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LETRA B.
Comentando as erradas...
(a) ERRADO.
CF/88 - Art.34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(c) ERRADO.
Art.36 - A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
(d) ERRADO.
Conforme inciso III do art.36 (exposto anteriormente), é de provimento do STF, de representação do Procurador-Geral da República!
(e) ERRADO. Não apenas para atos normativos que se revelem afrontosos aos princípios, mas também aos atos concretos ou às omissões atribuíveis a autoridades do Estado-membro que se mostrem incompatíveis com os aludidos postulados.
;)
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A letra D fala em solicitação e é requisição. O Procurador Geral da República está legitimado a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade interventiva perante o STF, que dando provimento à representação, requisitará ao Presidente da República o decreto de intervenção federal.
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Quanto à opção "b", considerada correta pela banca, conferir o julgamento proferido pelo STF na IF 114, rel. min. Néri da Silveira. Naquela oportunidade, o STF conheceu de ação interventiva em que se questionava a inépcia das autoridades policiais do Estado do Mato Grosso em proteger detentos que, tomados da guarda dos policiais locais, foram "mortos com requintes de crueldade" pelo população revoltada. Segundo Barroso (O Controle de Constitucionalidade... 4ª ed, p. 323), "o ponto de vista que prevaleceu, por ampla maioria, foi o de que a mera omissão ou ainda a incapacidade de lidar com situações de fato atentórias aos direitos da pessoa humana já bastariam para que se desse provimento à ação interventiva calcada no art. 34, VII, b, da Constituição Federal".
No entanto, apesar de a ação ter sido conhecida, o STF julgou-a improcedente, pois, nas palavras de Barroso, "embora lamentável, não bastava um fato isolado para justificar a excepcionalidade da intervenção, devendo demonstrar-se situação de sistemático desrespeito aos direitos da pessoa humana" (p. 324).
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Ao meu ver a letra ``B´´ esta errada, na medida em que diz que a representação cabe ao ente estatal. Na verdade a representação, nessa hipótese cabe ao Procurador Geral da República e não ao ente estatal.
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Letra e), faltou menção à recusa de execução de lei federal: art, 36, III, CF: de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal;
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Uma observação interessante quanto a questão pode ser feita. Ela diz respeito a letra "a", segundo a qual:
"Um dos princípios expressamente consignados na CF que possibilitam o cabimento da representação interventiva pelo procurador-geral da República é o da independência e harmonia entre os poderes".
A afirmativa está errada porque diz que esse tipo de intervenção deve ser provocada por atuação do Procurador Geral da República.
No entanto, convém ressaltar que a violação ao princípio da idependência e harmonia dos Poderes (separação dos poderes, para alguns) também enseja intervenção federal, conforme disciplina o art. 34 da CF/88:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;'
Nesse caso, poderá haver intervenção federal caso o Presidente da República aceite a solicitação que o Poder Executivo ou Legislativo da unidade da federação (que encontra embaraço em seu exercício) o faça. Caso se trate de embaraço ao livre exercício do Poder Judiciário, a requisição se dará pelo STF ao Presidente da República, que fica vinculado a decretação da intervenção federal.
Assim, é plenamente aceitável a afirmação de que o princípio da separação dos poderes enseja intervenção federal.
Aprofundando um pouco mais o assunto, pode haver intervenção em município que viola o princípio da separação dos poderes?
A nosso ver, é admissível que haja intervenção estadual no município por ofensa municipal ao princípio da separação dos poderes, haja vista essas duas premissas:
a) o município deve observar os princípios indicados na constituição estadual, de acordo com o art. 35, inciso IV, da CF/88., sob pena de intervenção estadual;
b) o princípio da sepração dos poderes é de reprodução obrigatória nas constituições dos estados-membros.
Bons estudos!
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B:A representação interventiva pode ter por objeto toda ação ou omissão, normativa ou não-normativa, administrativa ou concreta, jurídica ou material, que viola os princípios constitucionais sensíveis. Nesse sentido, a Lei 12.562/2011 prevê, como objeto da ação interventiva, o ato normativo, o ato administrativo, o ato concreto, ou a omissão, desde que imputados a órgão ou autoridades do Estado ou do DF.
