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ID
182392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca do processo penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E (ERRADO) - Quando o MP já tiver possibilidade de lastrear a ação com elementos suficientes de autoria e materialidade e provas suficientes não será necessário o IPM.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • D (ERRADO) - Segue a mesma regra do Inquerito Policial. Os vícios e nulidades do Inquerito não afetam a ação penal

  • C (CORRETO) - O CESPE gosta dessa pergunta.

    O STF entende que a ação penal militar pode ser privada subsidiáriadesde que demosntrada a inércia do MP em intentar a ação penal no prazo.

  • B (ERRADA) - O Código Penal Militar prevê também a possibilidade da ação penal pública condicionada que dependerá de requisição dos Ministros Militares, atualmente, Ministro da Defesa, ou do Ministro da Justiça nos casos expressamente estabelecidos

  • LETRA C

    A (ERRADO) - Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


  • Apenas completando a explicação da letra A do colega. O art.18 do CPPM somente se aplica aos crimes militares PRÓPRIOS. Portanto são dois os erros da questão: o prazo que pode ser de 30+ 20 dias, e não só de 30dias, e aplica-se somente para os crimes próprios, em vez de próprios e impróprios como disposto acima.

  • A ação penal privada subsidiária da pública não está prevista no sistema processual castrense? Para mim, estava, então marquei a C como errada.
    Alguém pode me esclarecer?
    Obrigada.

  • Os crimes essencialmente militares corresponderiam ao que hoje são classificados como crimes propriamente militares, pois protegem bens jurídicos próprios da vida militar, só encontrando disposição no CPM. São praticados somente por militares da ativa. Os crimes militares por compreensão normal da função militar atualmente seriam os denominados crimes militares impróprios, ou seja, só se enquadram como crimes militares caso haja algum vínculo com a função militar. São crimes praticados por militares, mas que envolvem bens jurídicos comuns.
    FONTE: Material do Ponto dos concursos.
  • Contribuindo mais um pouquinho e ajudando a colega Letícia.

    "A norma constitucional de conteúdo processual penal (art. 5º, LIX, da CF) estatui que será admitida a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. Trata-se, portanto, de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, proposta mediante queixa. Como afirmamos (...) a lei processual penal militar ainda não se ajustou à norma constitucional, logo, aplica-se, supletivamente, o disposto no CPP, relativo à ação penal privada subsidiária (art. 29 do CPP, c/c o art. 3º, a, do CPPM).(...) Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º,LIX, da CF) (...)."
  • A alternativa A esta errada, pois o prazo máximo são de 50 dias (30 + 20) e não de 30.

    Detenção de indiciado

     Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.


  • Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária . Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias...

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

     Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    A aplicação do artigo 18 foi restringida pela Constituição Federal, que prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, com exceção aos crimes propriamente militares, definidos em lei”. Por esta razão, a dita prisão torna-se inconstitucional.... estamos diante de um autêntico exemplo de letra morta da lei.

  • C) CORRETA

    No caso de inércia do Ministério Público, é cabível ação penal privada subsidiária da pública, por força do art. 5º, LIX da CRFB.

     

    Transcrevo doutrina acerca do cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, vejamos:

    “A ação penal militar é sempre pública (CPPM, art. 29). Somente pode ser intentada pelo Ministério Público Militar (CF, art. 129, inc. I), ressalvada a hipótese da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5o, inc. LIX, da Carta Magna, em umaaplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal comum, permitido pelo art. 3o, letra ‘e’, do Código Processual castrense” (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 735)”

     

    Esse é entendimento do STF:

     

    “Em nosso entendimento, não há como discutir, diante da norma constitucional expressa. Não se pode pôr em dúvida a admissão da ação penal militar privada subsidiária, diante do enunciado claro, preciso e impositivo da norma constitucional (art. 5º, LIX, da CF) (...).” (grifei). Em suma: torna-se lícito concluir, considerados o magistério da doutrina e a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria, que o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, mesmo em sede de crimes militares, pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, sem justa causa, no prazo legal, (a) de oferecer denúncia, ou (b) de adotar medidas que viabilizem o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, (c) de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial ou a quaisquer outros órgãos ou agentes do Estado.” Decisão monocrática Ministro CELSO DE MELLO Relator (Brasília, 10 de agosto de 2009).

  • Complementando os bons comentários do colega Matheus Deusdará, o erra da alternativa A está em afirmar que se aplica tanto aos crimes militares próprios como aos impróprios.Aplica-se somente aos crimes militares próprios.Além,é claro,do prazo,que está errado,ele tem duração de 30 dias,extensível por mais 20.

