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Gabarito E - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
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Gabarito letra E
Apenas complementando o comentário do colega, o erro do item II dá no se dizer em que é necessário uma carência mínima exigida de 60 contribuições, sendo que o art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91 assevera que:
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).
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Lei de Benefícios:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Alguém sabe onde encontro a fundamentação jurídica para a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio?
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Mariana Prado encontrei fundamento apenas em jurisprudência antiga, notícias de 2007:
"O servidor que, antes da Emenda Constitucional 20, contava com tempo de serviço suficiente para receber a licença-prêmio tem direito a adquiri-la em dobro na aposentadoria. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara manteve a sentença do juiz José Cássio Freitas, da primeira instância e garantiu o direito de restituição a José Luiz Pereira Amaro, Sebastião Elias e Sueli Maria Barbosa.
O desembargador Vítor Barboza Lenza, relator do caso, desconsiderou os argumentos do Estado. Para o Estado, os servidores não tinham adquirido direito à aposentadoria, mas mera expectativa, antes da edição da EC/20. De acordo com o desembargador, embora os servidores tivessem apenas expectativas de remuneração, havia o direito consolidado do cálculo, em dobro, das licenças-prêmio não usufruídas, inclusive reconhecido e averbado em seus dossiês.
Segundo Vítor Lenza, é inaceitável que uma lei posterior, ainda que constitucional, venha retirar, de modo superveniente, o direito à licença-prêmio ou a contagem em dobro. Ele afirmou que as leis podem ser retroativas, desde que não ofendam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. "A definição desses limites não é dada pela Constituição, mas pela legislação infraconstitucional".
[...]
2. O servidor que, antes do advento da EC/20, já contava com tempo de serviço suficiente para gozo de licença-prêmio, a refletir na possibilidade, prevista pela norma de então, para a sua contagem em dobro para fins de cessação remunerada da atividade. Tem direito adquirido. Remessa e apelo conhecido e improvidos."
FONTE: https://www.conjur.com.br/2007-jun-18/licenca_nao_usufruida_conta_dobro_aposentadoria
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GABARITO: LETRA E
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1 A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.