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Letra B.
A resposta encontra-se na Lei 11.101/05.
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
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"A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural.
Todavia, podemos mencionar três exceções, nas quais não se caracterizaria a sucessão de empregadores:
- Empregados domésticos;
- Empregador pessoa física;
- Venda de bens da empresa falida (realização de ativo).
Quanto aos efeitos, operada a sucessão trabalhista, passa o sucessor a ser o único e principal responsável pelo adimplemento e execução dos contratos de emprego anteriormente mantidos com a empresa sucedida.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm admitido a responsabilização subsidiária da empresa sucedida, integrando o pólo passivo de eventual reclamação trabalhista ( litisconsórcio), quando verificado que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora não configurada a má-fé, a empresa sucessora não possua saúde financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos pactos laborais anteriormente mantidos com a sucedida."
(SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 137-8)
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(continuação)
b) O sucessor é responsável, inclusive, pelos contratos encerrados antes da efetivação da sucessão, o sucedido é o responsável subsidiário. Para Calvet, hoje é entendimento majoritário que, independentemente de haver ou não rescisão antes da sucessão, o sucessor assume todos os contratos anteriores, inclusive se houver RTs em andamento. Exceção: OJ 225 da SDI-I do TST.
OJ 261 da SDI-1 do TST. Bancos. Sucessão trabalhista. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.
c) Ainda que tenha ocorrido apenas negociação em relação a algum estabelecimento, o sucessor fica responsável subsidiário pelos créditos dos empregados de outro estabelecimento, se a transferência foi calcada em fraude contra os trabalhadores.
d) No caso de contrato de franquia, não há responsabilidade da franqueadora, pois não se trata de sucessão. Discute-se se é grupo de empresas.
Intervenção de terceiros
Em tese, a denunciação da lide seria possível, mas enfrentaria o problema de que a lide entre o sucessor e o sucedido não seria de competência da J. Trabalho, mas da J. Comum. Para Calvet, essa regra tende a mudar com as novas interpretações dadas à competência da J. Trabalho.
Litisconsórcio Passivo Necessário
Regra: Não existe litisconsórcio passivo necessário na sucessão, pois o sucessor assume todo o ativo e passivo do sucedido.
Exceção: Observar que se o pedido é o de declaração da sucessão por meio de RT (ação declaratória de único vínculo de emprego), existiria o litisconsórcio passivo necessário.
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Complementando...
Não se aplica: (Sucessão)
a) Empregador doméstico (separação do casal); não há sucessão, quem fica com o empregado continua a relação empregatícia.
b) Empregador pessoa física -> mesmo na continuidade pelos herdeiros, pois o empregado pode rescindir o contrato.
c) Arrendatário na compra de bens da massa falida (art. 141, II, lei 11.101/05).
d) Na recuperação de empresas; recuperação especial; recuperação extrajudicial (art. 60, lei 11.101/05).
e) Desmembramento em Municípios. (OJ 92 da SDI-I do TST)
f) Hasta pública com edital não constando ônus -> o TST entende que não há sucessão. Não obstante, deve constar.
Obs.: Calvet alerta para a possibilidade de o juiz reconhecer que a filha da falecida (empregadora doméstica), quando aceitou a empregada da mãe, assumiu a continuidade de emprego de sua doméstica.
Responsabilidade:
a) O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.
A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária.
Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.
Limite:
O sucedido fica responsável pelos contratos transferidos: (sucessão lícita)
1ª Corrente: eternamente.
2ª Corrente: pelos créditos oriundos até a sucessão (interpretação analógica da OJ 225 da SDI-1).
3ª Corrente: por até 2 anos da sucessão (interpretação analógica do CC, no que tange ao sócio retirante).
No caso de fraude, não existe limite, aplica-se o art. 9 da CLT e o art. 942 do CC. A responsabilidade é solidária.
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Pela lei, a transferência em hasta pública não enseja a sucessão trabalhista, desde que assim esteja previsto no edital da hasta pública (art. 141 da lei n. 11.101/05).
Contudo, a OJ n. 408 (2010) estabelece que há sim a sucessão trabalhista. “É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado”.
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3 exceções nas quais não se caracteriza sucessão de empregadores:
1) Empregado doméstico: Porque a CLT não se aplica ao doméstico. Porque o empregador doméstico sempre será pessoa física, havendo requisito de pessoalidade tanto na figura do empregado como na do empregador. Porque a atividade do empregado doméstico não tem caráter econômico, não se podendo falar em transferência de titularidade do negócio;
2) Empregador pessoa física: Art. 483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. - Mesmo que o negócio prossiga com os herdeiros, o empregado não é obrigado a aceitar a alteração subjetiva do pacto, sendo-lhe facultada a rescisão contratual, equivalendo a um pedido de demissão em que o obreiro NÃO precisará conceder aviso-prévio;
3) Venda dos bens de empresa falida: Lei 11.101/2005, art. 141, II, estabelece que na alienação, conjunta ou separada, dos ativos da empresa em processo falimentar (inclusive a empresa e filiais), o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza trabalhista/tributária/acidentes do trabalho.