SóProvas


ID
182530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, que era casado com Maria e tinha um filho menor não emancipado chamado Júnior, exercia, quando veio a falecer, atividade abrangida pelo RGPS, como empregado de uma fábrica há oito meses, recebendo, nesse período, um salário de R$ 700,00. Morava ainda com o casal e o filho menor a mãe de João.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alternativa A - INCORRETA - não há carência para o benefício da pensão por morte.(Lei 8.213/93, Art. 26. inciso I acima)
    alternativa B - INCORRETA - a legislação divide os dependentes em três classes: neste caso a esposa e o filho menor de 21 anos são dependentes da primeira classe, nessa classe a dependência econômica é presumida - não há necessidade de comprovação; já a mãe de João é dependente da segunda classe e deve comprovar a dependência econômica, se houver. (Lei 8.213/93, Art. 16 acima)
    alterntativa C - INCORRETA - neste caso (morte não presumida) há duas situações: (Lei 8.213/93, Art. 74 acima)
    - data do óbito: para pedidos solicitados até 30 dias depois (da morte por dependentes maiores de 16 anos, ou da data que completar 16 anos para dependentes menores de 16 anos);
    - data do requerimento: quando requerida após o prazo comentado acima.
    alternativa D - INCORRETA - o valor do benefício da pensão por morte é de 100% do valor de aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez - cálculo da aposentadoria por invalidez : média dos 80% maiores salários-de-contribuição, sem a utilização do fator previdenciário.(Lei 8.213/93, art. 75 c.c. art. 29 acima)
    alternativa E - CORRETA -  a regra geral estabelece que os dependentes da classe superior excluem os dependentes de classe inferior, e os de mesma classe concorrem em igualdade de condição; nesse exemplo terão direito ao benefício a esposa e o filho, e o valor da pensão será entre eles repartidos (se o filho for maior de 16 anos). (Lei 8.213/93, art. 16 c.c. art. 77 acima).

  • Alternativa B - Lei 8.213/93 - dependentes
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (CLASSE I)
    II - os pais; (CLASSE II)
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;(CLASSE III)
    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • Alternativa A - Lei 8.213/93 - Carência da Pensão por Morte
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

  • Alternativas C, D, E - Lei 8.213/93 - Pensão por morte
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - aplicação do fator previdenciário)
    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. ( aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença, auxílio-acidente sem aplicação do fator previdenciário)

     

  • a) Errada. Pensao por Morte nao tem carencia.

    b) Errada. Os dependentes da primeira classe (Junior e Maria) tem dependecia economica presumida.

    c) Errada. Se requerida apos 30 dias da data do obito, a pensao por morte sera concedida da data do requerimento.

    d) Errada. Nao se aplica fator previdenciario em pensao por morte. Somente, obrigatoriamente, na aposentadoria por tempo de contribuicao e, facultativamente, na aposentadoria por idade.

    e) Correta. O examinador quis levar-nos a confundir o fato de cada um receber um valor menor que o salario minimo com o fato de que nenhum beneficio que substitua o salario do segurado podera ser inferior ao salario minimo. Veja que, o beneficio, em si, nao sera inferior ao salario minimo pelo fato de ser dividido entre os dependentes. 

  • Junior e Maria sao dependentes de primeira classe, por isso o valor da pensao sera ratiada entre os dois, em partes iguais.
    Já a sua sogra, embora seja considerada dependente, está na II classe, não terá direito a pensão, porque existe dependentes de I classe.
  • Sogra é dependente?!!!!!!!!
  • Não Vera!

    (RPS 3048    Art. 16). São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    (Classe I) – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; 
    (Classe II) – os pais; ou
    (Classe III) – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

    (§ 1)  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    (§ 2)  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes 
    seguintes.
  • Alternativa C:

    Acho que o erro da alternativa C se encontra logo no início, onde diz "Caso seja requerida apenas por Maria". Quem tem direito a Pensão por Morte será Maria e Júnior, dividido em partes iguais. E não na segunda parte "a pensão por morte será concedida a partir do dia do óbito de João, independentemente da data do requerimento."

    Decreto 3.048/99:
    Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    § 1o  No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.

    Alternativa E:

    É a alternativa CORRETA, porque fica bem claro que a sogra (NÃO É DEPENDENTE) tenta requerer o benefício, porém este é negado, sendo concedido apenas à Maria e a Júnior (CLASSE PREFERENCIAL), em partes iguais.

