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E (ERRADO) - Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
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D (ERRADO) - Divergência de normas
1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
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C (ERRADO) - Interpretação literal
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.
Interpretação extensiva ou restritiva
1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.
Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal
2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:
a) cercear a defesa pessoal do acusado;
b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;
c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
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B (CERTO) - Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
Tempo de paz
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
Tempo de guerra
II - em tempo de guerra:
a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
c) em território estrangeiro militarmente ocupado.
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CORRETO B
A (ERRADO) - Segue a mesma regra do CPP, ou seja, a norma processual penal não retroagirá.
Aplicação intertemporal
Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
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Alternativa e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense.
Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.
O art. 3º do CPPM não prevê a necessidade de declaração expressa de omissão pela corte militar. Temos na alternativa a cópia do artigo, acrescentado com a necessidade da declaração. O que torna-a errada.
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O artigo 4° do CPPM embasa a resposta correta (letra B):
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código:
Tempo de paz
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
Tempo de guerra
II - em tempo de guerra:
a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de fôrça militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;
c) em território estrangeiro militarmente ocupado
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Caros amigos, o erro da questão a) é quando a questão fala do principio da imediatidade.Sendo mais claro, quando se aplica o principio da imediatidade, não ocorre o efeito retroativo.
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Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.
a) Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. Caso a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.
ERRADA, tendo em vista que quando uma norma penal posterior é mais favorável ao réu esta retroage. Porem no caso acima se trata não de uma norma penal, e sim um norma processual penal. Neste caso, a norma processual penal é imediata, não retroage, mesmo que em benefício do réu. Vale lembrar que os atos realizados sob a vigência da lei anterior são plenamente válidos.
b) O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.
CORRETA, pois o CPPM no art. 4º fala que: "sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - Tempo de paz e II - Tempo de guerra". Neste incisos o código cita casos especificos de aplicação do CPPM fora do territorio nacional, porém no CPP isso não existe esta aplicação.
c) O sistema processual penal castrense veda, em qualquer hipótese, o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal.
ERRADA, pois no art 2º, Parágrado 1º diz que: "Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção."
d) Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos.
ERRADO, tendo em vista que no CPPM é expresso no art 1º, Parágrado 1º que "Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas."
e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.
ERRADO, pois não há imposição de que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. Pode ser aplicado em casos omissos, independente de declaração alguma.
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Alternativa B está correta, pois no Direito Penal Comum quem trata esse assunto é o CP e não o CPP.
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Tchê, baita mentira essa questão
Tem, por exemplo, a carta rogatória
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Examinadores fazem uma afirmação e morrem abraçados a ela
Abraços
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Com base no direito processual penal militar, assinale a opção correta.
a) Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. Caso a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.
Errada. Segundo a lei processual penal militar, o princípio da imediatidade é aplicado aos processos cuja tramitação esteja em curso, ressalvados os atos praticados na forma da lei processual anterior. MESMO QUE a norma processual penal militar posterior seja, de qualquer forma, mais favorável ao réu, NÃO deverá retroagir, ainda que a sentença penal condenatória tenha transitado em julgado. CPP: “Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. CPPM: “Art. 5º As normas dêste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Princípio do Efeito Imediato ou Princípio da Aplicação Imediata: (Coleção Sinopses para Concursos. Processo Penal. Parte Geral. Leonardo Barreto Moreira Alves, 2012, p. 81).
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 86).
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b) O CPPM dispõe expressamente a aplicação de suas normas, em casos específicos, fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira. Nesse ponto, o CPPM difere do CPP.
Certa. CPPM: “Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas dêste Código: I - em tempo de paz: b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;”. CPP: “Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional; II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17); V - os processos por crimes de imprensa. Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso”.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. 2016, p. 91, 92).
c) O sistema processual penal castrense veda, em qualquer hipótese, o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal.
Errada. O sistema processual penal castrense veda o emprego da interpretação extensiva e da interpretação não literal, QUANDO CERCEAR A DEFESA PESSOAL DO ACUSADO; PREJUDICAR OU ALTERAR O CURSO NORMAL DO PROCESSO, OU LHE DESVIRTUAR A NATUREZA; DESFIGURAR DE PLANO OS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO QUE DERAM ORIGEM AO PROCESSO (E NÃO “em qualquer hipótese”). CPPM: “Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo”.
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d) Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos.
Errada. Se, na aplicação da lei processual penal militar a caso concreto, houver divergência entre essa norma e os dispositivos constantes em convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, PREVALECERÃO AS ÚLTIMAS (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “prevalecerá a regra especial da primeira, salvo em matéria de direitos humanos”). CPPM: “Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr estritamente aplicável. § 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas”.
e) Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado.
Errada. Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM NÃO impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. CPPM: “Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;”.
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Excelente comentário do nosso colega HILDO JUNIOR!
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Manual de direito processual penal militar : (em tempo de paz) / Cícero Robson Coimbra Neves. – São Paulo : Saraiva, 2014. pag. 87:
A aplicação da lei processual penal militar brasileira no espaço encontra íntima relação com a aplicação no espaço da lei penal militar.
Em outros termos, como o CPM consagrou como regra de aplicação da lei penal no espaço o princípio da territorialidade e o princípio da
extraterritorialidade, por previsão do art. 7º, a lei processual penal militar também segue esses princípios. Assim, parafraseando Jorge César de Assis, se o Código de Processo Penal Militar é o instrumento pelo qual se aplica o Código Penal Militar e este diploma adota, como regra geral, a extraterritorialidade, inevitavelmente o CPPM deve também ter sua aplicação além do território nacional.
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E eu errei porque olhei a B e pensei: ''Mas como? óbvio que o penal comum também fala de extraterritorialidade"
Aí lendo os comentários lembrei que isso está no CP e não no CPP, então realmente difere o CPPM do CPP.
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Só a título de curiosidade: CASTRENSE significa: MILITAR
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Não confundir com o CP que admite a extraterritorialidade.
NO CPP PREVELECE O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA!!!!
NO CPPM: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.
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NO CPP = PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA ( APENAS BRASIL )
NO CPPM: TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE.
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- Teoria do isolamento dos atos processuais: preserva os atos processuais anteriores já ocorridos, diferente da norma penal, a processual penal não retroage pra beneficiar o réu se surgir uma norma mais benéfica.
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RESPONDI COM MEDO, MAS ACERTEI KKK
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Princípio da retroatividade da lei penal benéfica
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