A: incorreta, não há subordinação às diretrizes do Senado;
B: assertiva incorreta, pois não há exceção ao princípio da anterioridade em relação a tributos que venham a ser instituídos.
C: incorreta, pois não há subvenções federais previstas para a hipótese de constituição de pessoa jurídica de direito público;
D: correia, conforme o art. 120 do CTN;
L5172
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
E: a anterioridade atinge os tributos criados ou majorados após o surgimento da pessoa jurídica de direito público.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.