Confirmando o disposto acima, eis o art. 3º da referida lei:
Art. 3º A petição inicial deverá conter:
(...)
II - I - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
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Errei, porque entendi que a questão está afirmando que a representação é do ente estatal. A representação não é do Procurador Geral da República? Não entendi, alguém pode me ajudar...?
"Segundo o STF, as hipóteses de omissão administrativa e de prática de ato concreto com violação aos direitos da pessoa humana ensejam a possibilidade de manejo da representação interventiva
do ente estatal."
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para os que estão respondendo a questão de nov/2016 para cá
acredito estar desatualizada
dispõe o livro de V. Paulo e M. Alexandrino o seguinte: "quando houver recusa à execução de lei federal, teremos a ação de executoriedade de lei federal(...), no segundo caso, quando houver ofensa aos princípios sensíveis estaremos diante da denominada ação direta de inconstitucionalidade."
Alguém pode confirmar?
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Na letra B (que foi o gabarito) tenho duas dúvidas:
(1) omissão administrativa é hipótese de intervenção? Violação aos direitos humanos eu sei que é, mas omissão administrativa me deixou na dúvida.
(2) segundo a CF/88, a representação interventiva é feita pelo PGR no caso de desrespeito ao princípios sensíveis, como os direitos humanos. Mas a questão fala em representação interventiva do ente estatal. Não estaria errado?
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde.
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Não é o STJ que julga
Abraços
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EMENTA: - Intervenção Federal. 2. Representação do Procurador-Geral da República pleiteando intervenção federal no Estado de Mato Grosso, para assegurar a observância dos "direitos da pessoa humana", em face de fato criminoso praticado com extrema crueldade a indicar a inexistência de "condição mínima", no Estado, "para assegurar o respeito ao primordial direito da pessoa humana, que é o direito à vida". Fato ocorrido em Matupá, localidade distante cerca de 700 km de Cuiabá. 3. Constituição, arts. 34, VII, letra "b", e 36, III. 4. Representação que merece conhecida, por seu fundamento: alegação de inobservância pelo Estado-membro do princípio constitucional sensível previsto no art. 34, VII, alínea "b", da Constituição de 1988, quanto aos "direitos da pessoa humana". Legitimidade ativa do Procurador-Geral da República (Constituição, art. 36, III). 5. Hipótese em que estão em causa "direitos da pessoa humana", em sua compreensão mais ampla, revelando-se impotentes as autoridades policiais locais para manter a segurança de três presos que acabaram subtraídos de sua proteção, por populares revoltados pelo crime que lhes era imputado, sendo mortos com requintes de crueldade. 6. Intervenção Federal e restrição à autonomia do Estado-membro. Princípio federativo. Excepcionalidade da medida interventiva. 7. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso, segundo as informações, está procedendo à apuração do crime. Instaurou-se, de imediato, inquérito policial, cujos autos foram encaminhados à autoridade judiciária estadual competente que os devolveu, a pedido do Delegado de Polícia, para o prosseguimento das diligências e averiguações. 8. Embora a extrema gravidade dos fatos e o repúdio que sempre merecem atos de violência e crueldade, não se trata, porém, de situação concreta que, por si só, possa configurar causa bastante a decretar-se intervenção federal no Estado, tendo em conta, também, as providências já adotadas pelas autoridades locais para a apuração do ilícito. 9. Hipótese em que não é, por igual, de determinar-se intervenha a Polícia Federal, na apuração dos fatos, em substituição à Polícia Civil de Mato Grosso. Autonomia do Estado-membro na organização dos serviços de justiça e segurança, de sua competência (Constituição, arts. 25, § 1º; 125 e 144, § 4º). 10. Representação conhecida mas julgada improcedente.
(IF 114, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/1991, DJ 27-09-1996 PP-36154 EMENT VOL-01843-01 PP-00001)
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A respeito da intervenção federal nos estados, é correto afirmar que: .Segundo o STF, as hipóteses de omissão administrativa e de prática de ato concreto com violação aos direitos da pessoa humana ensejam a possibilidade de manejo da representação interventiva do ente estatal.