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ID
182401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da curatela, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

     

    Por que a LETRA B está correta? Um deficiente de cadeira de rodas que tem total discernimento mental, não é está sujeito a curatela. Não entendi a resposta B. Para mim, a letra A estaria correta.

  • Concordo com a colega

     

    A natureza da deficiência interfere na nomeação de curador, pois como demonstrado pela colega, somente as pessoas com deficiências mentais sem discernimento serão curateladas.

  • Não é a esse artigo que a questão faz referência. Ela alude ao artigo 1.780 do CC. E o faz com o intuito de tornar menos dispendioso para o deficiente o trato de seu patrimônio. Pode-se ver que os legisladores se preocuparam com o bem-estar do deficiente físico em diversas passagens do ordenamento jurídico pátrio, inclusive nos privilégios para nomeação em concurso público, em que não se exige também algum determinado grau de deficiência.

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.

     

  • CAROS COLEGAS A QUESTAO CORRETA É A LETRA (A) UMA VEZ QUE BAIXA ESCOLARIDADE NAO FAZ CARECER DE CURADOR. INFELIZMENTE ESTE SITE CONTÉM MUITOS ERROS. A REPOSTA ESTÁ NO ART. 1767.

  • O erro da letra  A está na afirmação "Ao contrário do que ocorre no caso de notória redução de inteligência" como  se a quem tivesse inteligência reduzida fosse necessária a nomeação de curador.

  • a) A pessoa que tem reduzida a sua inteligência não precisa de curador, por isso a questão está errada. Em nenhum dos dois casos da letra a deverá ser nomeado curador.
    b) De acordo com art. 1780, poderá o pp deficiente requerer a nomeação ou seus pais ou tutores, cônjuge ou qq parente e o MP. O artigo não fala sobre a natureza da deficiência.
    e) A nomeação de curador para o pródigo tem por fim proteger seu patrimônio e só poderá praticar atos de mera administração de seus bens.
  • A Maria Berenice, no livro Direitos das Famílias, 6ª edição, pag.611, afirma:
    "Os portadores de necessidades especiais, por recomendação constitucional, vêm recebendo cada vez maior atenção (CF 23 II, 30 II, 227 §§ 1º, II e 2º. e 244). A finalidade da curatela, além de protetiva, é assistencial"

    VEja que ela ela usa o termo necessidades especiais em sentido amplo, o que abrangeria, por si só, os deficientes físicos.
    Portanto, correto gabarito.
  • Gente, a alternartiva correta é a letra b em virtude do artigo 1780 do CC:

    Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.


    Dessa maneira, como se percebe pela leitura da letra da lei, é cabível sim a curatela no caso de deficiÊncia física. É importante frisar que essa curatela não é obrigatória como as elencadas no artigo 1767, mas que é possível é.

    As alternativas A e C não encontram nenhum respaldo na lei, por isso não têm como serem corretas.
    Dessa 

  • Acredito que a letra D esteja errada pois o usuário eventual não pode nomear curador, somente o viciado. 
  • Correta a LETRA B. Essa questão é até tranquila, basta ler o disposto no art. 1780 do CC, e perceber que não há restrição quanto ao nível de deficiência física do requerente. " A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens." Bons Estudos!!
  • Ao contrário do que ocorre no caso da notória redução da inteligência, não deve ser nomeado curador para as pessoas com pouca instrução escolar? ERRADO. A inteligência não foi o critério eleito pelo legislador para a aferição da capacidade civil, mas sim o discernimento.
     
    Cabe nomeação de curador ao portador de deficiência física  independentemente da natureza da deficiência? 
    CORRETA. De acordo com o Art.1.780: “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se  refere o art.  1.768,  dar-se-lhe-á curador  para cuidar  de todos ou alguns de seus negócios ou bens.”  Dessa maneira, como se percebe pela leitura da letra da lei, é cabível sim a curatela no caso de deficiência física. É importante frisar que essa curatela não é obrigatória como as elencadas no artigo 1767, mas que é possível é.
     
    Ainda que a pessoa portadora de lesões de nervos cerebrais possa comunicar-se com sinais convencionados, deve ser nomeado curador para ela? 
    ERRADA, pois não serão considerados incapazes aqueles que puderem, por qualquer meio, exprimir validamente sua vontade. Exemplo disso são os surdos mudos que dominam a linguagem de sinais, que os permite a comunicação, tornando-os aptos aos atos da vida civil.
     
    Deve-se nomear um curador para o usuário eventual de substância entorpecente, ainda que a incapacidade seja transitória, pois o ordenamento pátrio não reconhece os intervalos lúcidos? 
    ERRADA por contrariar o CC, Art. 1.767, II. Referido artigo exige que a curatela seja utilizada nos casos em que as causas da incapacidade são duradouras. A opção esclarece que trata-se de um usuário eventual, não preenchendo, portanto, a hipótese do Art.1.767, III.
     
    Com vistas a proteger a família do pródigo, deve ser nomeado um curador para ele, fato que, no entanto, não o priva de administrar o seu patrimônio?
     ERRADA. A intenção do legislador no vigente código civil não foi a proteção da família do pródigo, como ocorria no Código anterior, de 1916, mas a proteção do próprio pródigo.
  • Está claro o erro da alternativa b

    "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos."

  • Letra B está correta, pois a lei admite a possibilidade de curadoria para qualquer portador de deficiência, desde que a seu requerimento, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, ou seja, pais, tutores, qualquer de seus parentes ou pelo MP. 

  • a questão está toda errada...deveria ser anulada.

  • As pessoas portadoras de deficiência física ou os enfermos têm legitimidade para requerer que lhes seja nomeado curador para cuidar de todos ou de alguns negócios ou bens

  • para a letra B, o artigo 1780/CC foi REVOGADO pela Lei nº 13.146, de 2015. 

    - Estão sujeitos a curatela: art 1767/CC

    + aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    + os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

    + os pródigos.

  • A redação do art. 1780 que permitia aceitar a letra B enquanto resposta correta foi revogada pela Lei 13.416/2015, in verbis: " A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens". Pela revogação do permissivo legal em comento, resta-nos como hipótese de curatela a previsão do art. 1.767 CC, I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II  - Revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - Revogado. V - os pródigos .Além dessa hipótese, o art.  1779 fala sobre a curatela ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo o poder familiar. Assim, se afere nos dispositivos colacionados, que resta desatualizado o gabarito da assertiva em comento, razão que justifica a pecha de desatualização, posto que tal questão pode induzir ao erro os usuários.