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Conversão substancial do negócio jurídico. Está em análise o princípio da conservação.
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Alguém poderia explicar?
Fiquei em dúvida em relação a alternativa "b".
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Letra B - É anulável nulo ato praticado por usuário eventual de substância entorpecente, se, por efeito transitório dessas substâncias, ficar impedido de exprimir plenamente sua vontade.
O ato será nulo, pois trata-se de hipótese de incapacidade absoluta, senão vejamos:
Art. 3º CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
III - os que, mesmo que por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 166 CC - É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
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Código Civil
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Alguém poderia explicar a letra "A"...
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Sobre a letra A -
“Execução fundada em confissão de divida garantida por hipoteca. Caso em que penhora recaiu sobre o imóvel hipotecado em favor do credor. Pretendida substituição por apólice da divida publica. Ausência de consentimento do credor. Impossibilidade. Agravo improvido. Unânime. Na execução de credito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia (CPC, art. 655,§ 2º). Neste caso, a substituição do bem hipotecado somente poderá ocorrer com o consentimento do credor, ou pela oferta de dinheiro. (Tribunal de Justiça do RS . Décima oitava Câmara Cível. Agravo de instrumento nº 70002453777, relator Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 4 de outubro de 2001).
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Alternativa A - CORRETA. A questão trata do princípio da conservação - medida sanatória dos atos nulo e anuláveis - previsto no artigo 170, CC. A conversão substancial do negócio jurídico consiste no expediente técnico de aproveitar-se como outro ato jurídico válido aquele inválido, nulo ou anulável, para o fim a que foi realizado. A conversão exige para sua configuração a concorrência de dois pressupostos: a) material: aproveitam-se os elementos fáticos do negócio inválido, convertendo-o para a categoria do ato válido; b) imaterial: a intenção dos declarantes direcionada à obtenção da conversão negocial e conseqüente recategorização jurídica do negócio jurídico. No caso da alternativa em questão, a hipoteca foi constituída sem a presença de ambos os cônjuges, em afronta ao art. 10, §1º, I do CPC c/c art. 107, CC c/c art. 166, IV, V, CC, sendo considerado nulo. Todavia, em observância ao princípio da conservação, pode ser aquela convertida em confissão de dívida (art. 585, II, CPC), se presentes os requisitos acima mencionados.
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ALTERNATIVA C: ERRADA
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
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ALTERNATIVA "D":
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 296895 PR 2000/0142646-0
Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição. Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte.
1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição.
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A sentença de interdição apenas declara a situação de incapacidade já existente antes.
Portanto, em regra os atos praticados por incapazes são nulos ou anuláveis. A exceção se faz quando tais atos são praticados com terceiro de boa fé, ou seja, aquele que não sabia e não teria como saber que o outro possuía alguma incapacidade.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REsp 296.895-PR . Nulidade de ato jurídico praticado por incapaz antes da sentença de interdição . Reconhecimento da incapacidade e da ausência de notoriedade. Proteção do adquirente de boa-fé. Precedentes da Corte. 1. A decretação da nulidade do ato jurídico praticado pelo incapaz não depende da sentença de interdição. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência da incapacidade, impõe-se a decretação da nulidade, protegendo-se o adquirente de boa-fé com a retenção do imóvel até a devolução do preço pago, devidamente corrigido, e a indenização das benfeitorias, na forma de precedente da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido.
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LETRA E - INCORRETA
Dispõe o artigo 110 do CC que “A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” A regra é
que o que foi manifestado pelo agente é o que prevalece, ainda que sua vontade
seja outra, pois a segurança das relações jurídicas reclama que se empreste
eficácia ao que foi declarado e não ao que, eventualmente, for desejado, mas
não declarado. Logo, com exceção da ressalva existente no final do
artigo, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
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ALTERNATIVA C: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
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Questão desatualizada pela modificação do rol dos absolutamente incapazes