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ID
182545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    LEI 9096

    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

  • b) ERRADA: Foram impetradas 2 ADIN´s (1.351-3 e 1.354-8) que foram julgadas procedentes pelo STF, nos termos seguintes, não sendo mais válido em nosso ordenamento jurídico:

    O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos I e II do mesmo artigo 041 (...)

    d) ERRADA: São absolutamente impenhoráveis:

    A Lei 11.694 acrescentou o inciso XI , no artigo 649 , do Código de Processo Civil , para considerar como bens absolutamente impenhoráveis, os recursos recebidos pelos partidos políticos do fundo partidário, previsto no parágrafo 3º , do artigo 17 , da Constituição Federal , e regulamentado pela Lei 9.096 , de 19 de setembro de 1995. Nesse sentido, a nova redação do Código de Processo Civil :

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

     

     

  • Assertiva "b" está incorreta em virtude do seguinte artigo: "Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007)" Está correto o colega abaixo que lembrou as ADIN´s, mas resta atualmente em vigor a nova redação dada pela lei para disciplinar a divisão do fundo partidário.

    Assertiva "c" incorreta " A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) "

    Assertiva "d" incorreta pelos motivos muito bem explicitados abaixo.

    Assertiva "e" incorreta " § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

  • Resposta. A. Vejamos cada uma das assertivas:
    a) Certa. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 6º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
    b) Incorreta. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (art. 41-A, incluído pela Lei n.º 11.459/07).
    c) Incorreta.A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária (Lei n.º 9.096/95, art. 15-A, com redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
    d) Incorreta.Os recursos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei, são absolutamente impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 649, inc. XI, incluído pela Lei n.º 11.694/08).
    e) Incorreta.A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n.º 9.096/95, art. 37, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
  • Alternativas A e B desatualizadas. No caso da A, o TSE por meio da AI 130-30, RJ decidiu que o exame da prestação de contas tem caráter administrativo; com relação à letra B, a lei 12.875/13 alterou a redação do artigo 41-A da lei dos partidos políticos, modificando os referidos percentuais para 5 e 95%.

  • comentário que eu ia fazer ... edson fez antes

  • LETRA A)CORRETA

    Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    LETRA C)ERRADA

     Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    LETRA E) ERRADA § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

  • Letra A

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO DA REPÚBLICA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NOVA ORIENTAÇÃO DO TSE. QUESTÃO DE ORDEM. PC Nº 37/DF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
     1. Os processos de prestação de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional com o advento da Lei nº 12.034/2009 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 37, § 6º).
     2. Na Questão de Ordem apresentada na PC nº 37/DF, na sessão jurisdicional de 23.9.2014, esta Corte Superior decidiu que os processos anteriormente classificados como administrativos, nos quais transcorridos mais de cinco anos de sua apresentação, deveriam ficar fulminados ante o reconhecimento da prescrição.
     3. In casu, impõe-se a prejudicialidade do exame da presente prestação de contas em virtude da prescrição quinquenal, porquanto a sua apresentação deu-se em 30.4.2008 e, considerando que o primeiro acórdão - proferido em 18.4.2013 - foi anulado pelo próprio Regional, o novo julgamento, impugnado mediante via recurso especial, somente aconteceu em 30.1.2014.
     4. Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 696334, Acórdão de 26/05/2015, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 173, Data 11/09/2015, Página 259 )
     

  • Letra D

     

    Informativo nº 0562
    Período: 18 a 28 de maio de 2015.

    Terceira Turma

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO.

