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ID
1829761
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Gabriela é servidora pública efetiva da União. Este ano ela completou cinquenta e cinco anos de idade e trinta e três anos de contribuição. Neste caso, tratando-se de aposentadoria integral, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

  • Resposta: Letra E

     

    - > Aposentadoria voluntária do servidor titular de cargo efetivo:

     

    1. 10 anos no serviço público + 5 anos no cargo

     

                              +

     

    2.  Integral: H = 60 + 35  e   M = 55 + 30

     

    2.  Proporcional: H = 65 anos   e   M = 60 anos

  • Aposentadoria do servidor público homem requisitos:

    1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

    3) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 65 anos de idade (aposentadoria proporcional).


    Aposentadoria da servidora:

    1) Dez anos de efetivo exercício no serviço público;
    2) Cinco anos no cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria;

    3) 55 anos de idade + 30 anos de contribuição (aposentadoria integral)/ 60 anos de idade  (aposentadoria proporcional).

  • peguei aqui no qc e editei:

     

    Aposentadoria por TC RPPS

    H = 60 anos de idade + 35 anos de contribuição

    M = 55 anos de idade + 30 anos de contribuição

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

     

    Aposentadoria por Id RPPS

    H = 65 anos de idade

    M = 60 anos de idade

    Para ambos = 10 anos de tempo de serviço público + 5 anos no cargo

     

     

    Aposentadoria por TC RGPS
    H = 35 anos de contribuição

    M = 30 anos de contribuição

    Não exige idade mínima 

     

     

    Você não é o quanto quer ganhar - CLUBE DA LUTA

  • APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS:

    *60 anos + 35 anos de contribuição: homem;

    *55 anos + 30 anos de contribuição: mulher;

    *Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


    APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS:

    *65 anos: homem;

    *60 anos: mulher;

    *Ambos: 10 anos de exercício no serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.


    PERCEBA: para a aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínimo de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.


    "Nossa vitória não será por acidente".

  • REGRA ATUAL – APOSENTADORIA  POR IDADE MAIS TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    Aplicável aos servidores que ingressarem no serviço público a partir de 1.1.2004, ou àqueles que não optaram pelas regras de transição dos art. 2º e 6º da EC n. 41/2003 ou do art. 3º da EC n. 47/2005.

    Art. 40, § 1º, III, “a”.

    REQUISITOS MÍNIMOS CUMULATIVOS

    TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

    IDADE MÍNIMA

    TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO

    EMPO MÍNIMO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA

    HOMEM

    35 ANOS

    60 ANOS

    10 ANOS

    5 ANOS

    MULHER

    30 ANOS

    55 ANOS

    10 ANOS

    5 ANOS

    *Professores: os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    CÁLCULO DO BENEFÍCIO

    Média aritmética simples das maiores remunerações (80% de todo o período contributivo) – art. 1º da Lei n. 10.887/2004).

    TETO DO BENEFÍCIO

    ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO, SALVO NA HIPÓTESE DE SERVIDOR DE ENTE FEDERATIVO COM RPC, QUE TENHA INGRESSADO (OU FAÇA MIGRAÇÃO PARA ESTE REGIME), QUANDO ENTÃO SERÁ LIMITADO AO VALOR-TETO FIXADO PARA O RGPS.

    REAJUSTE

    NÃO TEM PARIDADE. OS PROVENTOS DEVERÃO SER REAJUSTADOS NA MESMA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PARA O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • GABARITO: LETRA E

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;            

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

    FONTE: CF 1988

  • (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.          

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:          

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.          

  • DESATUALIZADA

    conforme o art. 40,III da CF