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ID
1827382
Banca
SCGás
Órgão
SCGás
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a administração pública, no que se refere aos prazos em processos administrativos, é correto afirmar:

I. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do vencimento.

III. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

IV. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C


    Sabendo que II está errada já se encontra a resposta, pois a única que não tem ela é a letra C



    II. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do vencimento? Errado


    Segundo a lei 8.784: 


    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

      § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

      § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     


  • GABARITO: LETRA C

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).

    I- Correta. De fato, a contagem dos prazos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal não é em dias úteis, mas sim em dias corridos (contínuos). Vejamos o art. 66, § 2º da lei 9.784/99: “Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”

    II- Incorreta. Não se exclui, e sim inclui o dia do vencimento durante a contagem, conforme o art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”

    III- Correta. Literalidade do art. 66, § 1° da lei 9.784/99: “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.”

    IV- Correta. Art. 66, § 3 da lei 9.784/99: “Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”