Justificativa: A opção que afirma que “há presunção da paternidade dos frutos de união estável”
é controversa.
Embora o inciso I do artigo 1597 do Código Civil estabeleça a presunção de paternidade quando os filhos são concebidos na constância do casamento, não incluindo a união estável, verifica-se divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
O gabarito anterior apontava como correta apenas a letra "d", forte no art. 1597, III,
in verbis:
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
Ao que parece, ao final entendeu que estariam corretas a letra "b" e "d", dada a divergência jurisprudencial e doutrinária.