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· Ação penal em matéria ambiental é sempre pública incondiconada, pelo rito sumario, conforme o artigo 539 do CPP e art. 26 da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais.
· A competência para julgar as contravenções penais será sempre da Justiça Estadual.
· A ação civil pública em defesa do meio ambiente deve ser aforada no lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, segundo se extrai da interpretação conjugada dos arts. 2°. da lei Lei 7.347/85, e 93, I, da Lei 8.078/90.
· Em razão da matéria, tratando-se de ação penal pública, o processo e o julgamento dos crimes e contravenções perpetrados contra o ambiente, como regra, são de atribuição da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
· Nos crimes indicados na Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, a competência em regra será da Justiça Estadual. Será da Justiça Federal, se presentes os requisitos do art. 109 da Constituição Federal.
· Todas as ações em que não tenham a União e/ou suas entidades, seja no pólo passivo ou ativo, a competência para julgar e processar tais causas é da Justiça Estadual.
· Crimes contra a Fauna, em regra competência da Justiça Estadual
· Algumas contravenções penais – LCP – arts. 31; 37; 38; 42 e 64.
· Infrações Penais ambientais previstas no nosso Código penal – arts. 163; 164; 250; 251; 253; 254; 256; 270 e 271.
· Algumas infrações de menor potencial ofensivo, previstas na Lei de Crimes Ambientais, portanto competência dos Juizados Especiais Criminais – arts. 29; 31; 32; 44; 45; 46; 48; 49; 50; 51; 52; 55; 60; 62 parágrafo único.
· A competência da Justiça Federal é restrita aos crimes ambiental perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou suas autarquias ou empresas públicas.
· Quando falarmos em relações de trabalho e matéria ambiental, a competência para julgar e processar tais ações será sempre da Justiça do Trabalho, inclusive a Ação Civil Pública Ambiental.
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A) CORRETA - Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual (STJ AgRg no REsp 704209 / PA DJ 06/03/2006).
B) ERRADA - A responsabilidade dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade é objetiva, não havendo necessidade de provar dolo e culpa. Somente a responsabilidade penal será subjetiva, em face do princípio constitucional da culpabilidade, inserto no inciso LVII, do art. 5.°, da Constituição Federal de 1988: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
C) ERRADA - O poder de polícia exercido pela administração pública em matéria ambiental desempenha também atividade de prevenção, por meio de controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem o meio ambiente. Nesse, sentido dispõe o art. 79-A, da lei n.° 9605/98: “Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores”.
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D) ERRADA - Afirmação absurda. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem orientar todo tipo de processo, judicial ou administrativo.
E) ERRADA - A reparação do dano produzido não exclui a responsabilidade penal. Em matéria ambiental, a responsabilidade é civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil é objetiva; enquanto a responsabilidade penal é subjetiva, em face do princípio da culpabilidade. Em matéria penal, será fundamental averiguar como ocorreu referido acidente nuclear. FONTE: EVP
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Gabarito vergonhoso.
A letra A está errada porque não faz ressalva, afirmando que os crimes comuns serão julgados pela Justiça Estadual. Sim, essa é a regra. No entanto, nos casos previstos nos incisos do art. 109, CF, a Justiça Federal poderá processar e julgar o crime. Assim, não há como se admitir verdadeira a assertiva.
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Resposta: Alternativa "A"
a) Correta. Em regra a competência em matéria ambiental é do Estado, exceto se houver interesse da União ou atinja seus bens e serviços.
b) Errada. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, isto é, não necessita demonstrar dolo e/ou culpa.
c) Errada. O poder de polícia ambiental também tem caráter preventivo, p. ex., fiscalização ambiental.
d) Errada. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também estão presentes no processo administrativo.
e) Errada. No que se refere a matéria ambiental, o dano ambiental pode geral a responsabilidade civil, administrativa e penal, e não somente o caráter exclusivo de reparação do dano produzido.
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Para mim não há resposta certa.
Letra A - Errada. A competência não tem a ver com o crime ser comum ou próprio, mas sim com o interesse afetado. O crime do art. 31 (importação ilegal de animal), por exemplo, é crime comum de competência da Justiça Federal (RE 835558/SP - 2017).
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Responsabilidade objetiva pelo risco integral, em que pese haja divergência!
Abraços
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Discordo do gabarito proposto pela questão. O enunciado pede claramente a "respeito de crimes ambientais, assinale a opção correta". Para configurar qualquer crime existe a necessidade de existência da culpa, em que pese tratar-se de crime ambiental.
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a) Correta. Em regra a competência em matéria ambiental é do Estado, exceto se houver interesse da União ou atinja seus bens e serviços.
b) Errada. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, isto é, não necessita demonstrar dolo e/ou culpa.
c) Errada. O poder de polícia ambiental também tem caráter preventivo, p. ex., fiscalização ambiental.
d) Errada. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade também estão presentes no processo administrativo.
e) Errada. No que se refere a matéria ambiental, o dano ambiental gera a responsabilidade civil, administrativa e penal, e não somente o caráter exclusivo de reparação do dano produzido.