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ID
182536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta referente ao direito previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA - É o que dispôe o art. 201, § 9º, da CF: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (incluído EC nº 20/98).
    Já a segunda parte encontra-se prevista no art. 127, II, do RPS:
    Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: [...] II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

     

  • C) INCORRETA - Segundo o STJ, outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS. Nesse sentido, recente decisão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
    E) INCORRETA - A qualidade de segurado que Pedro mantém independe de registrar sua situação de desempregado no MTE, já que a percepção de benefício previdenciário garente por prazo indenifido a situação de segurado, mesmo não estando contribuindo. Nesse sentido, RPS (D3048/99):
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • A primeira parte da questão está correta

    Art. 129. DA LEI 8.213/91 - Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

            I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

            II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

            Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

    O ERRO está em dizer que a competência não é da Justiça Federal. Tendo em vista que não é causa que envolve a obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (Justiça Estadual) nem ação de indenização por danos morais ou materiais do trabalhador em face do empregador (justiça do trabalho), mas veicula lide de natureza civil, sendo parte o INSS, o que enseja a competência da Justiça Federal.
  • erro da A

    o auxílio-doença será concedido nos seguintes prazos:

    DECRETO 3.048/99

    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

            I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

            III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

  • O erro dessa letra A: "Quando a perícia judicial não puder afirmar se na data do requerimento administrativo a parte já se encontrava incapacitada, a data de início do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será a data de juntada do laudo pericial (entendimento do STJ) Fonte "site do prof. Frederico Amado.

  • alternativa a: a questão está errada, pq o termo inicial é o do requerimento administrativo, conforme jurisprudencia do STJ

    AgRg no Ag 929896 / RJ
     DJe 24/05/2010 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
    DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE
    REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO
    REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
    1.   A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
    1.095.523/SP, representativo de controvérsia e de relatoria da douta
    Ministra LAURITA VAZ, pacificou o entendimento de que, não havendo
    concessão de auxílio-doença, bem como ausente o prévio requerimento
    administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como no caso, o
    termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação.
      

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA QUINTA TURMA. DECISÃOMANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.  1. Não obstante ainda haja entendimento no sentido defendido pelaAutarquia, cumpre assinalar que a partir do julgamento proferido noREsp n. 543.533/SP, julgado em 12/5/2005, DJ de 6/6/2005, esta Turmamodificou sua compreensão sobre o tema.  2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo oude concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação comotermo a quo do benefício acidentário, haja vista que o "laudopericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aosfatos alegados pelas partes", portanto, não serve como parâmetropara fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência doart. 219 do CPC.  3. Agravo regimental improvido. 

     

     

  • Pessoal! Alguém poderia me informar qual o erro da letra D, já que ao meu ver está de acordo com a redação da Súmula 15 do STJ e art. 109, caput, da CRFB.
    Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça:
    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
    trabalho (DJ 14.11.90)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Para a fixação do termo inicial tanto do auxílio-doença como do auxílio-acidente deve ser analisada a existência de prévio requerimento administrativo. Se ele existir, o benefício será devido desde sua apresentação. Caso seja inexistente o requerimento e o segurado busque seu benefício diretamente na via judicial, a data da citação será considerada termo inicial para o cômputo da prestação.

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1107008/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 15/03/2010)
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. CITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação(...) (AgRg nos EDcl no Ag 1294819/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)  
  • Quanto à alternativa "d"

    AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM FACE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LEI 8.213/1991, ART. 120. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I -A jurisprudência de nossos Tribunais tem-se manifestado no sentido de que, tratando o feito originário de ação regressiva na qual o INSS postula indenização, com base no artigo120 da Lei nº 8.213/1991, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Precedentes; II - Reforma da decisão agravada a fim de declarar competente, para processar e julgar o feito, o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES; III -Agravo de instrumento conhecido e provido
  • O erro da letra E (já que ninguém a comentou), na minha opinião, deve-se ao fato de falar que "ele manteve a qualidade de segurado durante todo o período em que recebeu o auxílio-doença, desde que ele tenha comprovado a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego".

    De acordo com o art. 63: "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

    Ou seja, ele não estará desempregado e, para tanto, não precisará comprovar nada para que continue com a qualidade de segurado!

    Espero ter ajudado!
  • Suponha que Caio tenha requerido, administrativamente, em 10/8/2009, o benefício de auxílio-doença, que foi indeferido pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou, em 14/11/2009, uma ação ordinária pleiteando o referido benefício, sendo que o laudo médico pericial, juntado aos autos em 20/2/2010, reconheceu a incapacidade de Caio. Nessa situação hipotética, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente será o dia 14/11/2009.

    Então a data correta seria 
    10/8/2009?
  • Renata, nesse caso a data inicial é da JUNTADA DOS AUTOS (Laudo médico pericial).

    20/02/2010 
  • No que tange a alternativa a:
    Segundo Frederico Amado, Sinopse de Direito Previdenciário, p. 405: "No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínica a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial".
    Portanto, segundo o aludido autor, a data inicial do recebimento do benefício seria 20/02/2010 (data da juntada do laudo pericial aos autos).

    No entanto, considero esse entendimento muito prejudicial ao segurado, pois é extremamente comum o INSS indeferir irregularmente o benefício e o segurado deixar de trabalhar, em prejuízo ao sustento de sua família. Deste modo, deveria ser considerada a DIB como a data do requerimento administrativo do benefício, pois, neste caso, é patente que a incapacidade é anterior a junta do laudo pericial aos autos, sendo, repito, tal entendimento muito prejudicial ao segurado.

