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                                Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:   A FORMA DE INSTITUIR OU MAJORAR É POR LEI ORDINÁRIA! 
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                                	É importante lembrar que a Constituição Federal não institui nenhum tributo. Ela apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. 	Esse conhecimento era suficiente para resolver a questão, tendo em vista que todas as opções, exceto o gabarito, mencionaram a palavra "Instituir"... 
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                                	Mas a questão versa acerca de Lei Complementar, e não de Constituição Federal.
 Nesse caso, determinados tributos somente podem ser instituídos, sim, por meio de Lei Complementar, quais sejam: contribuições sociais residuais (art. 195, par. 4o, CF), impostos residuais, imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF) e empréstimo compulsório (art. 148, CF).
 Tais casos são exceçoes, já que a regra é a instituição de tributos por meio de Lei Ordinária.
 Entretanto, por não haver qualquer dessas hipóteses nas assertivas da questão, a única alternativa que resta é a "a", que, inclusive, é a literalidade do art. 146, II da CF.
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                                Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Lembrando:  Tributos que necessitam de lei complementar:  1. empréstimos  compulsórios 2. Imposto sobre Grandes Fortunas  3. Impostos residuais O restante necessário aplicar a regra - lei ordinária.