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Letra (b)
a) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas
de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso
anterior
b) Certo. Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
c) Art. 65 ,§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que
aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento,
o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
e) Art. 65, I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
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d) A administração pública poderá alterar unilateralmente o contrato quando for conveniente a modificação do regime de execução da obra, tal como a modificação do regime de empreitada global para empreitada unitária.
ERRADA. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários
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Resuminho:
Pequenas compras - contrato verbal com entrega imediata e pronto pagamento: até 8.800,00 (até 5% do teto do convite para compras comuns - Art. 60, p.ú.);
*Serviços nunca (contrato nulo);
Engenharia (Art. 23, I):
Dispensável: até 33 mil (10% teto do convite - Art. 24, I);
Convite: até 330.000,00;
TP: de 330 mil até 3,3 milhões;
Concorrência: acima de 3,3 milhões;
Compras e demais serviços (Art. 23, I):
Dispensável: até 17,6 mil (10% teto do convite - Art. 24, II);
Convite: até 176.000,00;
TP: de 176 mil até 1,43 milhão;
Concorrência: acima de 1,43 milhão;
Dispensável - valor em dobro (20% do teto do convite - até 66 mil e até 35,2 mil): quando contratantes consórcios públicos e agências executivas (Art. 24, § 1º; EP/SEM têm estatuto próprio);
Limites das modalidades segundo o valor estimado da contratação (teto - Art. 23, § 8º): dobro (consórcios públicos até 3 entes) e triplo (consórcios públicos com mais de 3 entes federados);