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ID
1829755
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No tocante a contagem recíproca de tempo de contribuição, considere:

I. A contagem recíproca do tempo de contribuição é feita em relação às contribuições efetuadas e não em relação à filiação.

II. É necessária carência de no mínimo 60 contribuições para que o segurado tenha direito de computar para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo prestado à Administração pública federal direta ou indireta.

III. O tempo de contribuição no serviço público não pode ser contado com o da atividade privada se forem concomitantes. Não sendo possível, também, a contagem em dobro do tempo de contribuição, como ocorre por exemplo com o tempo de licença-prêmio.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;


  • Gabarito letra E

    Apenas complementando o comentário do colega, o erro do item II dá no se dizer em que é necessário uma carência mínima exigida de 60 contribuições, sendo que o art. 96, inc. IV, da Lei 8.213/91 assevera que:

     IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)      (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006).

     

     

  • Lei de Benefícios:

        Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.   

        Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

           I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

           II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

           III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

            IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alguém sabe onde encontro a fundamentação jurídica para a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio?

  • Mariana Prado encontrei fundamento apenas em jurisprudência antiga, notícias de 2007:

    "O servidor que, antes da Emenda Constitucional 20, contava com tempo de serviço suficiente para receber a licença-prêmio tem direito a adquiri-la em dobro na aposentadoria. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. A Câmara manteve a sentença do juiz José Cássio Freitas, da primeira instância e garantiu o direito de restituição a José Luiz Pereira Amaro, Sebastião Elias e Sueli Maria Barbosa.

    O desembargador Vítor Barboza Lenza, relator do caso, desconsiderou os argumentos do Estado. Para o Estado, os servidores não tinham adquirido direito à aposentadoria, mas mera expectativa, antes da edição da EC/20. De acordo com o desembargador, embora os servidores tivessem apenas expectativas de remuneração, havia o direito consolidado do cálculo, em dobro, das licenças-prêmio não usufruídas, inclusive reconhecido e averbado em seus dossiês.

    Segundo Vítor Lenza, é inaceitável que uma lei posterior, ainda que constitucional, venha retirar, de modo superveniente, o direito à licença-prêmio ou a contagem em dobro. Ele afirmou que as leis podem ser retroativas, desde que não ofendam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. "A definição desses limites não é dada pela Constituição, mas pela legislação infraconstitucional".

    [...]

    2. O servidor que, antes do advento da EC/20, já contava com tempo de serviço suficiente para gozo de licença-prêmio, a refletir na possibilidade, prevista pela norma de então, para a sua contagem em dobro para fins de cessação remunerada da atividade. Tem direito adquirido. Remessa e apelo conhecido e improvidos."

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2007-jun-18/licenca_nao_usufruida_conta_dobro_aposentadoria

  • GABARITO: LETRA E

    Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.              

    § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.