConsidera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Ressalta-se que, o Código Penal comum adota a Teoria da Ubiquidade, sem a ressalva quanto aos crimes omissivos (art.6o do CP).
Espero ter colaborado.
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CORRETA LETRA "C"
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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LETRA "C" É A CORRETA
Bom, a letra "c" é alternativa correta com base nos questionamentos abaixo:
§2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
- Vedação de combinação de leis, pois considera que no caso de lei mais favorável, a lei anterior e a lei posterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas.
- Lex Tercia é proibido no CPM pois, o juiz estaria misturando normas diferentes quebrando a sistemática de cada lei e criando uma nova norma ou terceira lei, violando e invadindo a separação dos poderes. Estaria legislando no caso concreto, violando a separação dos poderes. (DIFERENTE DO CP COMUM)
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Grande alerta quanto à letra
b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.
Pois no CP adota uma única teoria (Ubiguidade) e no CPM adota duas teorias (atividade=comissivo e ubiguidade (comissivo).
OK?!
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so uma dúvida colega Hélio Junior
O CP nao tem as duas teorias, tanto como o CPM?
ou seja
L = lugar do crime
U = Ubiquidade ou mista
T = Tempo do crime
A = Ativididade
Fikei na dúvida agora, pois a letra B , pois ela fala sobre: No tocante a lugar do crime.... entao seria certamente teoria da Ubiquidade....
tanto no CP como no CPM....
se alguem puder me esclarecer
obrigado!
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1 Tempo do crime
O Direito Penal Militar adotou a teoria da atividade considerando cometido o crime no
momento da conduta (ação ou omissão). É a mesma teoria utilizada pelo Código Penal comum no seu art.4º.
Diversa, entretanto, é a aplicação da lei no tempo para o crime continuado e para o crime
permanente. Para o crime permanente, embora consumado, a consumação se protrai no tempo, e para o crime
continuado criado como ficção jurídica para beneficiar o agente que pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie, mediante mais de uma ação ou omissão e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro. Aplica-se a lei quando da cessação
da permanência ou da última conduta na prática delitiva do crime continuado, em ambos os casos,
mesmo a lei sendo a mais severa.
2 Lugar do crime
Interessante é o regramento do Código Penal Militar que adota duas teorias distintas na definição
do lugar do crime.
- crimes comissivos: teoria da ubiquidade;
- crimes omissivos: teoria da atividade.
Cabei respondendo a mim mesmo....
kkkk
obrigado a todos
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Pelo o que eu entedi sobre a letra B eh que se refere aos crimes comissivos e omissivos e no CP nao aplica-se a teoria da ubiquidade para os dois 'e isso?
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claradeise , respondendo a sua dúvida;
b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP.
De fato, existe duas teorias acerca do art 6º do CPM , senão vejamos:
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado ( TEORIA DA UBIQUIDADE ). Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida ( TEORIA DA ATIVIDADE ).
Dizer que um único artigo abriga duas teorias, já e de deixar um candidato com suspeita da alternativa, ne? Mas esta correto a parte que diz que a teoria da ubiqüidade foi adotada para os crimes comissivos.
O que torna a alternativa errada e mencionar que para os crimes omissivos será adotada a mesma teoria, quando na verdade será a teoria da atividade.
A parte final da alternativa esta correta, visto que o CP adota a teoria da ubiquidade tanto nos crimes comissivos quanto nos omissivos, Art. 6º CP.
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Eu acho que a explicação da letra E não é a possibilidade de, caso o MP Militar não propornha a ação, a vitima possa apresentar a queixa. Afinal, nesse caso, estariamos diante de uma queixa subsidiária, que tem caráter público.
A explicação, na minha opinião, é que não existe disposição expressa no CPM tratando a ação penal como publica e incondicionada.
Exite esse artigo?? Se alguem souber, posta ai, por favor.
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O comentario anterior se refere à letra D.
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não será sempre incondicionada pois existe a situação em que deverá ser REQUISITADA pelo ministério da justiça ou ministério militar.
