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ALTERNATIVA "B" (ERRADA)
b) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia não absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
FUNDAMENTAÇÃO (CDC)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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ALTERNATIVA "D" (ERRADA) - FUNDAMENTAÇÃO (DOUTRINA E CDC)
(...)
Art. 6º - São direitos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Ora, salta aos olhos que o dispositivo não prevê, para sua aplicação, o acontecimento imprevisível, bastando os fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas ao consumidor.
Afigura-se lícito concluir, assim, que o direito à revisão para reajustar o equilíbrio contratual em favor do consumidor pode ser exercido ainda que o fato seja previsível.
(...)
Por outro lado, NERY aponta que basta a onerosidade excessiva: não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis (17).
De igual teor é a lição de VENOSA, que chega inclusive a criticar a opção do legislador, destacando que a dispensa da imprevisibilidade, contudo, ainda que exclusivamente nas relações de consumo, traz, sem dúvida, maior desestabilidade aos negócios e deve ser vista com muita cautela. Como temos reiterado, o excesso de prerrogativas e direitos ao consumidor opera, em última análise, contra nós mesmos, todos consumidores, pois deságua no aumento de despesas operacionais das empresas e acresce o preço final (18).
Nos mesmos passos parece caminhar o entendimento do STJ, como se pode aferir do exame de diversos de seus julgados.
Veja, por exemplo, o seguinte trecho de ementa da lavra da Ministra Nancy Andrighi: O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor (19).
(DONOSO, Denis. Teoria da imprevisão no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 269, 2 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 19 ago. 2010.)
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C) CORRETA.
"A inversão aqui prevista (art. 38), ao contrário daquela fixada no art. 6º, VIII, não está na esfera da discricionariedade do juiz. É obrigatória. Refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade e a correção". (o entendimento de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim(1), ao comparar a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, com a do artigo 38 do mesmo diploma).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
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Letra A - ERRADA
"a) O CDC, denominado pela doutrina de microcódigo ou microssistema, é formalmente uma lei ordinária, de função social, voltada ao segmento vulnerável da relação consumerista, razão pela qual seu conteúdo é constituído, em sua integralidade, por normas de direito público."
O CDC é um microssistema jurídico multidisciplinar na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da proteção do consumidor, coordenadas entre si, permitindo a visão de conjunto das relações de consumo.Por força do caráter interdiscipinar, o CDC outorgas tutelas especiais ao consumidor nos campos civil, Administrativo, penal e jurisdicional.
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Complementando, em relação à letra "e", não há nada no CDC que mecione o denominado "corretive advertising".
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e) ERRADA.
Não há apenas uma exceção. Embora a publicidade seja realmente um direito do fornecedor anunciante (exercitado a sua conta e risco), não sendo obrigado a anunciar seus produtos ou serviços, o CDC admite DUAS exceções.
Uma delas é a corrective advertising, que nada mais é que a pena administrativa de imposição de contrapropaganda (art. 60).
A outra exceção está prevista no art. 10, parágrafo primeiro, e consiste no dever de comunicar aos consumidores (mediante anúncios publicitários) a existência de periculosidade em seus produtos ou serviços, conhecida após a introdução no mercado. Veja-se que a não comunicação aos consumidores e às autoridades configura o crime do art. 64. Outrossim. é nesse contexto que as empresas realizam o chamado recall.
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a) O CDC, denominado pela doutrina de microcódigo ou microssistema, é formalmente uma lei ordinária, de função social, voltada ao segmento vulnerável da relação consumerista, razão pela qual seu conteúdo é constituído,
em sua integralidade, por normas de direito público. ERRADA. Nem todas as normas constantes no CDC são de ordem pública. Um exemplo seria o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1061530) no sentido de ser defeso ao judiciário reconhecer DE OFÍCIO a abusividade em ações que envolvam contratos bancários. Assim, para que haja o reconhecimento da abusividade em contratos bancários, é imprescindível pedido expresso do consumidor, prática que vai de encontro com o conceito de "norma de ordem pública".
b) b) A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, todavia não absoluto, que só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações. ERRADA. Dispõe o inciso VIII do art. Art. 6º do CDC que: "é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Assim, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova não são cumulativos.
c) No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. CERTA. Dispõe o art. 38 do CDC que: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Trata-se aqui da obrigatoriedade do ônus da prova atinente à publicidade.
d) A teoria da onerosidade excessiva, também conhecida como teoria da imprevisão, permite a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, haja o desequilíbrio entre as partes contratantes, gerando extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra. ERRADA. A teoria da imprevisão é adotada no Código Civil, e não no CDC. Neste, não há necessidade dos acontecimentos supervenientes serem extraordinários ou imprevisíveis; também não há necessidade de extrema vantagem por parte do fornecedor. Basta que o consumidor seja onerado de maneira excessiva.
e) O CDC, regra geral, não impõe o dever de anunciar, tratando-se de verdadeiro direito exercitável à conta e risco do anunciante, salvo uma exceção, denominada corretive advertising. ERRADA. Perfilho o comentário do colega Tiagu ao qual remeto leitura.
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Só para complementar...
Com relação a nomenclatura referente ao ônus da prova no CDC, segundo o autor Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor -3ª edição -Editora Atlas - páginas 310/312). A inversão do ônus da prova ope legis é aquela que decorre por força de lei, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. Enquanto àquela que está prevista no art.6º, VIII do CDC trata-se da inversão ope iudicis, que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme já bem colocado nos comentários acima.
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Questão difícil...
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Lembrando que há forte corrente no sentido de que o CDC adotou a teoria da quebra da base objetiva
Abraços