SóProvas


ID
182914
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin. 2.139 e 2.160) foram ajuizadas por quatro partidos políticos (PC do B, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) onde, resumidamente, argumentava-se que a regra contida no art. 625-D da CLT (Comissões de Conciliação Prévia) representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para serem submetidas eventuais demandas trabalhistas. A esse respeito, está em consonância com a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2009, que

Alternativas
Comentários
  • a),b), c), e) erradas:

    Art. 625-A.CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir(não é obrigatório) Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    d) correta:

    Demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal . Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.

    A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.139 e 2.160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PCdoB, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.

    Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

  • Alternativa "A", esta errada porque a comissão instituida no âmbito dos sindicatos terá a sua COSTITUIÇÃO E NORMAS  de funcionamento definidas em CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, com fundamento no artigo 625C da CLT, e não no regimento interno.

  • O STF concedeu liminar no julgamento das ADins 2.139 e 2.160, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D da CLT, para afastar qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
  • ALTERNATIVA "D".
    Vide anotação remissiva do Art. 625-D, da CLT:

    "O STF, por maioria de votos, deferiu parcialmente a medida cautelar nas ADINs n.º 2.139-7 e 2.160-5 (...) para dar interpretação conforme a CF, no sentido de afastar a obrigatoriedade da submissão das demandas trabalhistas à CCP."
  • Alternativa "A" está errada (...definidas em CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).

    Alternativa "B" está errada (...se em dez dias, a partir da provocação do interessado, não houver realização da sessão de tentativa de conciliação, será fornecida declaração de tentativa de conciliação frustrada - entendimento artigo 625-F e parágrafo único + 625-D, §2º).

    Alternativa "'C" está errada (leitura seca da lei - podem e não DEVEM - art. 625-A)

    Alternativa "D" - CORRRETA - vide comentários dos colegas

    Alternativa "E" está errada (tb podem ser formadas no sindicato - art. 625-C)
  • RESPOSTA: D

     

    Foi dada interpretação conforme a Constituição Federal/88 em obediência ao PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.