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Alternativa A
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas."
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a) Errado. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (...).
b) Errado. Nada há expresso quanto à obrigatoriedade de inquérito quando a ação for proposta pelo MP.
c) Errado. Eis os prazos de prescrição:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
d) Certo. Art. 20. (...) Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
e) Errado. Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Alternativa B
Não é obrigatório.
A ação proposta pelo Ministério Público pode ser antecedida da instauração de inquérito civil, instrumento voltado justamente para a apuração integral dos atos, evitando o ajuizamento de lides temerárias.
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Alternativa C
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade.
Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.
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Alternativa D
Num país como o nosso, tantas vezes reconhecido pela ausência de seriedade no trato da coisa pública – embora isto não seja um privilégio brasileiro –, assim como pela impunidade em relação àqueles que lesam o erário e atentam contra os princípios da administração pública, a Lei da Improbidade Administrativa é legislação avançada.
Há, entretanto, um dispositivo nesta lei que aberra contra o bom senso, apesar de garantir uma boa dose de popularidade a quem o aplica. O artigo 20, no seu parágrafo único, em total dissonância com o caput, estipula:
“A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
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Alternativa E
O Ministério Público, se não intervir na ação por crime de improbidade administrativa como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade, podendo requisitar, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 da Lei n° 8.429/92, a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
No caso de instauração de processo administrativo para apurar a prática do ato de improbidade, a comissão informará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas de sua instauração, os quais poderão designar representantes para o efetivo acompanhamento do processo.
O Ministério Público também poderá receber da comissão a solicitação para o seqüestro dos bens do agente ou de terceiro enriquecido ilicitamente ou que haja causado dano ao erário.
Eis novamente o papel social do Ministério Público: quando não age como parte ativa, é fiel fiscal e observador da lei
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Alternativa "a" (FALSA) - Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe: inciso I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Alternativa "b" (FALSA) - Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Alternativa "c" (FALSA) - Art. 23. as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Alternativa "d" (VERDADEIRA) - Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo Unico: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Alternativa "e" (FALSA) - Art. 17, §4º - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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a) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. - ERRADA, POIS NÃO DEPENDE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
b) A ação de improbidade, quando proposta pelo MP, há que ser obrigatoriamente precedida de inquérito civil público. - ERRADA, DE ACORDO COM O ART. 22 DA LEI DE IMPROBIDADE, PARA APURAR QUALQUER ILÍCITO PREVISTO NESTA LEI, O MP, DE OFÍCIO, A REQUERIMENTO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OU MEDIANTE REPRESENTAÇÃO (...) PODERÁ REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
c) As ações de improbidade devem ser propostas no prazo de cinco anos, contados da prática do ilícito que enseje sua propositura. ERRADA, PODEM SER PROPOSTAS ATÉ 5 ANOS APÓS O TÉRMINO DO EXERCICIO DE MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
d) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. - CORRETA, ART. 20 § ÚNICO DA LEI DE IMPROBIDADE.
e) Não sendo a ação de improbidade proposta pelo MP, terá ele a opção de atuar, ou não, no processo, a critério de seu representante. O MP QUANDO NÃO INTERVIER NO PROCESSO COMO PARTE, ATUARÁ, OBRIGATORIAMENTE, COMO FISCAL DA LEI, SOB PENA DE NULIDADE.
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Senhores,
Autoridade policial e autoridade judiciária são sinônimos?
=D
A luta contiua. A VITÓRIA é certa!!!
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A autoridade policial como o próprio nome diz são os integrantes da Polícia Civil e Federal.
São os agentes designados para prenderem em investigações, como também prendem em atendimento a mandado judicial e para realizeram suas investigações.
Sendo que neste caso somente a Polícia Civil e Federal, pode agir para apurar culpas.
E a autoridade judicial é a composta pelos membros do Corpo Judiciário, como os Oficiais de Justiça, Juizes, Desembargadores e os Ministros dos Tribunais Superiores.
E Procedimento de Ofício é aquele em que a autoridade exerce sua ocorrência devido à natureza de seu cargo.
Sendo que não é necessário ser requerido mas sim constar na lei para que a possa ser exercido sem interferência de outrem, devido ào não cumprimento da lei. Como em desmatamentos, Lei Ambiental em que alguma firma descumpra a mesma, atingindo uma coletividade ou município, etc.....
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Resposta: Letra D.
Texto de lei.
Art. 20
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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O inquérito civil é prescindível
Abraços
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Lei de Improbidade:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
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Lei 8429/92:
a) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
b) Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
c) Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º.
d) Art. 20.
e) Art. 17, § 4º. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
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Com referência à improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Lei n.º 8.429/1992, é correto afirmar que: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.