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ID
1824739
Banca
FAUEL
Órgão
FMSFI - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A principal diferença entre atos e contratos administrativos é que estes são bilaterais, ou seja, dependem da manifestação da vontade dos contratantes, assim como ocorre nos contratos firmados entre os particulares. Apesar desta semelhança com o direito privado, os contratos administrativos, regidos pelo direito público, são caracterizados pela existência das chamadas “cláusulas exorbitantes", que conferem prerrogativas especiais à administração pública. A respeito dos contratos administrativos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    Art. 23, II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior


    b) Certo. Art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    c) Art. 65 ,§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.



    e) Art. 65, I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;


  •  d) A administração pública poderá alterar unilateralmente o contrato quando for conveniente a modificação do regime de execução da obra, tal como a modificação do regime de empreitada global para empreitada unitária.

    ERRADA. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários

  • Resuminho:

    Pequenas compras - contrato verbal com entrega imediata e pronto pagamento: até 8.800,00 (até 5% do teto do convite para compras comuns - Art. 60, p.ú.);

    *Serviços nunca (contrato nulo);

    Engenharia (Art. 23, I):

    Dispensável: até 33 mil (10% teto do convite - Art. 24, I);

    Convite: até 330.000,00;

    TP: de 330 mil até 3,3 milhões;

    Concorrência: acima de 3,3 milhões;

    Compras e demais serviços (Art. 23, I):

    Dispensável: até 17,6 mil (10% teto do convite - Art. 24, II);

    Convite: até 176.000,00;

    TP: de 176 mil até 1,43 milhão;

    Concorrência: acima de 1,43 milhão;

    Dispensável - valor em dobro (20% do teto do convite - até 66 mil e até 35,2 mil): quando contratantes consórcios públicos e agências executivas (Art. 24, § 1º; EP/SEM têm estatuto próprio);

    Limites das modalidades segundo o valor estimado da contratação (teto - Art. 23, § 8º): dobro (consórcios públicos até 3 entes) e triplo (consórcios públicos com mais de 3 entes federados);