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Art. 22. Compete privativamente a União legislar sobre:
I - direito civil, direito comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
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EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar
(ADI 3035 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-02 PP-00342)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
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Para memorizar os ramos do direito onde a competência para legislar é privativa da união. (art. 22 - CF). Devemos lembrar de CAPACETE DE PM.
C - CIVIL
A - AGRARIO
P - PENAL
A - AERONAUTICA
C - COMERCIAL
E - ELEITORAL
T - TRABALHO
P - PROCESSUAL
M - MARITIMO
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Diny, no comentário acabou ficando de fora do macete o Direito Espacial.
CAPACETE de PM.
C - CIVIL
A - AGRARIO
P - PENAL
A - AERONAUTICA
C - COMERCIAL
E - ELEITORAL
T – TRABALHO
E - ESPACIAL
P - PROCESSUAL
M - MARITIMO
Abraços e bons estudos.
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Comentário do colega Michell Ribeiro
Art. 22 da CF: Competência da União para legislar privativamente sobre:
CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO (lembre-se que PM atira...logo, TRA TRA...hehehe):
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Seguridade social
Diretrizes e bases da educação nacional
Energia
Processual
Militar
Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros
Atividades nucleares de qualquer natureza
Telecomunicações
Informática
Radiodifusão
Aguas
TRAnsito
TRAnsporte
COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
MATERIAL BÉLICO
NAcionalidade, cidadania, a naturalização
POPULAÇÃO INDÍGENA
DEsapropriação
SP - serviço postal
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A questão versa sobre regras constitucionais de competência referente ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. Neste sentido, o STF se pronunciou a respeito, conforme aduzido na ADI-MC 3035:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a lei estadual paranaense de nº 14.162, de 27 de outubro de 2003, que estabelece vedação ao cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de organismos geneticamente modificados. 2. Alegada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º; art. 22, incisos I, VII, X e XI; ao art. 24, I e VI; ao art. 25; e ao artigo 170, caput, inciso IV e parágrafo único. 3. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade no que toca à potencial ofensa à competência privativa da União e das normas constitucionais relativas às matérias de competência legislativa concorrente. 4. Deferida a cautelar.
Dessa forma, a lei editada pelo ente federativo é inconstitucional, por violar a competência privativa da União no que tange a legislação de direito comercial.
Gabarito: D
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Não entendi pq teria invadido a esfera da União. Não se trata de Direito Comercial, agrário, etc. E obviamente diz respeito a produção e consumo (24, V), meio-ambiente e consumidor (art. 24, VIII), o que é competência concorrente.
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Eu tenho horror a esse mnemônico!!!
:)
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Inconstitucionalidade nomodinâmica!
Abraços
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Trata-se de DIREITO COMERCIAL. (Art. 22, CF)
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o Brasil é muito tosco de não considerar isso uma questão relacionada à saúde e ao meio ambiente..
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Gente, até onde sei, o direito comercial diz respeito a ao direito empresarial, são as regras de direito empresarial, não tem nada a ver com comercializar um item específico. Essa lei trata sobre importação, agricultura, produção e consumo. É um absurdo afirmar que isso é direito empresarial.
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Eu não sei pra quê perdermos tempo decorando esse tanto de método mnemônico (acho que é assim que se escreve), se todas as regrinhas termos que decorar isto, ficaremos loucos, ao invés de decorarmos elas de fato.
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Unidade da Federação é o nome dado a cada um dos 26 estados brasileiros e ao Distrito Federal
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
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Informativo STF 2021 - testes em animais de produtos comésticos e de higiene
Não havendo norma federal disciplinadora, é constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes (proteção à fauna - competência legislativa concorrente).
É inconstitucional norma estadual que vede a comercialização de produtos desenvolvidos a partir de teste em animais, bem como a que determina que conste no rótulo informação acerca da não realização de testes em animais (competência legislativa da União para editar normas gerais sobre produção consumo, e para legislar sobre comércio interestadual)
STF. Plenário. ADI 5995/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).