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ID
1823806
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
FUNAPE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a aposentadoria por invalidez, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Lei 8213. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. 



  • Gab. A

    Não confunda "centavos novos" com "sentar nos ovos"
    Não confunda Aposentadoria por invalidez do RPPS com a do RGPS
    - Não querendo ser chato, mas a aposentadoria por invalidez citada na questão é a do RPPS, fica bem perceptível pela redação da assertiva b (art. 40 §1 inciso I) e a aposentadoria por invalidez do RPPS tem algumas importantes diferenças da do RGPS. não vou tecer um comentário mais aprofundado, porque é quase meio dia e a fome ta batendo, fica para próxima... kk 

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8213/91

      Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

  • Trata-se do art. 34 da LC 28/00 de PE:

    Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. 

      

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do Departamento de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo.

     

    § 2º A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório.

     

    § 3º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua concessão.

     

    § 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • Ficarei de orelha em pé, pois se a banca silenciar eu vou interpretar como sendo aposentadoria por invalidez do RPPS.