A Lei 8.142/1990 juntamente com a Lei 8.080/1990 compõe a Lei Orgânica da Saúde. A Lei 8.142/1993 especificamente trata da participação popular na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Desta forma, esta Lei apresenta as instâncias através das quais a comunidade poderá participar da gestão, do planejamento e do controle da política de saúde brasileira. Conforme nos esclarece o Art. 1º da Lei supracitada, o SUS deverá conter em cada esfera de governo (municipal, estadual, federal e do distrito federal) duas instâncias colegiadas: I- A Conferência de Saúde; e II- O Conselho de Saúde. No que se refere ao Conselho, este mesmo Art. em seu §2º apresenta que este possui caráter permanente e deliberativo, isto é, este Conselho não deve ser dissolvido e tem papel de determinar e decidir acerca dos rumos dessa política, sendo órgão colegiado e composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais da saúde e usuários, sendo que estes últimos serão representados também de forma paritária. Assim, o objetivo desta Lei é possibilitar a participação popular nas esferas de decisão e na gestão das políticas sociais.