Art. 122
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O erro da alternativa "A" está no fato de se afirmar que os crimes contra a administração militar são crimes propriamente militares, quando na verdade são impropriamente militares. Peculato, por exemplo, previsto no art. 303 do CPM também é previsto no art. 312 do CP. Assim os crimes contra a administração militar são em sua maioria militares impróprios.
TÍTULO VII - Dos Crimes Contra a Administração Militar
CAPÍTULO I - Do Desacato e da Desobediência
CAPÍTULO II - Do Peculato
CAPÍTULO III - Da Concussão, Excesso de Exação e Desvio
CAPÍTULO IV - Da Corrupção
CAPÍTULO V - Da Falsidade
CAPÍTULO VI - Dos Crimes Contra o Dever Funcional
CAPÍTULO VII - Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Militar
Segue resumo:
PROPRIAMENTE MILITAR | IMPROPRIAMENTE MILITAR |
SÃO PREVISTO APENAS NO CPM | ESTÃO PREVISTOS TANTO NO CPM QTO EM OUTRAS NORMAS EXTRA CPM EX: FURTO PREVISTO NO CPM E CP |
SÓ PODEM SER PRATICADOS POR MILITARES | PODEM SER PRATICADOS POR MILITTARES OU POR CIVIS |
COM VIOLAÇÃO DO DEVER OU SERVIÇO MILITAR | SÃO CRIMES MILITARES POR SE ENQUADAREM NO ART. 9º DO CPM (RATIONE LEGIS), |
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A)errada, civis podem praticar crimes militares desde que atente contra as instituições militares e:A)contra patrimônio militar ou ordem disciplinar militar, B)contra militar em atividade ou assemelhado em local sujeito a admnistração militar; C)contra militar em formatura acampamento operações e etc; D)contra militar requisitado para vigilância, mesmo se fora da admnistração militar;
B)errada,ubiquidade somente nos comissivos, nos omissivos teoria da atividade, "onde se deveria produzir a conduta"
C)correta
D)errada, há casos de requisição do ministro da justiça e procurador geral da justiça militar para a propositura da ação penal.
E)errada, a) a prescrição de um crime não se estende aos demais quando concurso de crimes(prescrição individual e não da pena unificada); B) mesmo prescrito o crime agrava o outro conexo a ele.
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a) Os crimes contra a administração militar são crimes militares próprios, ou seja, não são perpetrados por civis. Errada.
Os crimes propriamente militares estão definidos no art. 9º, I do CPM, são aqueles que existem apenas no CPM ou são previstos de forma diversa no CP. Podem ser cometidos por qualquer agente, portanto, o erro está em dizer que não podem ser perpetrados por civis.
b) No tocante ao lugar do crime, o CPM aplica a teoria da ubiquidade para os crimes comissivos e omissivos, do mesmo modo que o CP. Errada.
Realmente, quanto ao lugar do crime, a teoria adotada pelo CPM, é a teoria da ubiquidade, porém, não da mesma forma que no CP. O CP adota a teoria da ubiquidade, mas não faz diferenciação quanto à aplicação desta nos crimes omissivos ou comissivos, já o CPM faz.
O CPM adota um sistema misto de ubiquidade, em que, para os crimes comissivos, adota a teoria pura da ubiquidade (atividade + resultado), e para os crimes omissivos, adota a teoria da atividade.
c) O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. CORRETA.
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
d) No sistema penal castrense, a ação penal é, em qualquer hipótese, pública e incondicionada, por expressa disposição do CPM. Errada.
Não é em qualquer hipóteses, pois há casos de ação privada subsdiária da pública, no caso de inércia do MP e também nos casos que depende de requisição, mas a regra é ser incondicionado. O problema é ter generalizado.
e) Nas infrações penais conexas, especificamente em relação aos crimes militares próprios, a declaração de extinção da punibilidade de um dos delitos impede que este agrave a pena resultante dos demais delitos da conexão. Errada.
