Mais correto dizer que houve rompimento do nexo de causalidade. Causas de exclusão do nexo causal são casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente. Essa impossibilidade ocorre com as hipóteses:
- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal;
- Fato exclusivo da vítima;
- Fato de terceiro;
- Caso fortuito;
- Força maior.
O Código Civil de 2002 afirma -
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
Fontes
- CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de Responsabilidade civil – 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2008.
- DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil – 11ª ed. Revista atualizada de acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. – Rio de Janeiro: Renovar, 2006.