    Bons Estudos!
  •  Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

    e não conforme o comentário do colega.

    já o erro da letra c:

    c) Caso seja requerida apenas por Maria, a pensão por morte será concedida a partir do dia do óbito de João, independentemente da data do requerimento.

    só será concedida da data do óbito se requerido dentro de trinta dias, caso contrário, apenas da data do requerimento.

    Decreto 3.048/99:
    Art.105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
     
     
  • Se alguém puder fazer de postar a resposta da minha dúvida no meu mural agradeço.

    Existindo cônjuge e filho - primeira classe,   a mãe do falecido comprovando dependência terá direito visto que existe a primeira classe e ela é da segunda classe?


  • Rogério Carlos, a mãe do João, não vai ter direito à pensão por morte, mesmo que comprove a dependência econômica, para isso, precisaria não existir nenhum dependente na classe I.

  • Lembrando que, com o advento da MP 664 a pensão por morte passou a exigir um período de carência de 24 contribuições mensais, como na questão diz que o joão trabalhou como empregado durante 8 Meses, os seus dependentes não terão direito a pensão por morte.                                                                                                                                                                                                                    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------           Só teriam direito caso o segurado(joão), estivesse em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.                                              ou se o óbito do segurado fosse decorrente de acidente do trabalho , doença profissional ou doença do trabalho.  (casos estes citados não exigem período de carência).                                                                                                                                                   --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------       A questão está desatualizada: de acordo com isso a questão menos errada seria a alternativa A.

  • DESATUALIZADA

  • Boa tarde.

    Qual seria a resposta hoje com a  nova lei em vigor?

    E) Está correta, porém ao meu ver a pensão não pode ser inferior a um salário mínimo
    Alguém poderia esclarecer?
  • Rafaelle Rodrigues as partes que vão ser rateadas em partes iguais aos dependentes podem ser inferior ao mínimo, o que não pode ser inferior ao mínimo é o benefício

  • Questão não está desatualizada!

    Rafaelle, o que não pode ser inferior é o valor global da pensão.

    Lembrando que a carência com a nova lei volta a ser zero.

    Foco nos estudos :)

  • a pensão por morte e o auxílio reclusão continuam sem carência, o prazo de 24 meses de carência para ambos foi revogado.

  • O BENEFÍCIO NÃO PODE SER MENOR QUE 1 SALARIO MÍNIMO, MAS AS COTAS PODEM (DIVISÕES DAS PARTES DEPENDENTES)

    SEM CRISE

  • GENTE E DESDE QUANDO A SOGRA VAI RECEBER PENSÃO POR MORTE?????????? Já que tem Maria e Junior como dependentes de 1° classe
    Esse item E ta errado.... Alguém pode explicar?

  • Como posso considerar a questão E sendo certa, se a mãe de João não concorre em igualdade com os dois beneficiários presumidos de 1° Classe e muito menos está caracterizada com alguma circunstância que equipare ela em igualdade com os dois beneficiários??

  • Nada impede a sogra de Maria, ou se fosse sogra de João também, de requerer o benefício de Pensão por Morte de João. A Lei impede é a concessão, que será dada a Maria, esposa de João, e Júnior, seu filho.

    E)

  • Gente, a Maria pode requerer o benefício Pensão por Morte, mas não significa que será concedido a ela. Neste caso somente a esposa e o filho têm direito.

  • http://www.previdencia.gov.br/2015/10/al-novas-regras-para-o-beneficio-de-pensao-por-morte/

    A partir da Lei 13.135, de 17 de Junho de 2015, algumas mudanças ocorreram nas regras para a concessão da pensão por morte. Entre elas, o tempo de duração do benefício para cônjuges e companheiros, de acordo com o tempo de contribuição do segurado e a idade desses dependentes.

    Podem receber esse benefício os filhos e equiparados até 21 anos ou maiores inválidos, os cônjuges e companheiros. Na ausência desses, podem ser dependentes irmãos menores ou inválidos e os pais. Se tiver mais de um dependente, o valor da pensão é dividido igualmente entre eles.


