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LETRA D!
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I -
dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher.
II -
repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
§ 1º
- O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º
- Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
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Neste caso é a "SOBRA DE VAGAS". Ilustra o que ALEXANDRINO & ALEXANDRINO comentam eu seu Livro "Direito Constitucional Descomplicado.
Até colocarei o exemplo que ele deu.
Total de votos da eleição: 260.000
Votos Nulos: 15.000
Votos em Branco: 5.000
Cadeiras para Câmara dos Deputados: 10
Logo [QE=(260.000- 20.000)/10= 24.000 votos.
Quociente Eleitoral=24.000 VOTOS
SÃO QUATRO PARTIDOS:
P. A = teve 50.000 votos
P. B= 73.000 votos
P. C= 97.500 votos
P. D= 19.500 votos
LOGO P. D está fora, pois ficou abaixo do QE, mesmo que um canditado de P. D. tenha sido o mais votado daquela localidade. ISTO VALE PARA VOTOS PROPORCIONAIS.
Agora passaremos para o Quociente Partidário. (QP)
O QP é obtido fazendo a divisão do número de votos recebido pelo partido pelo QE.
PA obteve 2 vagas, sobrando 2.000 votos
PB obteve 3 vagas, sobrando 1.000 votos
PC obteve 4 vagas, sobrando 1.500 votos
PD está fora pois não atingiu o QE.
Mesmo assim sobra uma vaga.
O BRASIL ADOTA A MAIOR MÉDIA OBTIDA PELOS PARTIDOS.
Logo:
PA, Divide-se 50.000 votos pelas 2 vagas que conseguiu mais 1 vaga 50.000 / (2+1). Média de 16.666 votos por vaga.
PB consequentemente terá 73.000 divivido por 3+1 será 18.250 votos por vaga.
PC terá 97.500 dividido por 4+1, que será 19.500 votos por vaga. a média
Logo a média é que conta; a vaga é de PC. Se tivesse mais uma vaga, haveria sucessivas apurações da maior média.
FIZ ISTO TUDO, simplesmente para falar que o ítem D está certo.
"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários devem ser distribuídos por meio da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo um dos lugares a preencher ao partido ou à coligação que apresentar a maior média. Tal operação deve ser repetida para a distribuição de cada um dos lugares existentes. "
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Com relação ao item "e", tem-se que:
A jurisprudência do TSE é no sentido de que a regra do artigo 110 do CE não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligaçoes.
Conforme a Resolução 16.844/90, o art. 110 CE só se aplica em caso de empate no mesmo partido. Se o empate for em partidos ou coligações diferentes, a regra será:
1º - observa-se a maior média (usa-se a fórmula do sistema da média mais elevada que usamos no cálculo das vagas remanescentes);
2º - observa-se a maior votação no partido ou coligação;
3º - observa-se o maior número de votos nominais (voto ao candidato);
4º - observa-se a idade (volta a regra do art. 110 CE e o de maior idade vence).
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a) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral
podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher.
Art. 109,2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
b) O quociente eleitoral é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezando-se sempre a fração.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
c) O quociente partidário, para cada partido ou coligação, é determinado dividindo-se o número de votos válidos, dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, pelo quociente eleitoral, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, ou considerada um, se superior.
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração
e) Caso haja empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, o candidato mais idoso deve ser considerado eleito.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
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Cara Michelle, o número de vagas obtidas pelo partido é o mesmo que quociente partidário obtido pelo partido.
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TODOS OA ARTS. ESTÃO NO CÓDIGO ELEITORAL https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm
LETRA A) Os partidos e as coligações que não tiverem obtido quociente eleitoral podem concorrer somente à distribuição das sobras dos lugares a preencher. NAO PODEM CONCORRER, SE NAO ATINGIU O QE NAO TEM DIREITO A NADA.
ART. 109 § 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
LETRA B) Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior
LETRA C) Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
LETRA D) Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
LETRA E) ALTERNATIVA CORRETA!!!
