"Labor vincit!!!", houve confusão no seu comentário, já que você tratou da CCP (comissão de conciliação prévia) destinada a solucionar, amigavel e extrajudicialmente, os conflitos individuais de trabalho, artigo 625-A e seguintes.
A questão, por sua vez, trata da CIPA (comissão interna de prevenção de acidentes) destinada a prevenir acidentes de trabalho, isto é, órgão interno empresarial que fiscaliza a atividade do empregador a fim de manter a saúde e segurança no local de trabalho, artigo 162 e seguintes da CLT.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A) ABPA.
A letra "A" está errada porque a ABPA representa a Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes.
B) ABNT.
A letra "B" está errada porque ABNT representa Associação Brasileira de Normas Técnicas sendo o órgão nacional que regulamenta todos os procedimentos de segurança no trabalho.
C) CIPA.
A letra "C" está certa porque a CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. A CLT prevê em seu artigo 163 a obrigatoriedade de constituição da CIPA. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados (artigo 164 da CLT).
Art. 163 da CLT Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
Art. 164 da CLT Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
D) NR-MTE.
A letra "D" está errada porque representa as Normas Regulamentadoras do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, hoje incorporado ao Ministério da Economia.
O gabarito da questão é a letra "C".