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ID
182383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção correta com base no direito penal militar.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    O Direito Penal Militar, adota, ao contrário do Direito Penal Comum, a Teoria
    Diferenciadora do estado de necessidade. Dentro do ordenamento jurídico Penal Militar
    sempre que o estado de necessidade é alegado deve o operador posicionar-se se é caso de
    exclusão da ilicitude (justificante) ou exclusão da culpabilidade (exculpante). No primeiro caso afasta-se a própria figura
    típica, no segundo afasta-se a culpabilidade.

  • Quando o bem jurídico for de valor igual ou superior aquele protegido fala-se em estado de necessidade exculpante, excludente da culpabilidade; já quando o bem jurídico for de valor inferior ao bem protegido fala-se em estado de necessidade justificante, excludente da ilicitude.

    É o que dispõem os arts. 39 e 43 do CPM:

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

      Estado de necessidade, como excludente do crime

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • Alguém sabe explicar o motivo pelo qual a letra "e" esta errada?
  • Letra E- Errada
      A pena do art 63( impedimento) foi criada exclusivamente para os crimes do Art 183( Insubmisão) só podendo ser praticado por civil, ou seja é um crime tipicamente militar. Asiim tudo que está escrito está errado!
  • c) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito.

    O único erro que encontrei na alternativa C, foi dizer que somente se caracteriza quando feito contra superior direto (aqui, seria uma qualificadora, 157, §1°, CPM).
    O caput é genérico, não especificando o superior.
  • O CP adota a teoria unitária, ou seja, todo estado de necessidade é considerado excludente de ilicitude.
    Já o CPM adota-se a teoria dualista que abrange o estado de necessidade exculpante, art. 39 do CPM, e no art. 43 do CPM, e o estado de necessidade excludente da ilicitude.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
     Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.


  • Caro Manoel,

    O erro da letra C está em afirmar que somente o militar em atividade poderá ser autor deste delito.
    Os inativos também podem praticá-lo. Observe as lições de Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 765) ao comentar o tipo do art. 157 do CPM:
    "Não se utilizou o legislador da expressão "militar", mas sim "superior", significando que o delito pode ser perpetrado por militares da ativa ou por inativos, desde que contra um superior. Nessa construção, o militar inativo poderá perpetrar este delito, exceto na compreensão de superior funcional, porquanto não está ele, em inavitividade, no desempenho de função, ressalva feita se estiver sendo empregado na Administração Militar, conforme expõe o art. 12 do CP Castrense. Deve-se, ademais, verificar que para o inativo, não equiparado a militar da ativa, cometer este delito, devem incidir também as circunstâncias do inc. III do art. 9º, já estudadas na Parte Geral."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!    
  • Qual é o erro da letra B galera.
  • cyro, nao existe crime de quadrilha ou bando no CPM!!!


    Que venham nossas nomeações!!!
  • apenas  para completar o comentario, a letra b esta errada, uma vez que como inexiste o crime de quadrilha ou bando no cpm, o que se enquadra é o art. 150 do CPM: Reunirem-se dois ou mesmo militares, com armamento ou material belico, de propriedade militar, praticando violencia a pessoa ou a coisa publica ou particular em lugar sujeito ou nao a administracao militar!!!

    Galera, pensamento positivo, que seus sonhos se realizem!!!
  • LETRA C  - INCORRETA

    O crime de violência contra superior é um delito FORMAL. Não é necessário que haja lesão corporal. Caso ocorra a lesão incidirá o §3º do art. 157, veja-se:

    157, § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • Quanto à alternativa "C", tenho que pontuar o seguinte:

    c) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito.

    Percebam que o erro crasso da questão esta na afirmação de que o bem jurídico tutelado é a integridade física do superior, o que não é verdade, pois o crime de violência contra superior esta inserido no título II - 
    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR.

    No mais, as razões apresentadas pelos colegas acima complementam o raciocínio.

    Violência nos estudos!!!

  • Em relação a alternativa B:
    b) A reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para a prática de violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito à administração militar, constitui crime militar próprio e autônomo. Os crimes que ocorrem fora do lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio da administração pública civil e a propriedade particular, constituem delitos de formação de quadrilha ou bando, apenados na esfera penal castrense.

    Dispõe o art. 150 do CPM:

    Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

    Assim, a prática do referido delito "fora do lugar sujeito á administração militar" não constitui delito de formação de quadrilha ou bando, mas continua sendo o delito de "organização de grupo para a prática de violência", punido na esfera penal castrense.


    No que se refere a alternativa D, tanto a indignidade para o oficialato quanto a incompatibilidae para o oficialato são penas acessórias previstas no art. 98, II e III do CPM e são aplicadas conforme o disposto, respectivamente, nos arts. 100 e 101 do CPM.