    Os recursos do fundo partidário são absolutamente impenhoráveis, inclusive na hipótese em que a origem do débito esteja relacionada às atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995. O inciso XI do art. 649 do CPC enuncia que: "São absolutamente impenhoráveis: [...] XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político". A expressão "nos termos da lei" remete à Lei 9.096/1995, a qual, no art. 38, discrimina as fontes que compõem o fundo partidário. Nesse contexto, os recursos do fundo são oriundos de fontes públicas - como as multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei e dotações orçamentárias da União (art. 38, I, II e IV) - ou de fonte privada - como as doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do fundo partidário (art. 38, III). A despeito dessas duas espécies de fontes, após a incorporação das somas aofundo, elas passam a ter destinação específica prevista em lei (art. 44 da Lei 9.096/1995) e a sujeitar-se a determinada dinâmica de distribuição, utilização e controle do Poder Público (arts. 40 e 44, §1º, da Lei 9.096/1995 c/c o art. 18 da Resolução TSE 21.841/2004) e, portanto, a natureza jurídica dessas verbas passa a ser pública ou, nos termos do art. 649, XI, do CPC, elas tornam-se recursos públicos. Tais circunstâncias deixam claro que o legislador, no art. 649, XI, do CPC, ao fazer referência a "recursos públicos do fundo partidário", tão somente reforçou a natureza pública da verba, de modo que os valores depositados nas contas bancárias utilizadas exclusivamente para o recebimento dessa legenda são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido, o TSE, que possui vasta jurisprudência acerca da impossibilidade do bloqueio de cotas dofundo partidário, não faz distinção acerca da origem dos recursos que o constitui, se pública ou privada, tratando-o como um todo indivisível e, como dito, de natureza pública (AgR-AI 13.885-PA, DJe 19/5/2014 e AgR-REspe 7.582.125-95-SC, DJe 30/4/2012). O fundamento para a impenhorabilidade é o mesmo aplicável à hipótese de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social (art. 649, IX, do CPC): a preservação da ordem pública, até porque o fundo partidário está relacionado ao funcionamento dos partidos políticos, organismos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Destaca-se, por fim, que a conclusão de que a origem do débito, se relacionada com as atividades previstas no art. 44 da Lei 9.096/1995, seria capaz de afastar a previsão contida no art. 649, XI, do CPC, é desacertada, pois, na realidade, ela descaracteriza a absoluta impenhorabilidade ora em questão. REsp 1.474.605-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/4/2015, DJe 26/5/2015.

  • Qual a diferença entre o Art. 41 e 41A, que fala do mesmo assunto???

  • Vanessa Oliveira, a diferença está na porcentagem, como muito bem disse o professor Roberto Almeida e também nesta parte "obedecendo aos seguintes critérios, contida no caput do artigo 41.

     

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    "Você é aquilo em que insiste e não aquilo que quer."

  •  

    Erro da letra e. 


    A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do fundo partidário(não será essa sanção, mas sim a "devolução da importância apontada como irregular e multa de até 20%"), devido à desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deve ser aplicada necessariamente pelo período de doze meses( de um a doze meses) . Caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação, a sanção de suspensão não poderá ser aplicada.

     

    Desaprovação das contas= devolução dos valores e multa de até 20 %.

    Não prestação de contas= suspensao das quotas do fundo partidário

  • É correto afirmar que a prestação de contas de campanha integra o conceito de “quitação eleitoral”, para fins de registro de candidatura, nas seguintes condições, à luz da mais recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (p. ex., Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 339.082): basta que o candidato tenha apresentado a prestação de contas de campanha eleitoral anterior, independentemente de sua aprovação pela Justiça Eleitoral.

    Abraços

  • No tocante à alternativa D, a resposta atual encontra-se prevista no art. 833, XI do CPC/2015

    Art. 833 CPC/2015. São impenhoráveis:

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;


  • GABARITO: A

     

     

    | Lei n 9.096, de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

    | Capítulo I - Da Prestação de Contas

    | Artigo 37

    | § 6

         "O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional

  • A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação (artigo 15-A, LOPP) (letra B está errada); Os recursos do fundo partidário são impenhoráveis (artigo 833, XI, CPC) (letra C está errada); Determina a LOPP: " Art. 37 [...] § 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação” (letra E está correta). Conforme a LOPP: "Art. 37, [...] §6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional” (letra A está correta).

    Resposta: A