Art. 123 Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Fundamento do erro da alternativa A: Civis também podem praticar crimes contra a Administração Militar. Vide art. 9º, III, a, do CPM:
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
Nesse sentido:
Civil que saca indevidamente benefício de pensão militar comete crime militar
Importante!!! Compete à Justiça Militar julgar a conduta de civil que saca valores oriundos de pensão militar depositados na conta bancária de ex-militar que faleceu e a Administração Militar, por desconhecer a morte, continuou depositando, por engano, o valor da pensão durante meses após o óbito.
O saque indevido por civil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços das instituições militares, estando justificada a competência da Justiça Militar.
Em regra, o civil não é julgado pela Justiça Militar. No entanto, existem algumas situações excepcionais em que isso ocorre. O caso em análise é uma delas, considerando que a conduta praticada amolda-se à previsão do art. 9º, III, letra “a” do CPM:
[...]
O crime foi cometido não contra o falecido, mas sim contra patrimônio que estava “sob a administração militar”, tendo em vista que, por já ter morrido o beneficiário, não cabia mais o pagamento da pensão, devendo os valores depositados ser devolvidos ao Exército.
(...) Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se pronunciaram no sentido de que compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado da prática do crime de estelionato (art. 251, caput, do Código Penal Militar) cometido mediante saque de pensão de beneficiário falecido.
STF. 2ª Turma. HC 115013, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/06/2014.
Observação quanto à tipificação oferecida na denúncia:
No caso concreto, o MPM denunciou a ré pela prática do crime de furto (art. 240 do CPM). No entanto, existem inúmeras outras situações análogas em que a Justiça Militar reconheceu que o delito praticado nesta hipótese seria o estelionato (art. 251 do CPM).
O STF não ingressou na análise deste ponto e se limitou a examinar a questão da competência. Em outras palavras, não se afirmou que a conduta em tela seria realmente furto ou estelionato.
STF. 2ª Turma. HC 125777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/6/2016 (Info 831).
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Caros colegas, a explicação para o erro da letra A não é o apresentado pelos colegas abaixo! Basta ir no título VII do CPM e lá encontraremos um sem número de crimes que podem ser cometidos por civis contra a Administração Militar. Exemplos: Desacato a militar, desacato a assemelhado, ingresso clandestino, corrupção ativa, uso de documento pessoal alheio, falsa identidade etc.
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De acordo com o art. 6°, deve-se aplicar a
teoria da ubiquidade, por meio da qual se reconhece como lugar do crime
tanto aquele onde a conduta foi praticada quanto o local onde se produziu
ou deveria produzir-se o resultado. A teoria da ubiquidade também é
adotada pelo Código Penal. Todavia, o CPM traz uma ressalva, quando diz
que nos crimes omissivos deve-se considerar como lugar do crime aquele
onde deveria realizar-se a ação omitida. Esta exceção trazida pelo CPM
aplica também a teoria da atividade ao Direito Penal Militar. Podemos
dizer, portanto, que o CPM adota um sistema misto: teoria da ubiquidade
para os crimes comissivos, e teoria da atividade para os crimes omissivos.
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B - errada porque no tocante a Teoria quanto ao lugar do crime adotada pelo CPM não é a mesma daquela prevista pelo Código Penal Comum. O CPM adotou um sistema misto, ou seja, Teoria da Ubiquidade para os crimes comissivos e a Teoria da Atividade para os crimes omissivos. Já o CP adotou tão somente a Teoria da Ubiquidade -> (Considera-se praticado o fato no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado)
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Sobre a questão B,
O CPM adota a teoria da UBIQUIDADE para os crimes COMISSIVOS (ex: matar alguém).
e adota a teoria da ATIVIDADE para os crimes OMISSIVOS (ex: omissão de socorro).
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Lembrando que a CF assenta a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública
Logo, qualquer Lei em contrário é inconstitucional
Abraços
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Sobre a B:
Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.
Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:
LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)
LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)
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Sobre a B:
Em relação ao tempo do crime, tanto o CP comum quanto o CPM adotam a teoria da atividade. Quanto ao lugar do crime, há diferença para crime omissivo e comissivo.
