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ID
1824727
Banca
FAUEL
Órgão
FMSFI - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os Municípios são pessoas jurídicas de direito público interno, integrantes da federação, cuja competência se encontra constitucionalmente definida, delimitada e assegurada. A Constituição Federal Brasileira de 1988 destinou o Capítulo IV, do Título III, aos Municípios; todavia, o tema ali não se esgota, estendendo-se por diversas outras passagens da Lei Maior, leis infraconstitucionais, decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, dentre outras fontes do direito. A respeito do tratamento constitucional dos Municípios, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei...

    Letra C está incompleta, porém não incorreta. 

  • d) A Constituição Federal vigente assegura, aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, foro especial perante o Superior Tribunal de Justiça, nos casos de cometimento de crimes comuns ou de improbidade administrativa, havendo cessação do direito ao término do mandato eletivo.

    ERRADA.   Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; 


    "(...) Destaca-se, porém, que a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, salvo as exceções anteriormente mencionadas, apenas para o processo e julgamento das infrações penais comuns contra o Prefeito Municipal. Não se admite a extensão interpretativa para se considerar a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível. Essa proibição também vale para as ações de improbidade administrativa, por ausência de previsão constitucional específica". Fonte: Profs. Nadia Carolina e Ricardo Vale.


    Complementando:


    Informativo 559 STJ

    Determinado Município ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex- prefeito da cidade, sob o argumento de que este, enquanto prefeito, firmou convênio com órgão/entidade federal e recebeu recursos para aplicar em favor da população e, no entanto, não prestou contas no prazo devido, o que fez com o que o Município fosse incluído no cadastro negativo da União, estando, portanto, impossibilitado de receber novos recursos federais.


    Esta ação de improbidade administrativa deverá ser julgada pela Justiça Federal ou Estadual?


    Regra: compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar ação civil pública de improbidade administrativa na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal.


    Exceção: será de competência da Justiça Federal se a União, autarquia federal, fundação federal ou empresa pública federal manifestar expressamente interesse de intervir na causa porque, neste caso, a situação se amoldará no art. 109, I, da CF/88.

    STJ. 1ª Seção. CC 131.323-TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/3/2015 (Info 559).



  • Resumindo:

    Prefeito pratica crime de responsabilidade (conforme art.4° DL 201/67) ––} Competência: Câmara dos vereadores.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça Estadual) —} Será julgado pelo TJ.

    Prefeito pratica crime comum (de competência Justiça Federal) —} Será julgado pelo TRF.

     

    OBS.: Prefeito também responde às penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e não às penas da Lei 1079/50 (Crimes de responsabilidade).

     

    Fonte: https://permissavenia.wordpress.com/2010/08/18/a-competencia-para-julgamentos-dos-prefeitos/

  • A) Art. 29, caput, CF

    B) Art. 29, I, CF

    C) Art. 18, par. 4, CF

    D) Art. 29, X, CF

  • GABARITO: LETRA C

    TÍTULO III

    Da Organização do Estado

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.    

    FONTE: CF 1988

  • A questão exige conhecimento acerca da organização político-administrativa do Estado, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A lei orgânica que rege o Município (=”constituição” do município) deve ser votada em 2 turnos e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal. (art. 29, caput, CF)

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]

    b) Incorreta. O mandato será de 04 anos (e não 02 anos) (art. 29, I, CF).

    Art. 29. [...] I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    c) Correta. Não só a criação, mas a incorporação, fusão e desmembramento de Municípios ocorrerá por lei estadual, sendo a consulta prévia dos munícipes envolvidos, através de plebiscito, condição essencial. (art. 18, §4°, CF)

    Art. 18. [...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 

    d) Incorreta. O foro especial do Prefeito é no Tribunal de Justiça (e não no Superior Tribunal de Justiça). (art. 29, X, CF)

    Art. 29. [...] X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;