    Para cônjuge ou companheiro a pensão é vitalícia, desde que o casamento ou união estável tenha 2 anos ou mais e o dependente 44 anos ou mais de idade. Para os demais casos a duração do benefício segue conforme a tabela abaixo:

    Idade do cônjuge  Duração do benefício
    menor de 21 anos  3 (três) anos
    entre 21 e 26 anos  6 (seis) anos
    entre 27 e 29 anos  10 (dez) anos
    entre 30 e 40 anos  15 (quinze) anos
    entre 41 e 43 anos  20 (vinte) anos

    Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado, a duração da pensão é de quatro meses a partir da data do falecimento. Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza a duração da pensão também segue a tabela acima, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.



  • Rodrigo Custódio e Adriana Benevides:

    Acho que vocês não interpretaram direito a questão ..

    em nenhum momento a alternativa diz que a sogra irá receber ..


    Ctrl+c Ctrl+v da letra e)

     e) Se Maria, sua sogra e Júnior (3 pessoas) requererem pensão por morte, o benefício será concedido apenas a Maria e Júnior, em partes iguais, sendo que a parte de cada um poderá ser menor que um salário mínimo.


    ps:. Sua sogra não é a especificação do nome Maria, Maria é a esposa e Júnior, o filho.


    É isso que diz a alternativa.

    espero ter ajudado. ;)


  • Gabarito: E

    Lei 8213/91Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    Não tem o que comentar, a Lei é clara. O benefício será concedido para o cônjuge (Maria) e seu filho (Junior), não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
  • Gabarito: E

    a) A concessão da pensão por morte independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26, I)


    b) Maria e João como são dependentes da classe I, a dependência econômica é presumida.

        A mãe de João é dependente da classe II, sua dependência deve ser comprovada. (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º)


    c) Lei 8.213/91

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:  

      I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;  

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.


    d) O valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, art. 75)


  • Letra. E.  O valor da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo, mas as cotas distribuídas para os dependentes PODE!

  • Questão ridícula para Promotor!

  • HAHAHAHA claro que é riducula para promotor,pega a matéria especifica do CARGO e resolve.(claro que penso que você estude para INSS)

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 8213/91 

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Para os dependentes terem direito a pensão não seria necessario o segurado preencher requesitos necessarios a obtenção de aposentadoria?

    Que no exemplo apresenta apenas 8 meses de contribuição.

  • Prezado ALEX PONCIANO, quando um segurado do RGPS morre seus dependentes tem direito à pensão por morte, e esta não exige carência.

     

    O que há na pensão por morte são alguns critérios que servem para aumentar ou diminuir o tempo que os beneficiários farão jus a este benefício

  • Complementando

     

    ·         PENSÃO POR MORTE = Req até 30 dias DBI

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    Todos os segurados poderão instituir pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de carência até o advento da Medida Provisória 664, de 30/12/2014.

    STJ, Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91 passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas. Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência apenas em duas situações

    a)    Quando o segurado falecido estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

    b) Quando a morte do segurado decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das doenças ocupacionais).

    Carência: 0 meses

  • A princípio não tem carência

    Abraços

  • @Rafaelle

    também estou com essa dúvida, afinal, a pensão pode ou não ser inferior ao salário mínimo?

  • O valor Global da Pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo. O que pode acontecer é quando se tem mais de uma pessoa de mesma classe recebendo um mesmo benefício. Nesse caso, a Pensão por morte continua sendo igual ou superior ao salário mínimo, porem, ela vai ser rateada, dividida entre os membros que tem direito, cada um recebendo uma parte igual. Nesse caso, o valor pode ser o mínimo, porque foi dividido, mas o valor global, inteiro, nao pode.

     

    Exemplo:

     

    Pensão por Morte: 1000 reais. 

    Pessoa Morta: Pai

    Dependentes: Mae e Filho

    Valor a ser recebido: 500 para a mae e 500 para o filho ( Nesse caso, o valor foi rateado e pode ser menor que um salario minimo, mas a soma desses valores gera o valor global, no exemplo, 1000 reais, que não pode ser inferior ao salario minimo.)

     

    Gabarito E

  • o cara só contribuiu por 8 meses KKKKKK.... difícil passar desse jeito..

    Situação hipotética: Lúcia, que por doze meses foi contribuinte da previdência social e que era casada, há quatro anos, com Mário, de quarenta e cinco anos idade, faleceu após complicações de saúde decorrentes de uma cirurgia estética. Assertiva: Nessa situação, Mário terá direito ao benefício de pensão por morte em caráter vitalício.

    ERRADA