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Conforme a Lei nº 8.666/1993:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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O ERRO , está em dizer que os recursos orçamentários, asseguram o pagamento, e não, orçamento é diferente de financeiro, os recursos orçamentários, asseguram que existe disponibilidade orçamentária apenas!!! e não asseguram o pagamento
previsão de créditos orçamentários é diferente de previsão de recursos financeiros.
BRENO MONTANHA - tome cuidado com seus comentários, pois jamais....o empenho ocorre antes da licitação!!!!
Para licitar é preciso que haja crédito orçamentário e não empenho!!
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Conforme já comentaram, deve haver previsão de recursos orçamentários no exercício financeiro em curso.
No texto da questão, afirma-se que "os empenhos estavam inscritos em restos a pagar", ou seja, eram do exercício financeiro anterior.
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Errado.
Impossibilidade de inscrição automática de Restos a Pagar Não Processados. Isso agora depende da observância de algumas regras do Decreto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7654.htm
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O procedimento correto seria o empenho na dotação da LOA do exercício em curso (Despesas de Exercícios Anteriores).
De acordo com o MCASP (7a edicao):
Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de:
a. Superávit Financeiro – a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais;
b. Cancelamento de Despesas Inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.
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Questão de AFO em engenharia