ID 182425 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão MPE-ES Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Direito Societário Operações societárias Assinale a opção correta no que concerne às operações societárias. Alternativas Se a sociedade anônima emitiu debêntures, a operação de fusão que envolva essa sociedade dependerá, em qualquer hipótese, da prévia aprovação dos debenturistas. Quando a sociedade incorporadora possuir ativo inferior ao passivo, o credor da incorporada que tiver a garantia patrimonial de seu crédito reduzida, ainda que se sinta prejudicado, não terá legitimidade para pedir a anulação da operação. Conforme entendimento do STJ, o decreto de falência da sucedida, ré no processo de execução, não tem o atributo de alterar a condição ou a responsabilidade direta da sociedade empresária sucessora, decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Na transformação, os direitos dos credores não são afetados, permanecendo com as mesmas garantias oferecidas pelo tipo societário anterior, salvo no que diz respeito à responsabilidade subsidiária ou solidária dos sócios. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão subsidiariamente pelas obrigações da companhia extinta. Responder Comentários Rcl 2227 Min. Castro FilhoSegunda SeçãoDJ 01-08-2007 "PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PATRIMÔNIO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL SUCESSORA. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA DÍVIDA. QUESTÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. I - A empresa sucessora responde solidária e diretamente pelos créditos judicialmente deferidos em execução trabalhista movida contra a sucedida, diante da existência de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, reconhecendo configurado o instituto da sucessão de empregadores. II - O decreto de falência da sucedida, ré no processo de execução, não tem o condão de alterar a condição da sociedade empresária sucessora, bem como a responsabilidade direta desta, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual o ato reclamado não vulnera a autoridade da decisão desta Corte, tida por descumprida. Reclamação improvida." Alternativa E --> erradaLei 6404/76 (LSA) - Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. a) Artigo 231 §1º da Lei nº 6.404/76:Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.b) Artigo 232 da Lei nº 6.404/76:Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.c) já comentado.d) Artigo 222, caput e § único da Lei nº 6.404/76:Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.e) Artigo 233 da Lei nº 6.404/76:Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Em qualquer hipótese é muito amplo Abraços