SóProvas


ID
1829713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é vedado pela Constituição Federal aos Magistrados exercer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Gabarito Letra E

    De acordo com a CF:

    Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.


    Ao conceder liminar suspendendo a vigência de parte de dispositivo de uma Resolução do Conselho de Justiça Federal que permitia aos magistrados federais exercer uma única atividade docente (ou público ou privada), o STF considerou ser necessário avaliar, no caso concreto, se o exercício do magistério inviabiliza ou não o ofício judicante.(STF – ADI (MC) 3.126, rel. Min. Gilmar Mendes (DJ 06.05.2005)

    bons estudos

  • G: letra E ....  Segundo o STF, a atividade de magistério pode ser realizada pelo magistrado inclusive no horário do expediente do juízo ou tribunal, uma vez que ele poderá compensar suas atividades jurisdicionais de outras maneiras, sem comprometimento das mesmas.

  • Esse dispositivo dá a entender que só poderá ser UMA função? Que ele não poderá, por exemplo, lecionar em duas instituições?

  • Eduarda a "função" de magistério pode-se entender com exclusivamente magistério mas ele pode ser professor em mais de uma instituição, ou seja exercerá o magistério mas pode ser em cursinho, faculdade....etc
  • Pessoal, fico em dúvida em relação à letra B. O art. 95, § único V da CF só veda expressamente a advocacia do magistrado em virtude de afastamento por aposentadoria ou exoneração, enquanto a alternativa B fala em afastamento do cargo por demissão. Vocês conhecem jurisprudência ou doutrina que justifique essa interpretação da CF ampliando a vedação da advocacia também nos casos de demissão? Aposentadoria, exoneração e demissão têm natureza bastante diferentes, já que a demissão envolve punição, enquanto as outras duas, não.

    CF, Art. 95 Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

  • Esse "uma" não e numeral.

    Questão certa!

  • Qual é o erro da Letra C ?

  • GABARITO: E

    Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. 

  • O erro da letra C está na condição "desde que se encontre em disponibilidade". A regra é que não se pode exercer outro cago ou função, mesmo se estiver em disponibilidade. Todavia, no caso de magistério (exceção), independe se em exercício ou em disponibilidade.

  • Já ia fazer uma crítca quanto à redaçao da alternativa E, mas lembrei q o tempo utilizado p/ criticar é o mesmo pra pegar minha CF e ler esse artigo até tirar sangue dos olhos.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

     

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

     

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; 

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.