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STF Súmula nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
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Gabarito: B
Sumula 473 - STF.
Lembrete : ANULAÇÃO: (Efeito EX TUNC / não há direito adquirido / ilegalidade / quem pode: ADM +PJ)
REVOGAÇÃO: (Efeito EX NUNC/ prevalece direito adquirido/ conveniencia e oportunidade / quem pode: ADM)
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É O PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
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Lei 9.784/99:
Art. 53. (1ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) deve ANULAR (de ofício ou mediante provocação) seus próprios atos (ilícitos, vinculados ou discricionários), quando eivados de vício de legalidade (ocorridos em algum de seus elementos de constituição e com Juízo de Legalidade), e
Art. 53 (2ª Parte). A Administração (em razão da autotutela) pode REVOGÁR seus próprios atos (Discricionários. Atos Lícitos, com juízo e critérios de mérito da Administração) por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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GABARITO: B
Súmula 346 do STF: a Administração pública pode declarar nulidade dos seus próprios atos.
LEGALIDADE = ANULAÇÃO.
MÉRITO = REVOGAÇÃO.
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É o chamado Poder DE AUTOTUTELA da ADM.