Pra decorar, adaptei o mnemônico da seguinte forma:
LUTA para crimes comissivos (Lugar: Ubiquidade; Tempo: Atividade)
LATAO para crimes Omissivos (Lugar: Atividade; Tempo: Atividade para Omissivos)
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Gabarito: C
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Acrescentando à letra "D" que não existe representação do ofendido no CPM.
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TEMPO DO CRIME ;LUTA -LUGAR UBIGUIDADE E TEMPO ATIVIDADE.ISSO PARA CRIMES COMISSIVOS.AGORA PARA OMISSIVOS TENHO UM MINEMONICO;LUOATA-LUGAR DO CRIME NO CASO DE CRIMES OMISSIVOS LU-lugar -O- DE OMISSIVOS-TA -ATIVIDADE.
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(LUGAR DO CRIME (CÓDIGO PENAL MILITAR CPM)
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. NOS CRIMES OMISSIVOS, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realiza-se a ação omitida.
BIZÚ: (CPM) (L.U.A.T.A)
Lugar
Ubiquidade (para os crimes Comissivos)
Atividade (PARA OS CRIMES OMISSIVOS)
Tempo
Atividade (para ambos)
(LUGAR DO CRIME (CÓDIGO PENAL CP)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
BIZÚ: (CP) (L.U..T.A)
Lugar Lugar
Ubiquidade
Tempo Tempo
Atividade
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Direito Castrense = Direito Militar
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O CPM admite retroatividade de lei mais benigna e dispõe que a norma penal posterior que favorecer, de qualquer outro modo, o agente deve ser aplicada retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. O referido código determina também que, para se reconhecer qual norma é mais benigna, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. GABARITO:C
2021 ano dos vencedores.
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LETRA C
Disposto no art. 2, §2º do CPM
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questao linda essa C
gabarito c
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Art. 2º
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Sobre a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, cabe ressaltar a importante Súmula 611 do STF, aplicável também no âmbito Penal Militar:
Súmula 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Art. 2° CPM.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Para não se repetitiva,o item C poderia abordar a palavrinha CORTEJO!!
"VEDADO O CORTEJO de leis";
CORTEJO = COMBINAÇÃO
Para reconhecer qual norma é mais benigma, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, por exemplo:
NÃO PODE escolher o melhor da lei A + escolher o melhor da lei B = favorecer o agente.
Tem que ocorrer o reconhecimento de forma SEPARADA.
Art.2º,§§1º,2º.
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" Até as torres mais altas começaram do chão." Provérbio Oriental.
QUANDO PENSAR QUE ESTÁ TARDE DEMAIS PARA COMEÇAR... E QUE AINDA FALTA MUITO PARA ALCANÇAR O QUE VOCÊ DESEJA, LEMBRE-SE DESSE PROVÉRBIO MILENAR!
COLOQUE SEU FOCO APENAS EM QUEM TE AJUDA A CRESCER NA VIDA. PODEM DIZER O QUE QUISEREM, SE NÃO SOMAR, IGNORE. RESULTADOS POSITIVOS SÃO GERADOS PELO SEU ESFORÇO, NÃO POR PALAVRAS DA BOCA DE QUALQUER UM. A VIDA É SUA!
AVANTE GUERREIROS! PM-CE 2021. o/
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Questão recorrente No Direito Penal Militar.
§ 1o A lei posterior que,
- de qualquer outro modo,
- favorece o agente,
- aplica-se retroativamente,
- ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável,
- a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente,
- cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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Em relação ao item d)
Existem hipóteses de ação penal subsidiária da pública.
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Segundo Prof. Fernando Capez, nosso , quanto ao momento do crime, abraçou a teoria da atividade, que tem como conseqüência primordial a imputabilidade do agente que deve ser aferida no exato momento da prática do delito, pouco importando a data em que o resultado venha se efetivar. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - parte geral. Volume I. 11ª Edição rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67).
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Minha contribuição.
CPM
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Abraço!!!