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Letra A.
A aquisição de um imóvel com passivo ambiental responsabilizará o novo proprietário, ainda que este não tenha dado causa ao dano, pois as obrigações previstas no Código Florestal têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural (Obrigação propter rem).
Assim, a obrigação de recuperação ambiental recai sobre o proprietário independentemente de este ter dado causa. Não importa a priori quem causou o dano. Exemplo, José compra uma fazenda com a mata ciliar do rio que corta a propriedade desmatada. Nesse caso, José terá a obrigação de recompor a área desmatada, mesmo já tendo adquirido a propriedade com a APP sem a cobertura florestal.
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De acordo com o Código Florestal (Lei 12.651/2012):
Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da
área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural.
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Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Fonte: LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
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Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
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Código Florestal
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de
transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
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Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.