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ID
182503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

  • Complementando a resposta do colega, a assertiva nos demonstra uma exceção à regra da territorialidade (CTN, art. 101), pela qual as normas tributárias emanadas por um ente federado só têm abrangência dentro de seu respectivo território.
  • A: incorreta, não há subordinação às diretrizes do Senado;

    B: assertiva incorreta, pois não há exceção ao princípio da anterioridade em relação a tributos que venham a ser instituídos.

    C: incorreta, pois não há subvenções federais previstas para a hipótese de constituição de pessoa jurídica de direito público;

    D: correia, conforme o art. 120 do CTN;

    L5172

    Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    E: a anterioridade atinge os tributos criados ou majorados após o surgimento da pessoa jurídica de direito público.

  • Em geral, são adotadas todas as práticas anteriores até posterior mudança

    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.