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Gabarito E - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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Resposta: Letra E
- > Aposentadoria voluntária do servidor titular de cargo efetivo:
1. 10 anos no serviço público + 5 anos no cargo
+
2. Integral: H = 60 + 35 e M = 55 + 30
2. Proporcional: H = 65 anos e M = 60 anos
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Aposentadoria do servidor público homem requisitos:
1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;
3) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 65 anos de idade (aposentadoria proporcional).
Aposentadoria da servidora:
1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;
3) 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 60 anos de idade (aposentadoria proporcional).
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peguei aqui no qc e editei:
Aposentadoria por TC RPPS
H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição
M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição
Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo
Aposentadoria por Id RPPS
H = 65 anos de idade
M = 60 anos de idade
Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo
Aposentadoria por TC RGPS
H = 35 anos de contribuição
M = 30 anos de contribuição
Não exige idade mínima
Você não é o quanto quer ganhar - CLUBE DA LUTA
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APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:
*60 anos + 35 anos de contribuição: homem;
*55 anos + 30 anos de contribuição: mulher;
*Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:
*65 anos: homem;
*60 anos: mulher;
*Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
PERCEBA: para a aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínimo de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.
"Nossa vitória não será por acidente".
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REGRA ATUAL – APOSENTADORIA POR IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1.1.2004, ou àqueles que não optaram pelas regras de transição dos art. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005.
Art. 40, § 1º, III, “a”.
REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
IDADE MÍNIMA
TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO
EMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA
HOMEM
35 ANOS
60 ANOS
10 ANOS
5 ANOS
MULHER
30 ANOS
55 ANOS
10 ANOS
5 ANOS
*Professores: os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO
Média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo) – art. 1º da Lei n. 10.887/2004).
TETO DO BENEFÍCIO
ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO, SALVO NA HIPÓTESE DE SERVIDOR DE ENTE FEDERATIVO COM RPC, QUE TENHA INGRESSADO (OU FAÇA MIGRAÇÃO PARA ESTE REGIME), QUANDO ENTÃO SERÁ LIMITADO AO VALOR-TETO FIXADO PARA O RGPS.
REAJUSTE
NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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GABARITO: LETRA E
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
FONTE: CF 1988
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(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
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DESATUALIZADA
conforme o art. 40,III da CF