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ID
182956
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José Firmino celebrou contrato de consórcio para a compra de um carro. Premido por dificuldades, resolveu sair do grupo, e a Carro Fácil Ltda. cobrou-lhe a multa penal rescisória de 15%. José não concordou, pois, no início do contrato, pagara uma taxa de administração no valor de 10%. Nesse caso, quanto à multa,



Alternativas
Comentários
  • Resposta baseada na jurisprudencia do STJ sobre a matéria:

    CIVIL E PROCESSUAL. COTAS DE CONSÓRCIO ADQUIRIDAS DE EMPRESA VENDEDORA DE VEÍCULOS. CARACTERIZAÇÃO COMO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA PELO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. CDC, ART. 53.MITIGAÇÃO. RETENÇÃO PARCIAL PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
    I. Reconhecido pelo Tribunal estadual que se cuidou, na espécie, de compromisso de compra e venda de quotas de consórcio, a desistência, pelo adquirente, sob alegação de dificuldades econômicas, implica na aplicação parcial da cláusula penal, cabendo a retenção de parte dos valores a serem restituídos, para ressarcimento de despesas administrativas da vendedora.
    II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 165304/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 273)
  • Completando a explicação de José Américo da Costa Júnior, incluindo embasamento legal: Artigos 408 c/c 413 ambos do CC.

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Bons Estudos...

  • Está incorreta a resolução deste exercício. O gabarito deveria ter apontado a alternativa "A", e não a assertiva "E" como certa. Os comentários dos colegas acima não levaram em consideração que o consórcio já havia cobrado do ex-consorciado uma taxa de administração. Como ambas exercem função indenizatória na relação contratual, sua dúplice cobrança, ainda que sob rubricas diferentes é coibida pela lei, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito. Só se poderia falar na redução equitativa da multa penal caso esta pudesse ser legalmente cobrada, o que não é o caso, tendo em vista que, segundo o enunciado, já teria havido o pagamento anterior de uma taxa de administração. Nesse sentido a jurisprudência: "Também determinada a retenção da taxa de administração, que tem finalidade de cláusula penal, justamente para pagar a remuneração dos serviços do consórcio, não há que se falar na multa penal de 15%, posto que inadmitido o enriquecimento sem justa causa. Ou seja, uma vez autorizada a retenção da taxa de administração e de seguro, não há se falar em retenção, também, da multa penal no importe de 15%, posto que ambas se destinam à indenização dos gastos efetuados pelo consórcio" (TJMG AC nº 1.0701.04.083568-1/001, rel. des. Mauro Soares de Freitas, DJ 24/08/2007).
    •  
    • Há vasta jurisprudência no sentido de que a cláusula penal deve ser afastada quando o prejuízo for hipotético.
    • A questão não nos diz se houve ou não.
    • Admitindo-se que houve prejuízo efetivo, ao meu ver, a solução ficaria assim:
    • a) José tem razão, em função do princípio do enriquecimento sem causa. INCORRETA. O princípio é da VEDAÇÃO ao enriquecimento sem causa.
    • b) José tem razão em sua pretensão, por ser relação de consumo. INCORRETA. O fato de se tratar de relação de consumo por si só não confere ao consumidor o direito de descumprir o que foi pactuado. É preciso que se reconheça antes a eventual abusividade de cláusula.
    • c) José deve arcar com o ônus de sua inadimplência com o consórcio. INCORRETA. Não houve inadimplência, e sim desistência, direito do contratante.
    • d) a cláusula penal é válida, pois a saída de José prejudica o grupo. CORRETA. 
    • e) a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz. CORRETA. Se verificado no caso concreto que é excessiva.
    • Admitindo-se, POR OUTRO LADO, que NÃO houve prejuízo efetivo, ao meu ver, a solução ficaria assim (sem solução):
    • a) José tem razão, em função do princípio do enriquecimento sem causa. INCORRETA. O princípio é da VEDAÇÃO ao enriquecimento sem causa.
    • b) José tem razão em sua pretensão, por ser relação de consumo. INCORRETA. O fato de se tratar de relação de consumo por si só não confere ao consumidor o direito de descumprir o que foi pactuado. É preciso que se reconheça antes a eventual abusividade de cláusula.
    • c) José deve arcar com o ônus de sua inadimplência com o consórcio. INCORRETA. Não houve inadimplência, e sim desistência, direito do contratante.
    • d) a cláusula penal é válida, pois a saída de José prejudica o grupo. INCORRETA. Deve ser afastada.
    • e) a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo Juiz. INCORRETA. Deve ser afastada.
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  • Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  •  Súmula n. 538, do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a retenção da taxa de adesão, na medida em que faz parte da taxa de administração, constituindo a sua cobrança em bis in idem.