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Consoante dispõe o art. 267 do CPC:
Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
(...)
VII - pela convenção de arbitragem;
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Alguém poderia explicar melhor essa questão??
Pelo que sei, segundo a doutrina, o juiz não pode extinguir de ofício um processo em virtude de uma convenção de arbitragem (apesar do CPC em seu artigo 301, parágrafo 4°, dizer apenas compromisso arbitral).
Se possível, caso alguem saiba a resposta me envie uma mensagem pelo site. Grato.
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Nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96):
“Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”
Acerca do constante no parágrafo único do art. 8º supra transcrito, verifica-se que qualquer alegação de nulidade da cláusula arbitral representará a necessidade de o árbitro se manifestar, ainda que a disputa verse sobre a existência, validade ou eficácia da própria cláusula ou do compromisso arbitral. A lei pretendeu, neste sentido, fechar uma brecha que permitiria às partes, sempre que alegassem nulidade da cláusula arbitral ou do contrato, ignorar o pacto de arbitragem e acessar diretamente o Poder Judiciário para dirimir o conflito.
Em resumo, ainda que o conflito verse sobre a nulidade do próprio contrato ou da cláusula arbitral, a controvérsia deverá ser decidida inicialmente pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário, ainda que as partes tenham resilido bilateralmente o contrato e a controvérsia verse sobre o distrato.
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Segundo o art. 267 do CPC, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando houver convenção de arbitragem.
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Tenho o mesmo entendimento do Mestre - que é o mesmo de todos os materiais que li : Essa é a única causa de extinção sem julgamento do mérito que não pode ser reconhecida ex officio, ou seja, a outra parte terá que alegá-la expressamente na contestação, sob pena de figurar-se renúncia à cl. arbitral.
Dessa forma, não há como concordar com tal gabarito, e nenhum dos comentarios trouxe alguma explicação razoável para ele. Se alguém tiver algum entendimento que torne a alternativa b correta, pvf o divida.
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"A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." Súmula 485 STJ Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
PRECEDENTES: Processual civil. Recurso especial. Cláusula arbitral. Lei de Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923.
- Com a alteração do art. 267, VII, do CPC pela Lei de Arbitragem, a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito se, quando invocada a existência de cláusula arbitral, já vigorava a Lei de Arbitragem, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior à sua vigência, pois, as normas processuais têm aplicação imediata.
- Pelo Protocolo de Genebra de 1923, subscrito pelo Brasil, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial.
- Nos contratos internacionais, devem prevalecer os princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que justifica a análise da cláusula arbitral sob a ótica do Protocolo de Genebra de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. REsp 712566/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/09/2005.
PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. OBRIGATORIEDADE DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO PELA VIA ARBITRAL, QUANDO EXISTENTE CLÁUSULA PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE AS PARTES NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º e 7º DA LEI 9.307/96. PRECEDENTES. PROVIMENTO NESTE PONTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 791260/RS, 3ª T. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 01/07/2010.
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A
cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade
judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a
provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9793
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Trata-se de uma questão sobre o princípio da autonomia da cláusula arbitral. Este princípio está presente tanto na legislação nacional quanto internacional. No plano externo, a autonomia da cláusula arbitral está prevista na Lei-Modelo da Uncitral. Conforme o art. 8º da Lei, o juiz deve remeter a um tribunal arbitral a questão que disser respeito a um litígio, em que consta do contrato uma cláusula arbitral. Esta lei serviu de modelo para a Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9307/1996) que em seu art. 8º garante o respeito ao princípio da autonomia da cláusula arbitral. Já a Câmara de Comércio Internacional estipula em seu art. 6.4 que o tribunal arbitral continuará sendo competente mesmo em caso de inexistência ou nulidade do contrato para determinar os respectivos direitos das partes e para julgar as suas reivindicações e alegações.
A resposta correta é a letra B.
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O novo CPC prevê que a convenção de arbitragem necessariamente deve ser alegada pela parte interessada, não podendo o juiz decidir de ofício. Confira:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
(...)
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Frise-se que, segundo Portela, "Na prática, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são genericamente chamados de cláusula arbitral ou convenção de arbitragem. Dessa forma, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes".
Entretanto, o item "b" ao usar a expressão "deve" não excluiu a possibilidade de a parte alegar a incompetência do juiz. Diferentemente ocorreria se a questão trouxesse uma palavra negativa absoluta (que exclui por completo qualquer possibilidade), a exemplo de "sempre deve". Assim, o item estaria errado se estivesse redigido dessa maneira: "sempre deve extinguir a causa sem julgamento do mérito, em razão da existência e da autonomia da cláusula arbitral".
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Questão desatualizada!
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (gênero)
╠►Compromisso arbitral (espécie)
╚►Cláusula compromissória (espécie)
Na égide do CPC-73 havia discussão acerca da possibilidade de o juiz reconhecer de ofício ou não a cláusula de arbitragem, pois o art. 301, §4º falava apenas em compromisso arbitral:
"§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo."
Entendia-se, portanto, que a cláusula arbitral (tal como posta na questão) poderia ser reconhecida de ofício.
O art. 337, §5º do NCPC foi mais atento à questão e modificou a terminologia, passando a utilizar "convenção arbitral", gênero que inclui tanto o compromisso arbitral quanto a cláusula compromissória:
"§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."
Desta forma, atualmente tem-se como pacífico que tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral não podem ser reconhecidos de ofício.