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Lei nº 7.853/89:
Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
III - na área da formação profissional e do trabalho:
a) o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;
b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;
d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;
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A alternativa correta é a A em razão do disposto no art. 5º, VIII e II do Decreto nº914/93:
Art. 5º São diretrizes da Policia Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à edificação pública, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;
IV - viabilizar a participação das pessoas portadoras de deficiência em todas as fases de implementação desta política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras de deficiência;
VI - garantir o efetivo atendimento à pessoa portadora de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência protecionista;
VII - promover medidas visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
VIII - proporcionar ao portador de deficiência qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.
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Ver o Dec. n. 3.298 - Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
O cap. II contem os princípios, o cap III as diretrizes. As bancas examinadoras costumam misturar o dois para causar confusão no candidato.
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LETRA A
DECRETO 3298
Art. 6o São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de deficiência;
II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, bem assim com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV - viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases de implementação dessa Política, por intermédio de suas entidades representativas;
V - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; e
VI - garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, SEM o cunho assistencialista.
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A: correta (art. 6º, II e V, Decreto 3.298/1999);
B: incorreta, pois é assegurada a inclusão social sem restrições de programas (art. 6º, I,
Decreto 3298/1999);
C: incorreta, pois conflita com art. 6º, VI, Decreto 3.298/1999;
D: incorreta, pois a lei não estabelece política de incentivos fiscais e linhas de crédito (art. 6º, V, Decreto 3.298/1999);
E: incorreta, pois conflita com o art. 6º, IV, Decreto 3.298/1999, já que tal participação
se dará por intermédio das entidades representativas da pessoa
portadora de deficiência e não por intermédio de representação sindical.
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1) MACETE COM AS INICIAIS,QUE ANOTEI DA GALERA AQUI DO QC
2) ELE FUNCIONA BEM PRA FCC/FGV E OUTRAS BANCAS
3) AGORA COM O CESPE ELE FALHAS (ÀS VEZES)
4) PORQUE O CESPE SUBSTANTIVIZA OS VERBOS
5) DE TODA FORMA, A QUEM POSSA AJUDAR:
PRINCÍPIOS: RED
Respeito às pessoas portadoras de deficiência...
Estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais..
Desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil..
DIRETRIZES: VIADIN GAE
VIabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência em todas as fases..
ADotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados..
INcluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais..
Garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista..
Ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação..
Estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa portadora de def...
INSTRUMENTOS: FAFFA
Fiscalização do cumprimento da legislação pertinente..
Aarticulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades...
Fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento..
Fomento da tecnologia de bioengenharia voltada para a pessoa portadora de deficiência..
Aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho,
GAB A
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comentário da coleguinha Lu. em outra questão
Dica: DECORE OS PRINCÍPIOS! São só três:
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e
III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
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Inclusão parcial, não!
Abraços
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Deu p notar que to tentando de tudo né rs
DIRETRIZES----> Tem o VIADIN GAE citado pelo Cassiano. Me adaptei melhor ao "Eai, vagabundo"
Art. 6º. São diretrizes da política nacional para a integração da "PPD":
I- estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam (...)
II- adotar estratégias de articulação com órgãos (...)
III- incluir a pessoa portadora de deficiência, (...)
IV- viabilizar a participação da pessoa portadora de deficiência (...)
V- ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa (...)
VI- garantir o efetivo atendimento das necessidades (...)
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE