Licitação fracassada:
art. 48, Lei 8666/93, §3:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Licitação deserta:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Licitação dispensada:
Hipóteses do art.17 da Lei 8666/95. Não há discricionariedade. É proibida. Rol taxativo.
Licitação inexigível:
Hipóteses do art. 25 da Lei 8666/93. Não há discricionariedade.
Licitação dispensável:
Hipóteses do art. 24 da Lei 8666/93. Há discricionariedade. Rol taxativo.
OBS.: A lei 9.074/95 também trata de dispensa de licitação:
Art. 32. A empresa estatal que participe, na qualidade de licitante, de concorrência para concessão e permissão de serviço público, poderá, para compor sua proposta, colher preços de bens ou serviços fornecidos por terceiros e assinar pré-contratos com dispensa de licitação.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
Agora, vejamos:
A. ERRADO. Trata-se de licitação fracassada.
A definição de licitação fracassada encontra-se no art. 48.
Art. 48. Serão desclassificadas:
§3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
B. ERRADO. Trata-se de licitação deserta.
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
Aqui se trata do que a doutrina costuma chamar de licitação deserta. Apesar de o Poder Público ter lançado o instrumento convocatório, nenhum interessado aparece para se inscrever no certame. Diferindo-se da licitação fracassada, na qual existem pessoas participando do procedimento licitatório, no entanto, todos os licitantes acabam por ser inabilitados (problemas com os documentos – fase da habilitação) e/ou desclassificados (problemas com a proposta).
C. ERRADO. A licitação é dispensada.
Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, VI.
D. ERRADO. A licitação é inexigível.
Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, VI.
E. CERTO. A licitação é dispensável.
Trata-se de licitação dispensável, conforme art. 24, VI.
Gabarito: ALTERNATIVA E.