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
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esquematizando porque isso cai muito:
QE: igual ou MENOR que 0,5 -> 0 exemplo: 50,34 = 50. 50,51 = 51.
QP e o calculo da media : DESPREZAAAA FRAÇA. 50,34 = 50.
AH, SEI QUE VOCÊ DEVE TER SE CONFUDIDO AQUI
Art. 110 CE. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Vimos que, dentro do mesmo partido, a definição das vagas observará o número de votos. Caso haja empate entre eles, será escolhido o candidato mais idoso, conforme orienta o art. 110, do CE
erros, avise-me.
GABARITO ''D''
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Gabarito: D
a) Errado. Os partidos e coligações que não obtiveram o quociente eleitoral , não concorrem sequer a distribuição dos restos.
b) Errado. O erro da alternativa está em “desprezando-se sempre a fração”. No quociente eleitoral a fração será desprezada se for igual ou inferior a 0,5. Se for superior, será considerada um numero inteiro a mais.
c) Errado. No quociente partidário, despreza-se toda e qualquer fração, diferentemente da regra para quociente eleitoral, vista na alternativa anterior
d) Correta.
e) Errado. Havendo empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, levará a vaga na distribuição de restos, aquele que tiver obtido o maior número de votos.
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Finalmente, o gabarito é D ou E?
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Gabarito letra d).
a) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
b) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
c) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
DICA:
QUOCIENTE PARTIDÁRIO = SEMPRE DESPREZA A FRAÇÃO.
QUOCIENTE ELEITORAL = SE IGUAL OU INFERIOR A MEIO, DESPREZA. SE SUPERIOR, ARREDONDA PARA CIMA.
d) Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 108, Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Código Eleitoral (LEI 4.737/65), Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
* Segue um link para complementar com um passo a passo para o cálculo referente ao sistema proporcional:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Setembro/saiba-como-calcular-os-quocientes-eleitoral-e-partidario-nas-eleicoes-2016
e) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)
* Logo, no caso de haver empate nas "médias", não será eleito o candidato mais idoso, mas sim o candidato cujo partido ou coligação tenha recebido mais votos (segundo critério de desempate).
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Reforçando o que o caro André disse sobre a letra E:
“Representação proporcional: empate entre duas legendas na média relativa à última vaga: desempate a favor da legenda de maior votação total, não ao candidato mais idoso: jurisprudência do TSE.”
(Ac. nº 2.895, de 14.8.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)
“[...] Eleição proporcional. Quociente partidário. Desempate. Candidato mais idoso. Art. 110 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade. Incidência do critério adotado pela Resolução nº 16.844 – TSE. Empate na ‘média’ entre as legendas e no número de votos recebidos pela coligação. Terceiro critério de desempate. Número de candidatos eleitos pela coligação. Inexistência de precedente na Corte. Recurso provido.
I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações.
II – No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações.”
(Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
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"Se você encontrar um caminho sem obstáculos, ele provavelmente não levará a lugar nenhum!"
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Quociente eleitoral: divisão entre o número de votos válidos (todos os votos dados a todos os partidos e a todos os candidatos, excluídos os brancos e nulos) e o número de lugares a preencher no parlamento, desprezando-se fração igual ou inferior a meio e arredondando-se para um a fração superior a meio; quociente partidário: divisão entre o número de votos conquistados pelo partido ou coligação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração - então é votos de todos os partidos dividido pelo número de vaga e, em seguida, o primeiro resultado dividindo o número de votos para um partido. Todos os votos pelas cadeiras e depois votos do partido pelo primeiro resultado. Quocientes: eleitoral válidos; partidário conquistados. Cálculo: votos válidos divididos pelos lugares e depois votos conquistados divididos pelo quociente eleitoral. Dobradinha: válidos, conquistados!
Abraços
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Atualmente, após a entrada em vigor da lei 13.165/2015, a questão se encontra desatualizada, uma vez que a nova redação exige a existência de candidato no partido ou coligação que atenda à exigência de votação nominal mínima, conforme o texto legal transcrito à seguir:
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)