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A Indicação Geográfica (IG) é usada para identificar a origem de produtos ou serviços quando o local tenha se tornado conhecido ou quando determinada característica ou qualidade do produto ou serviço se deve a sua origem. No Brasil, ela tem duas modalidades:
RESOLUÇÃO Nº 25/2013 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Estabelece as condições para o Registro das Indicações Geográficas.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, constitui Indicação Geográfica a Indicação de Procedência e a Denominação de Origem.
§ 1º Considera-se a Indicação de Procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
§ 2º Considera-se Denominação de Origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
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POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:
É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
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Gabarito: A
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Lei 9279/1996
Art. 176. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Art. 179. A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas
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A
questão tem por objeto tratar das indicações geográficas. A indicação
geográfica é protegida pela Lei 9.279/96. Nos termos do art. 176, LPI constitui
indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
Art. 180. Quando o nome geográfico se
houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será
considerado indicação geográfica.
( ) Considera-se denominação de origem o nome
geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se
tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Item
Falso. A denominação de origem está conceituado no art. 178, LPI. Considera-se
denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade
de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos.
( ) Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade,
região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas
qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Item
Falso. A indicação de procedência está conceituada no art. 177, LPI.
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região
ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
( ) A proteção da IG estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da
indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade,
região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
Item Verdadeiro.
Nesse sentido dispõe o Art. 179, LPI. A
proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação
geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou
localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
( ) O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de
serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações
de origem, o atendimento de requisitos de qualidade.
Item
Certo. Dispõe o art. 182, LPI que o uso
da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço
estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de
origem, o atendimento de requisitos de qualidade. O INPI estabelecerá as
condições de registro das indicações geográficas.
Assinale a sequência correta.
A) F, F, V, V
B) F, V, F, V
C) V, V, F, F
D) V, F, V, F
Gabarito
do Professor:
A
Dica: O nome geográfico que
não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir
de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não
induza falsa procedência.