Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Os incisos I a XII e XVII do art. 78 apresentam motivos para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração, os quais podem ser resumidos em:
---> Inadimplência do contratado, com ou sem culpa (não cumprimento das obrigações, morosidade na execução, atrasos injustificados etc.).
---> Interesse público.
---> Força maior ou caso fortuito.
II – amigável (ou bilateral), por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, (realizada pelo Particular ou até mesmo pela Administração) nos termos da legislação;
Os incisos XIII a XVI do art. 78 listam as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial, basicamente situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração. São elas:
---> Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias);
---> Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato;
---> Suspensão do contrato por mais de 120 dias;
---> Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis.