Lei nº 1.102 de 10/10/1990 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul)
Art. 219. Ao funcionário é proibido:
(....)
X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
Art. 171. Ao servidor é proibido:
A)XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
B)XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
C)X - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresas industriais, comerciais ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviços;
Parágrafo único. A proibição de que tratam os incisos X e XI não compreende a prestação de serviços como autônomo, de firma individual ou através de sociedade civil.
D)XXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
E) XIX - ter domicílio eleitoral fora do Estado de Mato Grosso do Sul.