Correta letra B
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
erradas:
Letra a : é atribuição do MP estadual de cada estado. O MPF apenas velará pelas fundações dos territórios e do DF.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público
Letra c: todas as alterações precisam da aprovação do MP
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado
letra d: vão para outra fundaação de finalidade semelhante
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
letra e : qualquer pesooas, física ou jurídica pode instituir uma fundação, desde que goze de capacidade civil.
Somente complentando o excelente comentário da Silvana: quanto à alternativa A é importante verificar que o STF declarou a inconstitucionalidade do §1°do art.66 do CC,sem prejuízo , da atribuição do MPF da veladura pelas fundações federais de direito publico, estejam ou não situadas no DF e eventuais Territórios".
Portanto, em se tratando de fundação FEDERAL de Direito Publico , caberá ao MPF velar pela instituição. Fora disso, caberá ao respectivo MP do estado onde se situarem as fundações. Se se estenderem por mais de um estado, caberá o encargo ao MPE em cada um deles.