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ID
1827307
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O art. 14 da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. A espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido, é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    A questão pede a renúncia de receita decorrente de dispensa LEGAL, ou seja, isenção.
  • Um pouco de LRF e tributário não é?


    Gab D


  • ISENÇÃO - dispensa legal (prevista em lei)

    IMUNIDADE- dispensa constitucional (prevista na Constituição Federal).

    resposta letra d.

  • Gabarito D

    A renúncia de receita (compensação por aumento de receita) compreende:

    1) Anistia (perdão da multa);

    • Visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
    • Não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.

    2) Remissão (perdão da dívida);

    • Se dá em alguns casos previstos em lei como: valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
    • Não abrange conduta ilícita (concretizada na infração penal), sanção aplicada ao contribuinte. Aqui ocorre controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução e o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão;
    • Não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    3) Isenção: 

    • Espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.

    4) Subsídio;

    • Incentivo do estado a determinadas situações de interesse público.

    5) Crédito presumido;

    • Representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
    • É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.

    6) Concessão de isenção em caráter não geral;

    7) Alteração de alíquota; ou

    8) Modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.