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ID
182887
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Empresa brasileira, ao final de uma dura negociação de um contrato com uma empresa francesa, concorda em incluir no referido contrato uma cláusula arbitral. A sede da arbitragem será no Brasil, e as regras escolhidas são as da Câmara de Comércio Internacional - CCI. Poucas semanas depois da assinatura do contrato, a empresa brasileira descobre que algumas informações prestadas pela empresa francesa quanto à sua capacidade financeira, incluídas como exigências no contrato, não estavam corretas. Imediatamente, tem início uma ação na justiça brasileira contra a filial brasileira da empresa francesa contratante. O juiz a quem for distribuído o processo

Alternativas
Comentários
  • Consoante dispõe o art. 267 do CPC:
    Extingue-se o processo sem resolução do mérito:
    (...)
    VII - pela convenção de arbitragem;
  • Alguém poderia explicar melhor essa questão??

    Pelo que sei, segundo a doutrina, o juiz não pode extinguir de ofício um processo em virtude de uma convenção de arbitragem (apesar do CPC em seu artigo 301, parágrafo 4°, dizer apenas compromisso arbitral).

    Se possível, caso alguem saiba a resposta me envie uma mensagem pelo site. Grato.

  •  

    Nos termos do art. 8º, caput, da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96):

    “Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

    Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.”

    Acerca do constante no parágrafo único do art. 8º supra transcrito, verifica-se que qualquer alegação de nulidade da cláusula arbitral representará a necessidade de o árbitro se manifestar, ainda que a disputa verse sobre a existência, validade ou eficácia da própria cláusula ou do compromisso arbitral. A lei pretendeu, neste sentido, fechar uma brecha que permitiria às partes, sempre que alegassem nulidade da cláusula arbitral ou do contrato, ignorar o pacto de arbitragem e acessar diretamente o Poder Judiciário para dirimir o conflito.

    Em resumo, ainda que o conflito verse sobre a nulidade do próprio contrato ou da cláusula arbitral, a controvérsia deverá ser decidida inicialmente pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário, ainda que as partes tenham resilido bilateralmente o contrato e a controvérsia verse sobre o distrato.

  • Segundo o art. 267 do CPC, extingue-se o processo sem julgamento de mérito quando houver convenção de arbitragem.
  • Tenho o mesmo entendimento do Mestre - que é o mesmo de todos os materiais que li :  Essa é a única causa de extinção sem julgamento do mérito que não pode ser reconhecida ex officio, ou seja, a outra parte terá que alegá-la expressamente na contestação, sob pena de figurar-se renúncia à cl. arbitral.

    Dessa forma, não há como concordar com tal gabarito, e nenhum dos comentarios trouxe alguma explicação razoável para ele. Se alguém tiver algum entendimento que torne a alternativa b correta, pvf o divida.
  • "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição." Súmula 485 STJ  Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.
    PRECEDENTES: Processual  civil.  Recurso  especial.  Cláusula  arbitral.  Lei  de  Arbitragem. Aplicação imediata. Extinção do processo sem julgamento de mérito.  Contrato internacional. Protocolo de Genebra de 1923.

    -  Com  a  alteração  do  art.  267,  VII,  do  CPC  pela  Lei  de  Arbitragem,  a pactuação  tanto  do  compromisso  como  da  cláusula  arbitral  passou  a  ser considerada  hipótese  de extinção  do processo sem julgamento  do mérito.
    -  Impõe-se  a  extinção  do  processo  sem  julgamento  do  mérito  se,  quando invocada  a  existência  de  cláusula  arbitral,  já  vigorava  a  Lei  de  Arbitragem, ainda  que  o  contrato  tenha  sido  celebrado  em  data  anterior  à sua  vigência, pois, as normas  processuais  têm aplicação  imediata.
    -  Pelo  Protocolo  de  Genebra  de  1923,  subscrito  pelo  Brasil,  a  eleição  de compromisso  ou cláusula  arbitral  imprime  às partes  contratantes  a obrigação de  submeter  eventuais  conflitos  à  arbitragem,  ficando  afastada  a  solução judicial.
    -  Nos  contratos  internacionais,  devem  prevalecer  os  princípios  gerais  de direito  internacional  em  detrimento  da  normatização  específica  de  cada  país, o  que  justifica  a  análise  da  cláusula  arbitral  sob  a  ótica  do  Protocolo  de Genebra  de 1923. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. REsp 712566/RJ, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/09/2005.

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  ARBITRAGEM. OBRIGATORIEDADE  DA  SOLUÇÃO  DO LITÍGIO  PELA  VIA  ARBITRAL,  QUANDO EXISTENTE  CLÁUSULA  PREVIAMENTE AJUSTADA  ENTRE  AS  PARTES  NESTE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º  e 7º  DA  LEI  9.307/96.  PRECEDENTES. PROVIMENTO  NESTE  PONTO.  ALEGADA OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO OCORRÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. REsp 791260/RS, 3ª T. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe 01/07/2010.

  • A cláusula compromissória pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial, enquanto que o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes, conforme Art. 301, § 4 do CPC.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9793


  • Trata-se de uma questão sobre o princípio da autonomia da cláusula arbitral. Este princípio está presente tanto na legislação nacional quanto internacional. No plano externo, a autonomia da cláusula arbitral está prevista na Lei-Modelo da Uncitral. Conforme o art. 8º da Lei,  o juiz deve remeter a um tribunal arbitral a questão que disser respeito a um litígio, em que consta do contrato uma cláusula arbitral. Esta lei serviu de modelo para a Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9307/1996) que em seu art. 8º garante o respeito ao princípio da autonomia da cláusula arbitral. Já a Câmara de Comércio Internacional estipula em seu art. 6.4 que o tribunal arbitral continuará sendo competente mesmo em caso de inexistência ou nulidade do contrato para determinar os respectivos direitos das partes e para julgar as suas reivindicações e alegações.
    A resposta correta é a letra B. 

  • O novo CPC prevê que a convenção de arbitragem necessariamente deve ser alegada pela parte interessada, não podendo o juiz decidir de ofício. Confira:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    X - convenção de arbitragem;

    (...)

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Frise-se que, segundo Portela, "Na prática, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são genericamente chamados de cláusula arbitral ou convenção de arbitragem. Dessa forma, tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral requer que haja a provocação das partes".

     

    Entretanto, o item "b" ao usar a expressão "deve" não excluiu a possibilidade de a parte alegar a incompetência do juiz. Diferentemente ocorreria se a questão trouxesse uma palavra negativa absoluta (que exclui por completo qualquer possibilidade), a exemplo de "sempre deve". Assim, o item estaria errado se estivesse redigido dessa maneira: "sempre deve extinguir a causa sem julgamento do mérito, em razão da existência e da autonomia da cláusula arbitral".

  • Questão desatualizada!

     

    CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM  (gênero)
    ╠►Compromisso arbitral (espécie)
    ╚►Cláusula compromissória (espécie)

     

    Na égide do CPC-73 havia discussão acerca da possibilidade de o juiz reconhecer de ofício ou não a cláusula de arbitragem, pois o art. 301, §4º falava apenas em compromisso arbitral:
    "§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de oficio da matéria enumerada neste artigo."
    Entendia-se, portanto, que a cláusula arbitral (tal como posta na questão) poderia ser reconhecida de ofício.

     

    O art. 337, §5º do NCPC foi mais atento à questão e modificou a terminologia, passando a utilizar "convenção arbitral", gênero que inclui tanto o compromisso arbitral quanto a cláusula compromissória:
    "§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

    Desta forma, atualmente tem-se como pacífico que tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral não podem ser reconhecidos de ofício.