     

     

  • a) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios. ERRADA: aplica-se somente aos crimes militares PRÓPRIOS;

    b) No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas. ERRADA: admite-se ação penal condicionada à requisição (tb chamada pela doutrina de ação penal condicionada à REPRESENTAÇÃO OFICIAL) e, excepcionalmente, ação penal privada subsidiária da pública.

    c) A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo. CORRETA: é importante lembrar que essa possibilidade decorre de previsão constitucional. Não consta no CPPM;

    d) Os vícios ocorridos na fase de IPM, como peculiaridade da persecução penal castrense, tais como a escolha do encarregado, o respectivo grau hierárquico em relação ao investigado e a designação do escrivão do inquérito, repercutem na futura ação penal, por se tratar de medidas que visam tutelar a hierarquia e a disciplina. ERRADO: não existe essa previsão legal peculiar na persercução penal castrense.

    e) A propositura de ações penais, no âmbito do processo penal militar, deve lastrear-se em IPM, cuja investigação deve encontrar-s encerrada, por força de imperativo legal. ERRADA:  Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: C

    Apesar de não constar no Código de Processo Penal Militar, a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é possível, por força da Constituição Federal (Art. 5º, LIX)  “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"
     

  • Vale lembrar que a ação penal privada subsidiária da pública está prevista na CF

    Assim, é sempre cabível

    Abraços

  • ME ADD EM GRUPOS DE ESTUDOS 67 991655790 - MARCELO GOES

    Esta alternativa, com o advento da Lei . 13491/2017, não passou, também, a estar correta?

    a) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios.

     

     

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

    Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

         Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
     

    "Art. 9º ....................................................................................
    ...................................................................................................... 

    II - os crimes previstos neste Código E OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL (CPM, E DEMAIS, EXTRAVAGANTES... ETC), quando praticados: 
    .......................................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 
    b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; 
    c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e 
    d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral." (NR)

  • A minha dúvida foi em relação ao final da alternativa "C": A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo.

    Em juízo não seria a partir no início da ação penal? O que tornativa a alternativa falsa...

  • Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    ERRO LETRA A= PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, NA VERDADE O MÁXIMO 30+20=50.

     

  • RESOLUÇÃO:

    (A) A norma processual penal castrense autoriza o encarregado a deter o investigado durante as investigações policiais militares, por um prazo máximo de trinta dias, tanto no caso de crimes militares próprios quanto nos de crimes impróprios. (ERRADO)

    A alternativa acima trata da detenção do investigado no curso do IPM por decisão do encarregado, conforme disciplinado no artigo 18 do CPPM. É correto que tal detenção é exclusiva do IPM e pode ser executada por um prazo máximo de 30 dias (prorrogáveis por mais 20 dias pelo comandante de área, mediante solicitação fundamentada do próprio encarregado), mas sua aplicação é limitada aos crimes militares próprios, conforme interpretação do artigo 5º, inciso LXI, da CF/88, ponto onde reside o erro da alternativa.

    (B) No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas. (ERRADO)

    Conforme estudamos, a regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar seja pública e incondicionada. Não obstante, serão excepcionalmente admitidas a ação penal pública condicionada à requisição no caso de crimes contra a segurança externa do país (artigo 31 do CPPM e artigo 122 do CPPM) e a ação penal privada subsidiária da pública (artigo 5º, inciso LIX, da CF/88).

    (C) A ação penal privada subsidiária poderá ser intentada, ainda que não prevista no sistema processual castrense, desde que preenchidas as condições de admissibilidade, entre elas a inércia do titular da persecução penal em juízo. (CORRETO)

    A alternativa acima está correta. Com efeito, apesar de a ação penal privada subsidiária da pública não estar expressamente prevista na legislação castrense, sua aplicabilidade no Processo Penal Militar se baseia na redação do artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, e está condicionada ao preenchimento das condições de admissibilidade, dentre as quais (e talvez a principal) a inércia do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

    (D) Os vícios ocorridos na fase de IPM, como peculiaridade da persecução penal castrense, tais como a escolha do encarregado, o respectivo grau hierárquico em relação ao investigado e a designação do escrivão do inquérito, repercutem na futura ação penal, por se tratar de medidas que visam tutelar a hierarquia e a disciplina. (ERRADO)

    Como também estudamos anteriormente, o IPM tem como uma de suas características o fato de se tratar de um procedimento administrativo e dispensável, conforme podemos extrair da redação do artigo 9º e do artigo 28, ambos do CPPM. Em razão disso, eventuais vícios formais cometidos nessa fase não repercutem na ação penal, ainda que realmente existente a preocupação com a estrita observância aos princípios da hierarquia e da disciplina.

    (E) A propositura de ações penais, no âmbito do processo penal militar, deve lastrear-se em IPM, cuja investigação deve encontrar-se encerrada, por força de imperativo legal. (ERRADO)

    Acabamos de analisar, ao resolver a alternativa anterior, que o IPM tem como uma das suas principais características o fato de ser dispensável, conforme se evidencia, inclusive, da redação do artigo 28 do CPPM. Assim sendo, a propositura da ação penal militar não necessariamente deve estar baseada em um IPM, sendo mais incorreto ainda afirmar que esse IPM deve estar encerrado e que tal previsão decorre de uma determinação legal (que nesse caso não existe), o que torna esta alternativa errada.

    Resposta: alternativa “E”.

  • Mas a B também não está correta? Afinal do CPPM só tem Ação Penal Pública Incondicionada!

    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.