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Letra (b)
a) Art. 100, § 5º É obrigatória a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
b) Certo. Art. 100, § 3º O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado.
c) Art. 100, § 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade
civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
d) Art. 100, § 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório
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Súmula do STF(655):A exceção prevista no art. 100, caput, da constituição, em favor de créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenação de outra natureza.
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SOBRE OS PRECATORIOS:
-É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, - ATÉ 1 DE JULHO, PAGAMENTO ATE O FINAL DO EXERCICIO SEGUINTE
-Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais E os portadores de deficiencia grave. PRIORIDADE ATÉ O TRIPLO.
GABARITO ''B''
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Pessoal!!
A Emenda Constitucional 94 de 2016 fez algumas alteracoes na CF sobre os precatorios, conforme abaixo, mas tem muito mais...deem uma lida!
Art. 100 - § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
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A justificativa da letra B está no art. 100, §§ 3º e 4º, da CF.
b) As obrigações de pequeno valor não obedecem ao regime de precatórios, podendo o ente federativo fixar, por lei própria e de acordo com sua capacidade econômica, o limite para enquadramento nesta condição, respeitando-se como limite mínimo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social.
Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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Complementando:
O legislador estadual tem liberdade para fixar, para o pagamento por meio de RPV, valor inferior ao previsto no art. 87, ADCT (equivalente a 40 salários-mínimos), de acordo com a sua realidade orçamentária regional.
Os Estados-membros podem editar leis reduzindo a quantia considerada como de pequeno valor, para fins de RPV, prevista no art. 87 do ADCT da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4332/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/2/2018 (Info 890).
E o Estado pode fixar qualquer valor a título de RPV? Ex: o Estado de São Paulo pode fixar 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para fins de RPV? Isso seria possível?
NÃO. Os Estados/DF e Municípios, ao editarem as suas leis definindo o que seja “pequeno valor”, deverão ter como critério a sua capacidade econômica, respeitado o princípio da proporcionalidade.
A fixação de 5 salários-mínimos como sendo pequeno valor para um Estado rico como São Paulo seria uma ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Leiam: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/os-estados-podem-alterar-quantia.html
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É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (2021)