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ID
1825672
Banca
NC-UFPR
Órgão
SES-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A Administração Pública, em decorrência dos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, não pode contratar indiscriminadamente, devendo instaurar um procedimento licitatório, pelo qual todos os interessados concorrerão igualitariamente e a Administração optará pela proposta que lhe for mais favorável. Sobre contratos e convênios, considere as seguintes afirmativas:

1. Os convênios são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

2. O contrato administrativo pode ser conceituado como o ato plurilateral justado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.

3. A grande diferença entre o convênio e o contrato administrativo, o qual se consubstancia na forma adequada prevista pela lei para a Administração Pública contratar todos os serviços necessários para o desempenho de sua gestão, relaciona-se ao interesse, tendo-se em mente que enquanto no convênio o interesse é comum, no contrato os interesses não coincidem, mas sim se contrapõem, na medida que um quer a prestação e o outro almeja a contraprestação (valor).

4. O convênio diferencia-se do contrato administrativo, por três aspectos essenciais: i) no convênio, os interesses entre os partícipes são convergentes, enquanto no contrato os interesses são divergentes; ii) no convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; iii) no convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, sem qualquer sanção, o que não ocorre na contratação, que é uma obrigação do contratado, o qual receberá sérias sanções na hipótese de rescisão.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o  gabarito E dado pelo QC esteja equivocado.  MAZZA (2014: p. 604) =  CONTRATOS versus CONVÊNIOS
    Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.
    De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (art. 241 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”).
    Enquanto a celebração de contratos administrativos exige realização de prévia licitação, o art. 116 da Lei n. 8.666/93 prescreve que o regime licitatório aplica-se “no que couber” aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
    Por isso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do TCU, se a Administração decidir firmar termo de parceria com uma entidade do terceiro setor, havendo pluralidade de interessados, a escolha da entidade a ser favorecida pela parceria deve ser precedida de procedimento seletivo simplificado (licitação sem o rito da Lei n. 8.666/93) a fim de garantir a observância dos princípios administrativos e como forma de reduzir o subjetivismo na escolha do ente beneficiado[7].

     

     

  •  Gasparini (2004, p. 556):

    "[…] ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular."

    A possibilidade da Administração Pública alterar unilateralmente os contratos públicos, decorre da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares, de forma a relativizar a cláusula: "pacta sunt servanda"ou seja, a obediência irrestrita ao acordado, como ocorre nos contratos regidos pelo direito privado.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/o-limite-legal-da-alteracao-unilateral-do-contrato-publico-uma-barreira-ao-superfaturamento/