    Ambos os casos encontram previsão no inciso VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, a decisão é tomada pelo respectivo tribunal competente diante do apurado na esfera administrativa em processo disciplinar de rito especial, o qual, na quase totalidade dos Estados, é denominado de “Conselho de Justificação”. Nesse processo administrativo disciplinar, o Oficial tem a oportunidade de justificar sua conduta. Caso não consiga fazê-lo, esse processo é remetido ao tribunal competente para julgamento sobre o reconhecimento ou não da sua indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.
  • Gab: A.

    Acertei por eliminação rs.

  • Item "d":

    CPM:

     Penas Acessórias

            Art. 98. São penas acessórias:

          [...]

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

    [...]

    Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

            Incompatibilidade com o oficialato

            Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Art. 141 Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Art. 142 Tentativa contra a soberania do Brasil

     

    CF, Art. 142, §3º VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

  • e) A pena de impedimento prevista no CPM é aplicável a qualquer crime
    militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos. Essa
    pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo
    de dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena
    acessória de perda do posto.

    ERRADA. O impedimento é pena principal, prevista apenas para o
    crime de insubmissão. Além disso, a descrição feita pela assertiva nada
    tem a ver com esta pena. O impedido fica restrito às dependências da
    unidade militar em que serve, participando normalmente da instrução
    militar. A Doutrina diz que essa pena tem nítido caráter educativo e
    ressocializador.

  • Sobre o comentário do colega Demis (baseado nos ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves), não dá pra afirmar com exatidão que a segunda parte da letra C está errada, quando fala que "somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito".

    Não identifiquei o entendimento "cespiano" ainda (nem sei se há mais questões abordando isso), mas há autores que entendem que o crime de violência contra superior pode ser praticado por militar inativo, como o citado pelo colega, já que o inativo continua se submetendo à hierarquia militar, e outros que pensam diferente, afirmando que esse crime só pode ser praticado por militar na ativa (é o caso de Célio Lobão).

  • Ao contrário do CP, que segue a unitária do estado de necessidade

    Abraços

  • A) No sistema penal militar, o estado de necessidade segue a teoria diferenciadora do direito penal alemão, que faz o balanço dos bens e interesses em conflito. O estado de necessidade pode ser exculpante ou justificante. O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude. CORRETA.

    B) A reunião de dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, para a prática de violência à pessoa ou à coisa pública ou particular, em lugar sujeito à administração militar, constitui crime militar próprio e autônomo. Os crimes que ocorrem fora do lugar sujeito à administração militar, contra o patrimônio da administração pública civil e a propriedade particular, constituem delitos de formação de quadrilha ou bando, apenados na esfera penal castrense. ERRADA. ESSE CRIME PODE OCORRER EM QLQR LUGAR.

    C) O crime de violência contra superior somente se caracteriza como delito material com a efetiva lesão ao superior hierárquico direto do agente, tendo como bem jurídico tutelado a integridade física do militar que exerce as funções de comando. Somente o militar em atividade poderá ser autor desse delito. ERRADA. É DELITO FORMAL. SUJEITO PASSIVO É A INSTITUIÇÃO PRIMEIRAMENTE.

    D) A indignidade para o oficialato é sanção administrativa disciplinar e sua aplicação ocorre no âmbito administrativo disciplinar. A incompatibilidade para o oficialato é sanção penal acessória e somente poderá ser aplicada pelo Poder Judiciário, mediante procedimento próprio. É PENA ACESSÓRIA.

    E) A pena de impedimento prevista no CPM é aplicável a qualquer crime militar, próprio ou impróprio, desde que seja inferior a dois anos. Essa pena obsta o exercício das funções policiais e militares pelo prazo mínimo de dois anos, submetendo o apenado, quando se tratar de oficial, à pena acessória de perda do posto. IMPEDIMENTO É PENA PRINCIPAL APENAS DO DELITO DE INSUBMISSÃO.

  • ORGANIZAÇÃO DE GRUPO PARA A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA: quando 2 ou mais militares ou assemelhados, com armamento de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou coisa pública ou particular, feito em lugar sujeito ou não à administração militar. Crime de concurso necessário. Tal crime prevê o concurso de infrações, onde cumula o tipo + a pena de violência.

    Obs: o porte de armamento bélico militar (não é necessário que a utilizem)

    Obs: o crime se consuma com a prática da violência contra pessoa ou coisa (a simples formação não configura)

  • GAB.: A

    #PMPA2021

  • GAB: A

    ESTADO DE NECESSIDADE, O primeiro é causa de exclusão da culpabilidade e o segundo, de exclusão de ilicitude.

    PM MG 2021!

    • Exculpante (art. 39):

    • Exclui a culpabilidade;

    • Direito próprio ou de pessoa ligada por laços de parentesco ou afeição;

    • Contra perigo certo ou atual que não provocou e nem poderia ter evitado;

    • Direito alheio igual ou superior ao defendido.

    PMCE2021

  •  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade EXCULPANTE

            Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Estado de necessidade, como excludente do crime JUSTIFICANTE

            Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

  • BM 2022 Acre