SóProvas


ID
182548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao quociente eleitoral, ao quociente partidário e à distribuição dos restos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

    I -

    dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.

    II -

    repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    § 1º

    - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

    § 2º

    - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

  • Neste caso é a "SOBRA DE VAGAS". Ilustra o que ALEXANDRINO & ALEXANDRINO comentam eu seu Livro "Direito Constitucional Descomplicado.

    Até colocarei o exemplo que ele deu.

    Total de votos da eleição: 260.000

    Votos Nulos: 15.000

    Votos em Branco: 5.000

    Cadeiras para Câmara dos Deputados: 10

    Logo [QE=(260.000- 20.000)/10= 24.000 votos.

    Quociente Eleitoral=24.000 VOTOS

    SÃO QUATRO PARTIDOS:

    P. A = teve 50.000 votos

    P. B= 73.000 votos

    P. C= 97.500 votos

    P. D= 19.500 votos

    LOGO P. D está fora, pois ficou abaixo do QE, mesmo que um canditado de P. D. tenha sido o mais votado daquela localidade. ISTO VALE PARA VOTOS PROPORCIONAIS.

    Agora passaremos para o Quociente Partidário.  (QP)

    O QP é obtido fazendo a divisão do número de votos recebido pelo partido pelo QE.

    PA obteve 2 vagas, sobrando 2.000 votos

    PB obteve 3 vagas, sobrando 1.000 votos

    PC obteve 4 vagas, sobrando 1.500 votos

    PD está fora pois não atingiu o QE.

    Mesmo assim sobra uma vaga.

    O BRASIL ADOTA A MAIOR MÉDIA OBTIDA PELOS PARTIDOS.

    Logo:

    PA, Divide-se 50.000 votos pelas 2 vagas que conseguiu mais 1 vaga  50.000 / (2+1). Média de 16.666 votos por vaga.

    PB consequentemente terá 73.000 divivido por 3+1 será 18.250 votos por vaga.

    PC terá 97.500 dividido por 4+1, que será 19.500 votos por vaga. a média

    Logo a média é que conta; a vaga é de PC. Se tivesse mais uma vaga, haveria sucessivas apurações da maior média.

    FIZ ISTO TUDO, simplesmente para falar que o ítem D está certo.

    "Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários devem ser distribuídos por meio da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo um dos lugares a preencher ao partido ou à coligação que apresentar a maior média. Tal operação deve ser repetida para a distribuição de cada um dos lugares existentes. "

  • Com relação ao item "e", tem-se que:

    A jurisprudência do TSE é no sentido de que a regra do artigo 110 do CE não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligaçoes.

    Conforme a Resolução 16.844/90, o art. 110 CE só se aplica em caso de empate no mesmo partido. Se o empate for em partidos ou coligações diferentes, a regra será:

    1º - observa-se a maior média (usa-se a fórmula do sistema da média mais elevada que usamos no cálculo das vagas remanescentes);

    2º - observa-se a maior votação no partido ou coligação;

    3º - observa-se o maior número de votos nominais (voto ao candidato);

    4º - observa-se a idade (volta a regra do art. 110 CE e o de maior idade vence).

  • a) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher.

    Art. 109,2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

    b) O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezando-se sempre a fração.

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    c) O quociente partidário, para cada partido ou coligação, é determinado dividindo-se o número de votos válidos, dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, ou considerada um, se superior.

      Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração

    e) Caso haja empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, o candidato mais idoso deve ser considerado eleito.

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
  • Cara Michelle, o número de vagas obtidas pelo partido é o mesmo que quociente partidário obtido pelo partido. 

  • TODOS OA ARTS. ESTÃO NO CÓDIGO ELEITORAL                    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm

    LETRA A) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher. NAO PODEM CONCORRER, SE NAO ATINGIU O QE NAO TEM DIREITO A NADA.

    ART. 109 § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

     

    LETRA B)  Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior

     

    LETRA C) Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    LETRA D) Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;  

     

    LETRA E) ALTERNATIVA CORRETA!!!

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

  • esquematizando porque isso cai muito:

    QE: igual ou MENOR que 0,5 -> 0 exemplo: 50,34 = 50. 50,51 = 51.

    QP e o calculo da media : DESPREZAAAA FRAÇA. 50,34 = 50.

     

    AH, SEI QUE VOCÊ DEVE TER SE CONFUDIDO AQUI

    Art. 110 CE. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

    Vimos que, dentro do mesmo partido, a definição das vagas observará o número de votos. Caso haja empate entre eles, será escolhido o candidato mais idoso, conforme orienta o art. 110, do CE

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • Gabarito: D 

     a)  Errado. Os partidos e coligações que não obtiveram  o quociente eleitoral , não concorrem sequer a distribuição dos restos. 

     b) Errado. O erro da alternativa está em “desprezando-se sempre a fração”. No quociente eleitoral a fração será desprezada se for igual ou inferior a 0,5. Se for superior, será considerada um numero inteiro a mais.

     c)  Errado. No quociente partidário, despreza-se toda e qualquer fração, diferentemente da regra para  quociente eleitoral, vista na alternativa anterior

     d)  Correta.

     e)  Errado. Havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, levará a vaga na distribuição de restos, aquele que tiver obtido o maior número de votos.

      

  • Finalmente, o gabarito é D ou E?

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

     

     

    b) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

     

     

    c) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.

     

    DICA:

     

    QUOCIENTE PARTIDÁRIO = SEMPRE DESPREZA A FRAÇÃO.

     

    QUOCIENTE ELEITORAL = SE IGUAL OU INFERIOR A MEIO, DESPREZA. SE SUPERIOR, ARREDONDA PARA CIMA.

     

     

    d) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 108, Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

     

    Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

     

    I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 

     

    II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

     

    III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

     

    * Segue um link para complementar com um passo a passo para o cálculo referente ao sistema proporcional:

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016

     

     

    e) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

     

    * Logo, no caso de haver empate nas "médias", não será eleito o candidato mais idoso, mas sim o candidato cujo partido ou coligação tenha recebido mais votos (segundo critério de desempate).

     

    ** DICA: RESOLVER A Q511235, POIS EXPLICA MELHOR ESSE ASSUNTO.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Reforçando o que o caro André disse sobre a letra E:

     

    Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.

    (Ac. nº 2.895, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido.

     

    I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações.

     

    II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.

    (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    ----

    "Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não levará a lugar nenhum!"

  • Quociente eleitoral: divisão entre o número de votos válidos (todos os votos dados a todos os partidos e a todos os candidatos, excluídos os brancos e nulos) e o número de lugares a preencher no parlamento, desprezando-se fração igual ou inferior a meio e arredondando-se para um a fração superior a meio; quociente partidário: divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração - então é votos de todos os partidos dividido pelo número de vaga e, em seguida, o primeiro resultado dividindo o número de votos para um partido. Todos os votos pelas cadeiras e depois votos do partido pelo primeiro resultado. Quocientes: eleitoral válidos; partidário conquistados. Cálculo: votos válidos divididos pelos lugares e depois votos conquistados divididos pelo quociente eleitoral. Dobradinha: válidos, conquistados!

    Abraços

  • Atualmente, após a entrada em vigor da lei 13.165/2015, a questão se encontra desatualizada, uma vez que a nova redação exige a existência de candidato no partido ou coligação que atenda à exigência de votação nominal mínima, conforme o texto legal transcrito à seguir:


    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)