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ID
182410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à usucapião da propriedade imóvel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Algum especialista poderia explicar esta questão kk? Eu pensava que no condominio pro indiviso era impossivel adquiri por usucapiao, somente sendo possível no pro diviso.

    "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA ÁREA ATRIBUÍVEL A CADA UM DOS CONDÔMINOS EM RAZÃO DA PROPRIEDADE ESTABELECIDA EM COTAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

    1. O condomínio estabelecido em cotas partes sobre a propriedade não demarca a propriedade que é atribuível a cada um dos co-proprietários, cabendo a todos de forma indistinta a conservação e a utilização do bem, mediante o exercício do direito de propriedade de forma simultânea.

    2. As frações ideais estipuladas para cada um dos oito herdeiros, apenas determinaram, na partilha, o quinhão que caberia a cada um deles, não individualizando a propriedade, tratando-se, portanto, de um condomínio pro indiviso.

    3. Inexistindo propriedade delimitada, é necessário extinguir o condomínio para que seja possível a postulação de usucapião dirigida contra os demais compossuidores, pois os condôminos exercem a posse em nome coletivo.

    4. Correta a sentença que julga improcedente o pedido em face da necessidade de extinção prévia do condomínio.

    5. Apelação improvida."
     

  • Alternativa E: Conforme Maria Helena Diniz, a doutrina entende que é impossível a aquisição por usucapião contra os outros condôminos, enquanto subsistir o estado de indivisão, pois não pode haver usucapião de área incerta (regra). Para que se torne possível a um condômino usucapir contra os demais, necessário seria de sua parte um comportamento de proprietário exclusivo, ou a inversão de sua posse, abrangendo o todo e não apenas uma parte. Ou seja: o condômino para pretender usucapião deverá ter sobre o todo posse exclusiva, cessando o estado de comunhão.

    Logo, a alternativa E está correta, vez que ainda que pro indiviso o condomínio, recaindo a posse sobre a integralidade do imóvel, poderá haver usucapião em face aos demais comproprietários.

  • Segue a decisão do STJ no sentido do comentário da colega Heloisa abaixo:

    AgRg no Ag 731971 / MS - 23/09/2008

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel.
    Precedentes.
    II - Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada
    desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
    Agravo improvido.

  • Há decisoes esparsas do STJ no sentido de se considerar a usucapiao em área comum de condomínio, acaso ocorra supressio.

    CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé.Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteraçãodo projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por algunscondôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação hámais de vinte anos sobre área não indispensável à existência docondomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio daboa-fé (suppressio).Recurso conhecido e provido. 

    (STJ REsp 214680)

    A alternativa "A", com base neste REsp, funçao social da propriedade e boa-fé objetiva, na modalidade supressio, também está correta.


  • QUAL É O ERRO DA LETRA "C" ?

    ALGUÉM PODE ESCLARECER ?
  • Chris, a situacao eh simples. O justo titulo advindo de registro em cartorio de imoveis so eh necessario para a aquisicao da forma qualificado de usucapiao ordinario. Veja o dispositivo legal que disciplina a questao:

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 

  • Letra C - Assertiva Incorreta - A jurisprudência do STJ entende que o registro é requisito dispensável para a caracterização do justo título.

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SÚMULA N. 84-STJ. POSSE. SOMA. PERÍODO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ATINGIDO. I. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda. Aplicação da orientação preconizada na Súmula n. 84. II. Se somadas as posses da vendedora com a dos adquirentes e atuais possuidores é atingido lapso superior ao necessário à prescrição aquisitiva do imóvel, improcede a ação reivindicatória do proprietário ajuizada tardiamente. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 171.204/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 01/03/2004, p. 186)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Segundo o STJ, caso o bem de família venha a ser abandonado ou sofra mudança, ele será passível de ser adquirido por usucapião.  Nesse contexto, o bem de família perde seu caráter de preservação da dignidade da pessoa humana relativa àquela entidade familiar, pois não existe mais sua destinação à moradia, e com isso passa a se tornar um bem imóvel como os demais suscetíveis de usucapião. Logo: perdendo sua função social, perde-se também sua imprescritibilidade.

    REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. ACOLHIMENTO. POSSE DECORRENTE DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. JUSTO TÍTULO. BEM DE FAMÍLIA.
    – A jurisprudência do STJ reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de venda e compra.
    O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião.
    – Alegada má-fé dos possuidores, dependente do reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 174.108/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 327)
  • BEM. FAMÍLIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPENHORABILIDADE.

    Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010

  • Galera, tentei deixar essa questão mais clara, espero que tenha ajudado! bons estudos!
    a. Se um condômino ocupar área comum, como se sua fosse, e sem qualquer oposição, a duradoura inércia do condomínio, aliada ao prazo legal, poderá provocar a usucapião. (errada)

    A Utilização pelo condômino de área comum (pro indiviso) em proveito próprio. Ocupação que constitui mera detenção, não configurando posse, por inidoneidade do objeto.
    b. Diferentemente do que ocorre com a usucapião ordinária, o prazo para a aquisição de propriedade por usucapião extraordinária é igual ao prazo para a posse simples e qualificada.(errada)
    Usucapião ordinária 10 anos. artigo 1.242 do Código Civil, com justo título e boa-fé.
    Usucapião extraordinária 15 anos. art. 1.238 do Código Civil, independentemente de título e boa-fé.
    Posse simples (sujeito não reside habitualmente e nem desenvolve ali atividade produtiva)– 10 anos (caput do 1242 cc) – 5 requisitos
    Posse qualificada é pela função social – é aquela em que o sujeito reside habitualmente ou desenvolve ali atividade produtiva. 5 anos (1242 parag. único).
    c. O justo título que enseja a aquisição da propriedade por usucapião é aquele que foi levado a registro pelo possuidor(errada)
    Justo titulo – é o instrumento formalmente capaz de iludir o homem médio da sociedade. É o instrumento que se não apresenta-se vicio seria hábil a transferir a propriedade.
    d. De acordo com a jurisprudência dominante, não é possível usucapião voluntária de bem de família.(errada)
    O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. REsp 174108/ SP
    e. Se determinado condomínio for pro indiviso e a posse recair sobre a integralidade do imóvel, é possível que um dos condôminos usucape contra os demais comproprietários.(correta)
    A Utilização pelo condômino de área comum (pro indiviso) em proveito próprio. Ocupação que constitui mera detenção, não configurando posse, por inidoneidade do objeto.
    Exceção:O condomínio pro indiviso só admite usucapião se o condômino possuir o bem em sua totalidade, conforme explicitado na questão.
  • AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA.  POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
    PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
    1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.
    2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão.
    3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel.
    (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010)
  • Justo título é instrumento ilusório

    Abraços