  • Quanto à alternativa A, concordo plenamente com Duilimc

    Tive um caso concreto na família em que o beneficio requerido administrativamente foi indeferido, ingressamos com ação judicial e o juiz ordenou o pagamento desde a data do requerimento.

    1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento.


  • Da Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição, Seção VI - artigo 363

  • A - ERRADO - DA DATA DE JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, OU SEJA, 20/02/2010.

    B - GABARITO.
    C - ERRADO - O STF DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE NO REFERIDO PARÁGRAFO DO ART.20 DA LEI 8742.
    D - ERRADO - NA AÇÃO REGRESSIVA EM QUE O INSS ENTRARÁ CONTRA A EMPRESA SEGUIRÁ FORO PROCESSUAL FEDERAL.
    E - ERRADO - PEDRO É CONSIDERADO PELA EMPRESA COMO LICENCIADO.
  • Sobre a letra A:

    Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho:

    > a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; ou

    > o dia da segregação compulsória; ou

    > o dia em que for realizado o diagnóstico.

    Valerá para efeito o que ocorrer primeiro.

    ...sendo que o laudo médico pericial, juntado aos autos em 20/2/2010...

  • com relação a letra C

    Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrará em vigor em 180 dias após a sua publicação (início de janeiro de 2016 – DIA 3), a Lei 8.742/93 passará a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo. 

  •       Sobre a letra B, caso o tempo de contribuição concomitante decorresse de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos seria possível a contagem do tempo de contribuição. Ver DECRETO 3.048/99, A.130; PARÁG 12 (LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCURSOS, 3ª edição - FREDERICO AMADO)

  • ATENÇÂOOOOO !!!!


    letra A ouve mudança de posicionamento da jurisprudência da corte superior RECURSO ESPECIAL, de 02/09/2014, dominando, na atualidade, o entendimento de que a data de início do benefício por incapacidade será a data da citação, e não a data da juntada do laudo pericial judicial, quando não possível retroagir ao requerimento administrativo.

  • Letra E.Considere que Pedro, que exercia atividade remunerada abrangida pela previdência social, tenha sofrido um acidente e, em decorrência disso, recebido auxílio-doença por 24 meses. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que ele manteve a qualidade de segurado durante todo o período em que recebeu o auxílio-doença, desde que ele tenha comprovado a situação de desempregado pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Art 15: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. 


    Observação:

    O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade  esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho)  e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.

    Ao pé da letra, ou da lei, rsrsrsrsrs, para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.

    De acordo com o art. 63: "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado."

  • Há divergências nos comentários sobre a alternativa A. Indiquem para comentário, por favor. :)

  • Observem o comentário da Ana Ferreira pois é o correto e atualizado !!!!! 

    Gabarito B

  • Ana Ferreira e Ana Couto, se tiver certo o que aquela disse, então tem que anular a questão, tendo em vista que tem duas alternativas corretas. 



  • Pessoal, respondem uma dúvida aqui ou inbox, a questão A, após a alteração citada pela colega ana ferreira abaixo, passaria a estar correta? Caio então receberia desde a data do dia 14/11/2009?

  • Marco_Projeto INSSano

    A prestação será devida desde o pedido Adminstrativo. 10/08/2009

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • De acordo com o professor Hugo Goes, livro questões comentadas CESPE, 4ª Edição:

     

    Alternativa A 

     

    O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Lei 8.213/91, art. 60). Mas, quanqo requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (Lei 8.213/91, art. 60, § 1°).

     

    O ST] tem entendido que, havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente será a data do requerimento. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

     

    [1. Havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, o termo inicial dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez fixar-se-á na data do requerimento. Precedentes do STJ.]

     

    Portanto: Na situação hipotética apresentada na questão ora analisada, com base no entendimento do STJ supramencionado, o termo inicial do auxílio-doença a ser concedido judicialmente seria o dia 10/08/2009 (data do requerimento administrativo).

  • Bruno, excelente explanação! 

  • O critério de miserabilidade está defasado!

    Abraços

  • Quando ele fala é vedada a contagem de tempo de serviço público concomitante à atividade privada. Essa sentença estaria errada não?

  • Mesmo que aplicado o atual entendimento para resolver a questão, como havia requerimento administrativo o TERMO INICIAL deve ser considerado a DER, ou seja 10/08/2009. Seria 14/11/2009 se não houvesse esse requerimento, senão vejamos.

     

    DIB:

    Data da Citação: sem requerimento ADM ou inexistência de auxílio-doença prévio (para casos de auxílio acidente).

    DIB da DER: quando existente requerimento ADM prévio.

     

    Laudo Pericial: já foi marco inicial. Hoje não serve mais como termo inicial, mas apenas como reforço no convencimento do juiz acerca da existência da incapacidade. 

    AgRg no AREsp 760911 / RJ

    DER: Data da Entrada do Requerimento

    DIB: Data de Início do Benefício.

  • MARIA RIO, não está errada não. O intuito dessa vedação é impedir que a pessoa burle o sistema de contagem de tempo em um determinado regime, pois se ela utilizar os dois tempos concomitantes, estaria contanto duas vezes o tempo para se aposentar.

     

    Ex: trabalhou 15 anos no regime geral e próprio ao mesmo tempo (concomitante). Se quiser levar o tempo de um regime para o outro, seria admitir que a pessoa TEVE 30 ANOS de Serviço em 15, e a intenção do legislador é evitar isso.

    Então ou a pessoa realiza a averbação de um tempo de um regime em outro (não concomitante) e obtém 1 aposentadoria, ou uma aposentadoria em cada Regime, se o período for concomitante.

     

    Lei 8213/91

     

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;