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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 742679 RJ (STF)
Data de publicação: 10/10/2011
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL 4.049 /2002. ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. GRATUIDADE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. I � A Lei estadual 4.049 /2002, ao prever a gratuidade de todos os estacionamentos situados no Estado do Rio de Janeiro aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos, proprietários de automóveis, violou o art. 22 , I , da Constituição Federal . Verifica-se, no caso, a inconstitucionalidade formal da mencionada lei, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União. Precedentes. II � Agravo regimental improvido.
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o tema sobre a cobrança e gratuidade em estacionamentos privados é assunto de matéria Civil e do Consumidor, assim entendido pelos votos dos ministros do STF.
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GABARITO "D"
É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos. STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).
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Gente,
a questão não entraria em conflito com a norma do artigo 23 inciso segundo sobre "cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência."
eu marquei letra A fiquei na dúvida.
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Em relação à dúvida da Gabriella, que é bastante comum, poderíamos observar que as competências do art. 23 , são competências que se referem ao aspecto administrativo, sendo que a questão se refere à competência legislativa. Ou seja, o estado realmente deve "cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência", mas não pode legislar sobre deficiência, que, segundo entendimento do STF, está inserida no rol de atribuições do Direito Civil.
Apenas para ilustrar, citamos a lei federal 13.146/15, que é o estatuto da pessoa com deficiência. É uma lei editada pela União, que possui competência privativa para legislar sobre o tema (art. 22 CF)
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Essa questão é de f*der o nível médio!!!!!
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Sobre o questionamento da amiga Gabriella Montez :
A competência do Art. 23 é administrativa ou material , já a competência do Art.22 é legislativa .
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Para quem ficou na dúvida com relação a esta competência não ser EXCLUSIVA DA UNIÃO, mas sim ser CONCORRENTE. Eu não consegui entender ver o por quê de aqui ter sido vista como tal, porém, acredito que o fato esta em tal previsão (dada na questão) não ser de carater social de integração
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
Por fim, acredito que a "gratuidade" não se enquadra como um projeto de integração SOCIAL, mas sim uma mensal de matéria civil...
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Segundo Supremo Tribunal Federal, o Estado membro invade competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I, CF), ao conceder gratuidade de estacionamentos públicos e privados a portadores de deficiência e idosos: "Competência legislativa. Lei estadual 4.049/2002. Estacionamentos públicos e privados. Gratuidade aos portadores de deficiência e aos maiores de sessenta e cinco anos. Violação ao art. 22, i, da constituição. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da união para legislar sobre direito civil. Vedação à vinculação de receita." (ED-AI 742.679/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. em 13/5/2014)
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Lei estadual e estacionamento não combina.
De acordo com o STF, a competência para legislar sobre gratuidade dos estacionamentos em estabelecimentos privados, como em instituições de ensino, shopping, mercados etc. é da União. O assunto se enquadra no art. 22,I, da CF, pois diz respeito ao direito civil, especificamente sobre o direito de propriedade e suas limitações (STF M 3.710-2/GO, Pleno, j. 09.02.2007, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ27.04.2007).
FGV – OAB VI/2012: O Estado X edita norma que determina a gratuidade de pagamento em estacionamentos privados sob administração de entidades empresariais. Tal lei, à luz das normas constitucionais, está sob a égide das competências do(a)
d) União
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).
FCC/TRT 2ªR (SP)/2018/Analista Judiciário: Lei de determinado Estado da federação estipulou, para os estabelecimentos comerciais sediados nos Municípios integrantes de região metropolitana, a obrigatoriedade de manterem empregados próprios responsáveis pelo controle e segurança na entrada e saída das áreas que destinarem ao estacionamento de veículos automotores de seus clientes, sob pena de multa em caso de descumprimento. Por ter se recusado a contratar empregados próprios para esse fim, sob o fundamento de que o estacionamento que oferecia a seus clientes era gerido por empresa terceirizada e incluía serviço de segurança e cobertura indenizatória em caso de sinistros, certo estabelecimento foi autuado e multado pela autoridade estadual responsável, tendo sido rejeitados todos os recursos administrativos cabíveis na espécie. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei estadual é:
d) inconstitucional, tendo ofendido a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, cabendo ao estabelecimento autuado impetrar mandado de segurança, com vistas a anular a penalidade que lhe foi imposta.
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NÃO CONFUNDIR com o seguinte julgado:
O STF decidiu que é CONSTITUCIONAL lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).
STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707)
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aqui é repleto de doutrinador kk